TJBA - 8001572-98.2024.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:07
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:30
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:20
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 22:18
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 07:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
16/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:44
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2024 21:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001572-98.2024.8.05.0032 Ação Civil Pública Infância E Juventude Jurisdição: Brumado Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Brumado Terceiro Interessado: Anany Sandy Barbosa Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001572-98.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme decisão id. 454543109, foi determinado ao Ente Municipal que, em até cinco dias, disponibilizasse à criança o que foi requerido na inicial, ou seja, AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA e demais procedimentos e exames que vierem a ser solicitados.
O Município de Brumado foi citado e intimado em 19 de agosto de 2024.
Em 13 de setembro de 2024 o RMP informou que a ordem liminar não foi cumprida; juntou declaração da genitora; orçamentos de clínicas particulares e pediu o bloqueio judicial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suficiente ao custeio de dez sessões.
O Município contestou, alegando perda do objeto; entende que a obrigação seria do Estado.
Ao final, pediu a improcedência do pedido.
Juntou mera declaração, no sentido de que o paciente vem sendo atendido por neuropsicóloga.
Não juntou comprovante de atendimento. É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de bloqueio destaco que não há jurisdição sem efetividade, ou seja, o Judiciário seria inútil caso não tivesse força para fazer cumprir suas decisões.
Não houve recurso com efeito suspensivo e nada há nos autos capaz de justificar o descumprimento da ordem judicial, cuja finalidade é garantir à criança o direito à saúde, conforme preconizado na CF no ECA.
Embora o demandado tenha juntado declaração, assinada eletronicamente por Maria Aparecida de Jesus, possível servidora pública municipal, no sentido de que o paciente estaria sendo atendido, não juntou prova do alegado, a exemplo de histórico contendo datas e horários em que os atendimentos teriam ocorrido, ou eventual agendamento para próximas sessões.
Ademais, nessa data a mãe do paciente compareceu ao Cartório da Vara Criminal e da Infância e Juventude, pedindo a movimentação do processo e afirmando que o Município não cumpriu a obrigação.
Portanto, autorizo o bloqueio do valor mencionado pelo autor, via SISBAJUD, em conta do Município de Brumado, e a transferência para a clínica que apresentou menor preço.
Por fim, O feito comporta o julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Os documentos juntados provam a necessidade do que foi requerido na inicial, e, inequivocamente, o Município é corresponsável pelo atendimento à criança ou adolescente que nasceu e reside em seu território.
Portanto, julgo procedente o pedido, confirmo a tutela de urgência e o condeno ao cumprimento da obrigação.
A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Determino que, transitada em julgado, sejam feitas as anotações de estilo e arquivados os autos.
Isento de custas ou honorários.
P.
R.
I.
C.
Brumado/BA, 01 de outubro de 2024.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito -
08/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001572-98.2024.8.05.0032 Ação Civil Pública Infância E Juventude Jurisdição: Brumado Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Brumado Terceiro Interessado: Anany Sandy Barbosa Da Conceicao Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE n. 8001572-98.2024.8.05.0032 REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRUMADO DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, em defesa dos interesses da criança D.B.S., representado pela genitora A.S.B.S., ajuizou a presente ação civil publica de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face do Município de Brumado.
Informou, em resumo: a) A criança, atualmente com quatro anos de vida, vem apresentando dificuldade de interação com outras pessoas e não gosta de se socializar com outras crianças; 2) o neuropediatra responsável pelo atendimento do paciente solicitou AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA; 3) a genitora procurou a central de marcação da Secretaria de Saúde Municipal, mas foi informada de que o Município não tem prestador para o atendimento; 4) a família não possui condições de custear a avaliação médica especializada na rede particular.
Consta que a RMP oficiou à Secretaria de Saúde de Brumado, solicitando informações a respeito da prestação do atendimento, mas o Município relatou que não dispõe de prestador com a referida especialidade.
A RMP juntou relatório médico, descreveu a legislação pertinente, destacou que está provada a necessidade do que foi requerido e pediu a antecipação da tutela, para que a obrigação seja prontamente cumprida, sob pena de multa diária.
Fez outras considerações e juntou documentos, entre eles fotocópias de documentos pessoais do adolescente e da genitora; cartão do SUS; comprovante de residência; relatório e solicitação médica. É o breve relatório.
Decido: Considerando que o tempo que p paciente aguarda providências, e que o pedido tem por finalidade garantir o direito à vida ou à saúde da criança, dispensa-se a prévia manifestação do demandado (Lei 8.347/92, art. 2º).
A preocupação com a celeridade dos processos tem sido uma constante, desde os mais remotos tempos.
Não raramente a demora no curso do procedimento destinado à satisfação do direito violado acaba gerando injustiças.
A antecipação de tutela, com requisitos próprios, constitui-se em uma das mais importantes inovações da reforma processual.
A documentação juntada pelo MP comprova a necessidade do que foi requerido.
O direito à saúde deve ser entendido em sentido amplo, não se restringindo apenas aos casos de risco à vida ou de grave lesão à higidez física ou mental.
