TJBA - 8003831-52.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itaparica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003831-52.2022.8.05.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itaparica Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Wesley Dos Santos Advogado: Gabriel Da Hora Sampaio (OAB:BA59457) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003831-52.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPARICA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WESLEY DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL DA HORA SAMPAIO (OAB:BA59457) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, na qual imputa ao denunciado a prática do delito tipificado na inicial, o qual está previsto na Lei 11.343/06.
Compulsando os autos, vê-se que a exordial, lastreada em peça investigativa, preencheu os requisitos de exposição do possível fato criminoso exigidos pelo art. 41 do Código Processual Penal (CPP).
A denúncia foi ofertada e, em ato contínuo, nos termos do art. 55 da supracitada Lei, determinou-se a notificação do denunciado para oferecer Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Examinando as manifestação ofertada pelo acusado, nela, não encontram-se elementos que conduzam, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas nesse último artigo, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade do agente.
A absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397 do CPP, mencionado, o que não logrou demonstrar o réu.
Pelo que se pode extrair dos autos, neste juízo preliminar de admissibilidade, conclui-se que a questão criminal posta em juízo reclama, de fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com a instrução do feito e regular processamento da ação penal aforada.
Desta feita, não incidindo na hipótese as causas de absolvição sumária, recebo a denúncia.
Inclua-se o feito em pauta de instrução deste juízo.
Após, cite-se pessoalmente o acusado, intime-se as testemunhas arroladas, de forma prévia à audiência, a fim de serem informadas da data e horário da assentada, conferindo-se a prioridade conforme tratar-se de acusado solto.
Oficie-se à Delegacia de Polícia local, bem como diretamente ao DPT, para que forneça o competente laudo pericial definitivo da droga apreendida.
Ato contínuo, seguindo o procedimento descrito no art. art. 50, §§ 3º ao 5º da Lei nº 11.343/2006, recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Em sentido similar, dispõe o art. 50-A do mesmo diploma legal ao asseverar que a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.
Sobre a possibilidade de incineração das drogas, as quais constituem vestígios materiais do crime de tráfico de entorpecentes, ressalte-se ainda o art. 158-B, inciso X do CPP, o qual estabelece como descarte o procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
Assim, determino a incineração das substâncias entorpecentes, conforme especificado na relação anexada aos autos, em data a ser designada pelo autoridade policial, com as cautelas de praxe, incluindo a reserva de material suficiente para o laudo definitivo e a presença das demais autoridades estabelecidas no diploma legal específico.
Esta decisão possui força de mandado e ofício.
Providências, intimações e requisições necessárias.
Itaparica/BA, data nos autos.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Auxiliar -
30/09/2024 13:31
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:11
Recebida a denúncia contra WESLEY DOS SANTOS - CPF: *76.***.*50-56 (REU)
-
13/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/04/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 12:15
Expedição de citação.
-
13/04/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/09/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8019245-03.2024.8.05.0001
Nilzete de Jesus
Maria do Rozario Jaqueira
Advogado: Renato Rodrigo de Jesus Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2024 12:55
Processo nº 8000039-59.2021.8.05.0081
Maria Bispo dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2021 09:27
Processo nº 8091034-62.2024.8.05.0001
Joao Henrique dos Santos Medina
Estado da Bahia
Advogado: Marileide Soares Mauricio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 15:41
Processo nº 0546009-86.2016.8.05.0001
Eneilson dos Santos Oliveira
Asbec - Sociedade Baiana de Educacao e C...
Advogado: Gilberto da Graca Couto Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2016 08:21
Processo nº 8001079-87.2024.8.05.0108
Juracy Lopes de Souza
Oi S.A.
Advogado: Eliel Bastos Pinto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 21:32