TJBA - 8000884-84.2019.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 20:47
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 23/10/2024 23:59.
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12/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/10/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000884-84.2019.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Rodrigo Alves De Lima De Ipira - Me Advogado: Antonio Vinicius Santos Da Silva (OAB:BA54853) Executado: Rodrigo Alves De Lima Advogado: Antonio Vinicius Santos Da Silva (OAB:BA54853) Intimação: Proc. nº: 8000884-84.2019.8.05.0106 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: RODRIGO ALVES DE LIMA DE IPIRA - ME, RODRIGO ALVES DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Rodrigo Alves de Lima, acerca do bloqueio realizado através do SISBAJUD em sua conta bancária, sob o argumento de impenhorabilidade sobre os valores bloqueados, na forma do art. 833, incisos IV e X, do CPC, uma vez que os valores depositados na conta são destinados ao sustento dele e de sua família e não alcançaM o patamar de 40 salários-mínimos (id 428846408).
A parte exequente se manifestou a respeito da impugnação (id 431798722). É o essencial a relatar.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, exceto as importâncias “excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”.
De igual modo, o art. 833, inciso X, do CPC dispõe que “é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos”.
No caso em apreço, determinada a penhora via SISBAJUD, foi bloqueada apenas a quantia de R$ 2.593,56 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) (id 428453349), estando, pois, muito aquém da exceção à regra da impenhorabilidade acima mencionada.
Aqui, embora o executado não tenha conseguido comprovar que o valor bloqueado em sua conta bancária efetivamente seja destinado ao seu sustento e de sua família, a fim de configurar a hipótese legal prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, verifica-se que se trata de valor demasiadamente pequeno, muito inferior ao patamar de 40 salários-mínimos, o que o torna de igual forma impenhorável, consoante entendimento jurisprudencial acerca da matéria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Ora, no presente caso, não se verifica a ocorrência de fraude ou abuso, razão pela qual o entendimento acima exposto é plenamente aplicável.
Desta maneira, é de rigor o levantamento da penhora impugnada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, para determinar a desconstituição da penhora realizada na conta bancária em nome do executado Rodrigo Alves de Lima.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao levantamento da penhora, com o desbloqueio dos recursos perante o SISBAJUD e, após, proceda-se à consulta via Renajud de veículos em nome da parte executada, cientificando o exequente do resultado, em seguida, por meio de seus advogados, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Ipirá, 26 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
26/09/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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02/03/2024 07:18
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 04:08
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 02/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:06
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:57
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2022 15:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
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22/03/2022 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS SANTOS DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:54
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:54
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 14/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:59
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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05/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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01/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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22/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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22/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/02/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 15:05
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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07/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 15:01
Juntada de ata da audiência
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02/12/2021 06:06
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS SANTOS DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:57
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:27
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE LIMA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:48
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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10/11/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 14:06
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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10/11/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 13:40
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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10/11/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 14:10
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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28/10/2021 10:06
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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28/10/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 10:06
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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28/10/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 10:47
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
09/10/2021 15:14
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2019 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 04/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 09:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
13/09/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 08:44
Expedição de intimação.
-
10/09/2019 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE LIMA em 24/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE LIMA DE IPIRA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 10:47
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2019 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2019 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2019 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2019 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2019 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2019 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2019 13:42
Expedição de citação.
-
19/06/2019 13:42
Expedição de citação.
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19/06/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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