Assim, incluem-se no direito fundamental à saúde até mesmo aqueles medicamentos ou procedimentos não contemplados administrativamente pelo SUS, posto que a norma descrita no art. 196, da CF/88, prepondera sobre as normas regulamentares administrativas editadas pelo Poder Executivo.
Há solidariedade passiva entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Tal assertiva resta evidente pela leitura do art. 198, caput, e parágrafo único, da CF/88.
Na solidariedade passiva o credor pode cobrar de todos ou de qualquer um dos devedores (CC, arts. 264 e 275).
A CF/88 e a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram absoluta prioridade na efetivação do direito à saúde.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL À ABSOLUTA PRIORIDADE NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NOS ARTS. 7º E 11 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICAS.
EXIGIBILIDADE EM JUÍZO.
INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO E PROCEDÊNCIA. 1.
Ação civil pública de preceito cominatório de obrigação de fazer, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina tendo vista a violação do direito à saúde de mais de 6.000 (seis mil) crianças e adolescentes, sujeitas a tratamento médico-cirúrgico de forma irregular e deficiente em hospital infantil daquele Estado. 2.
O direito constitucional à absoluta prioridade na efetivação do direito à saúde da criança e do adolescente é consagrado em norma constitucional reproduzida nos arts. 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. "Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde." 3.
Violação de lei federal.
Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano.
Prometendo o Estado o direito à saúde, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria que assola o país. 4.
Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. 5.
Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança.
Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo.
A homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da ação civil pública. 6.
A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração.
Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente.
Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. 7.
Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à saúde das crianças a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais. 8.
Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos.
Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem importância revela-se essa categorização, tendo em vista a explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito consagrado no preceito educacional. 9.
As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação. 10.
Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária. 11.
Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu.
Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional.12.
O direito do menor à absoluta prioridade na garantia de sua saúde, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria.
Deveras, colocar um menor na fila de espera e atender a outros, é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana. 13.
Recurso especial provido para, reconhecida a legitimidade do Ministério Público, prosseguir-se no processo até o julgamento do mérito.(REsp 577836 / SC REsp 577836 / SC RECURSO ESPECIAL 2003/0145439-2 Ministro LUIZ FUX (1122) PRIMEIRA TURMA 21/10/2004 DJ 28/02/2005 p. 200 RDDP vol. 26 p. 189).
Por meio de leis, atos administrativos e da criação real de instalações de serviços públicos, o poder público deve definir, executar e implementar, conforme as circunstâncias, as chamadas “políticas sociais”, em especial as relativas à saúde.
O fornecimento do atendimento médico à criança não vai onerar o requerido a ponto de prejudicar outros pacientes.
Ademais, segundo a jurisprudência do STF, não é hábil a tese da reserva do possível a exonerar o Ente acionado de garantir os direitos fundamentais do ser humano previstos na Constituição, notadamente o da vida e o da dignidade.
Enfim, os documentos provam a verossimilhança das alegações do requerente.
Há considerável período a criança aguarda providências do Município de Brumado, e a demora poderá prejudicar ainda mais sua saúde e causar-lhe sofrimento.
Diante da coexistência dos requisitos legais, ANTECIPO A TUTELA e determino que o MUNICÍPIO DE BRUMADO, em até cinco dias, contados da intimação dessa decisão, adote todas as medidas necessárias para disponibilizar o atendimento de que o paciente necessita, ou seja, AVALIAÇÃO COM NEUROPSICÓLOGO, e demais procedimentos que venham a ser necessários para garantia da saúde da criança D.B.S., conforme indicado na inicial.
Para o caso de descumprimento, com fundamento nos arts. 139, IV, e 537, do novo Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas, inclusive bloqueio de valores para pagamento do que foi determinado.
CITE-SE e INTIME-SE o Município de Brumado, para que cumpra a decisão, em até cinco dias, e, querendo, apresente resposta, em até trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de revelia e confissão.
Nos termos do art. 242, par. 3º, do CPC, a citação será perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Cópia dessa decisão serve de mandado de citação, intimação e carta precatória.
Cumpra-se.
Brumado, data da assinatura eletrônica.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito -
04/10/2024 11:01
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 11:01
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 20:55
Expedição de citação.
-
01/10/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 20:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/08/2024 20:20
Expedição de citação.
-
09/08/2024 20:16
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 20:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690)
-
08/08/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8038575-59.2019.8.05.0001
Marcia Nascimento Fonseca
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2019 16:18
Processo nº 8070740-57.2022.8.05.0001
Adilson Henrique da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2022 09:24
Processo nº 8134960-93.2024.8.05.0001
Antonio Carlos Almeida Vasconcelos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Ana Luiza Silva Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 14:33
Processo nº 8016897-66.2024.8.05.0274
Edmilson Pinheiro Ribeiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Alexandre Jun Fukushima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 09:06
Processo nº 0301575-35.2013.8.05.0022
Banco Bradesco Financiamentos S/A
John Lenon de Oliveira Marques
Advogado: Luiz Antonio da Silva Bonifacio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2022 10:26