TJBA - 8001884-62.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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29/01/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:54
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 25/10/2024 23:59.
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07/11/2024 10:01
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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04/11/2024 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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19/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8001884-62.2024.8.05.0230 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Estevão Impetrante: Cristiane De Oliveira Cerqueira Advogado: Pedro Smigura Junior (OAB:BA55164) Impetrado: Municipio De Santo Estevao Impetrado: Fundacao Luis Eduardo Magalhaes - Centro De Modernizacao E Desenvolvimento Da Administracao Publica Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8001884-62.2024.8.05.0230 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO IMPETRANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO SMIGURA JUNIOR - BA55164 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO, FUNDACAO LUIS EDUARDO MAGALHAES - CENTRO DE MODERNIZACAO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO PUBLICA [] § DECISÃO § §Vistos, etc.
Trata-se Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CRISTIANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA em face da Fundação Luiz Eduardo Magalhães e do Município de Santo Estevão.
Alega a impetrante que, embora tenha juntado documento hábil a comprovar a conclusão do curso de Mestrado, não teve a sua nota considerada na etapa da prova de títulos - cargo 205.
Juntou documentos.
Liminar indeferida (id. 464137745).
Pedido de reconsideração (id. 46476463) É o relatório.
Decido.
Como colacionado na decisão questionada, em matéria de concurso público, o controle do Poder Judiciário deve limitar-se à verificação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, de forma a respeitar as prerrogativas da Administração Pública.
Ademais, concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Assim, sem ignorar a seriedade da questão, porque em muitas situações o candidato prepara-se por longo período, além de dedicar-se com afinco visando ser aprovado em um concurso público, mas a primeira regra, nesse caso, é a fiel observância ao edital, que, como ficou acima consignado, faz lei entre as partes, assinalando-se que ao Poder Judiciário cabe apenas analisar se o ato administrativo é ilegal ou se foi praticado com abuso de poder, não se admitindo o exame do mérito desse ato.
E se quando da apresentação da declaração, esta não preenchia os requisitos do edital, não fornecendo elementos suficientes para a concessão de pontuação de títulos, entendo que não pode ser a candidata beneficiada, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os demais candidatos.
Sendo assim, como colacionado na decisão que indeferiu a liminar pretendida, em que pese o documento apresentado constar a informação de aprovação da mestranda , deste não consta a informação de CONCLUSÃO DO CURSO.
Nestes termos, a jurisprudência do STJ afirma a necessidade de demonstração de conclusão do curso: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
VALIDADE DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E TEMPESTIVIDADE DE SUA ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA PREVISTA NO EDITAL PARA ENTREGA DOS TÍTULOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não é possível conhecer da tese de contrariedade ao princípio da separação dos poderes por ser tal matéria de competência do Pretório Excelso, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, ficou comprovado que o candidato concluiu o seu curso de mestrado antes da prova de títulos e que apresentou a certidão de conclusão do curso. 4.
Aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 1426414 PB 2013/0385719-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014).
Grifo nosso.
Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO de id. 464137745.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B3 -
30/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 15:49
Expedição de decisão.
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26/09/2024 15:05
Juntada de decisão
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19/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA - CPF: *61.***.*59-28 (IMPETRANTE).
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16/09/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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08/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 01:33
Conclusos para decisão
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30/08/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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