TJBA - 0010334-52.2012.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 10:03
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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16/02/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 18:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:04
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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16/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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15/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0010334-52.2012.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Interessado: Vff Transportes E Servicos Ltda Me Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Interessado: Mayana Santos Ferreira Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Interessado: Maiara Ferreira Borges Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0010334-52.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) INTERESSADO: Vff Transportes e Servicos Ltda Me e outros (2) Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) DESPACHO Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de Vff Transportes e Servicos Ltda Me, MAYANA SANTOS FERREIRA e MAIARA FERREIRA BORGES, todos qualificados na inicial.
A parte autora narrou que, em 15 de maio de 2008, a primeira requerida firmou contrato de abertura de crédito fixo, sob o nº 015.803.654, no valor de limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com vencimento em 10/05/2009, figurando o segundo e o terceiro requerido como fiadores.
Alegou que os requeridos deixaram de efetuar os pagamentos devidos.
Aduziu que, não obstante o débito decorrente do saldo devedor, também são devidos os encargos de inadimplemento previsto no referido instrumento.
Requereu a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento do débito constante na inicial.
Instruiu a inicial com documentos.
Em Despacho de ID 313435216, este Juízo determinou a citação da parte ré para, querendo, respondê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
As partes rés foram citadas (IDs 313435239, 313435242 e 313435253), no entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecimento da resposta, consoante certificado pelo cartório (ID 313435410).
Em Petição de ID 313435417, a parte autora requereu que seja determinada a consulta aos sistemas RENAJUD e BACENJUD com a finalidade de localizar bens em nome dos executados.
Em Decisão de ID 313435443, este Juízo indeferiu o requerimento de ID 313435417 e determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos de fls. 77/82.
Em Petição de ID 313435446, a parte autora requereu a citação dos réus, "nos endereços indicados na inicial, todavia desta vez por oficial de justiça, visto que como mostra fls.68, foram juntadas custas para citação por oficial, porém, a citação foi feita por AR, diferentemente das custas juntadas".
Em Petição de ID 313435458, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS requereu a substituição do polo ativo da demanda em razão da cessão de crédito pela parte autora.
Termo de Cessão ao ID 313435523 .
Em Petição de ID 377919058, a parte autora requereu a alteração no polo ativo com a sua exclusão do polo ativo.
Em Petição de ID 384582805, as rés apresentaram resposta.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, friso que o presente feito se trata de ação de cobrança, não havendo razão para, neste momento, processual se falar em exequente e executado.
Com relação o pedido de substituição processual formulado ao ID 313435458, verifico que a parte interessada acostou termo de cessão (ID 313435523), no qual a parte autora lhe cede o crédito discutido nestes autos.
No mesmo sentido, a parte autora, também, acostou o mesmo termo de cessão e reiterou o pedido formulado pela Ativos, requerendo a sua exclusão do polo ativo.
Diante disso, defiro o pedido de substituição processual formulado pela ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e determino que a secretaria do cartório proceda a retificação do polo ativo da demanda, conforme requerido na Petição de ID 313435458 .
Por conseguinte, as acionadas ofereceram, ao ID 384582805, resposta aos termos constantes na Petição inicial.
Ante exposto, determino a intimação da parte autora para, caso queria, se manifestar acerca das alegações das acionadas (ID 384582805), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após manifestação ou decorrido o prazo, o cartório deverá remeter os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/07/2022 00:00
Petição
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28/05/2022 00:00
Petição
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13/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2022 00:00
Publicação
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08/03/2022 00:00
Petição
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04/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2022 00:00
Mero expediente
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06/05/2020 00:00
Documento
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06/05/2020 00:00
Petição
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06/05/2020 00:00
Documento
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06/05/2020 00:00
Documento
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06/05/2020 00:00
Documento
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06/05/2020 00:00
Documento
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06/05/2020 00:00
Documento
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06/05/2020 00:00
Documento
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06/05/2020 00:00
Documento
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06/05/2020 00:00
Documento
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06/05/2020 00:00
Documento
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27/04/2020 00:00
Petição
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08/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2016 00:00
Recebimento
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14/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2014 00:00
Petição
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14/02/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/09/2013 00:00
Expedição de Carta
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12/09/2013 00:00
Expedição de Carta
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12/09/2013 00:00
Expedição de Carta
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18/06/2013 00:00
Publicação
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14/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2013 00:00
Mero expediente
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29/05/2013 00:00
Mero expediente
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13/05/2013 00:00
Conclusão
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10/01/2013 00:00
Processo autuado
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19/12/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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