TJBA - 8001431-26.2017.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 06:36
Decorrido prazo de RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
19/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
15/12/2024 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001431-26.2017.8.05.0226 Interdição/curatela Jurisdição: Santaluz Requerente: Argemiro Jose De Oliveira Neto Advogado: Rui Robson Andrade Barreto Filho (OAB:BA25140) Requerido: Aldemario Oliveira Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001431-26.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: ARGEMIRO JOSE DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO registrado(a) civilmente como RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO (OAB:BA25140) REQUERIDO: ALDEMARIO OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo relacionado à capacidade para o exercício dos atos na ordem civil, de modo que nomeio como perito judicial para realização de exame psíquico nestes autos de interdição/curatela, o médico com especialidade na área da psiquiatria Dr.
Ian Magalhães Rios, CRM 33257 – RQE 21470.
O profissional deve responder aos seguintes quesitos (além daqueles apresentados pelas partes): 1) O (a) interditando (a) é portador (a) de alguma anomalia psíquica? 2) Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? 3) A anomalia tem caráter permanente ou transitório? 4) Em face da anomalia, o (a) interditando(a) é capaz de administrar seus bens e realizar negócios patrimoniais? 5) O (a) interditando (a) possui discernimento e lucidez mínimos para ter autonomia de decidir questões sobre seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto? Elaborada a perícia e sendo o respectivo laudo colacionado neste processo, concedo vistas as partes e ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1, do CPC, para que requeria o que entender necessário ao andamento do feito.
De acordo a Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, atribuo à título de remuneração básica do perito o valor de R$ 200,00 (duzentos) reais para o caso de sua realização em audiência, e o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais para o caso de realização em outro local.
Determino ainda, a elaboração de estudo social a ser realizado pela equipe multidisciplinar, para tanto, expeça-se ofício a assistência social deste município.
Caso o mesmo já se encontre encartado nestes autos, certifique-se.
Intime-se as partes, advogados e perito para a audiência que será realizada as dia 05/11, às 14H, no fórum local.
Cumpra-se o despacho de id. 241739079 em consonância com as disposições aqui estabelecidas.
Tema a presente força de mandado/ofício/alvará.
Após, à conclusão para sentença.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001431-26.2017.8.05.0226 Interdição/curatela Jurisdição: Santaluz Requerente: Argemiro Jose De Oliveira Neto Advogado: Rui Robson Andrade Barreto Filho (OAB:BA25140) Requerido: Aldemario Oliveira Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001431-26.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: ARGEMIRO JOSE DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO (OAB:BA25140) REQUERIDO: ALDEMARIO OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
Vistos., Tendo em vista o termo de renúncia de ID. 39014890, NOMEIO curador especial ao requerido para que defenda seus interesses.
Para tanto, oficie-se o Município de Santaluz para que indique advogado dativo apto a exercer o múnus.
Com a resposta do ofício, INTIME-SE de logo o procurador ali indicado para que apresente a contestação do interditando no prazo de 15 (quinze) dias.
Observo que não foram cumpridos todos os expedientes determinados em termo de audiência de ID. 12485835.
Cumpra-se de imediato.
Sendo apresentado nos autos: contestação do interditando por curador especial, estudo psicossocial e perícia psiquiátrica, determino abertura de vistas a Representante do Ministério Público para parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/10/2024 14:11
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001431-26.2017.8.05.0226 Interdição/curatela Jurisdição: Santaluz Requerente: Argemiro Jose De Oliveira Neto Advogado: Rui Robson Andrade Barreto Filho (OAB:BA25140) Requerido: Aldemario Oliveira Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001431-26.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: ARGEMIRO JOSE DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO (OAB:BA25140) REQUERIDO: ALDEMARIO OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
Vistos., Tendo em vista o termo de renúncia de ID. 39014890, NOMEIO curador especial ao requerido para que defenda seus interesses.
Para tanto, oficie-se o Município de Santaluz para que indique advogado dativo apto a exercer o múnus.
Com a resposta do ofício, INTIME-SE de logo o procurador ali indicado para que apresente a contestação do interditando no prazo de 15 (quinze) dias.
Observo que não foram cumpridos todos os expedientes determinados em termo de audiência de ID. 12485835.
Cumpra-se de imediato.
Sendo apresentado nos autos: contestação do interditando por curador especial, estudo psicossocial e perícia psiquiátrica, determino abertura de vistas a Representante do Ministério Público para parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTALUZ em 05/08/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 07:54
Decorrido prazo de RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:47
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:03
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 14:03
Outras Decisões
-
08/11/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 18:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/11/2019 15:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/10/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 01:23
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 09:30
Expedição de intimação.
-
18/05/2018 16:28
Juntada de ata da audiência
-
12/04/2018 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 15:17
Expedição de citação.
-
31/01/2018 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/01/2018 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2017 18:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005000-13.2024.8.05.0154
Jeova Ferreira da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 08:35
Processo nº 8010556-50.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Ana Claudia Martinez de Martinez - ME
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2015 11:30
Processo nº 8016226-40.2022.8.05.0039
Ivan Mendes da Silva
Luiz Carlos Neves de Santana
Advogado: Anisia Marilia Pereira Veloso da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2025 12:33
Processo nº 0503393-57.2020.8.05.0001
Benicio Conceicao Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Anderson Moutinho dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2020 14:36
Processo nº 8045811-62.2019.8.05.0001
Rck Comercial de Equipamentos Tecnologic...
Clivale Clinica Alberto Serravalle LTDA.
Advogado: Maria Gabrielli Hemckemaier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2019 12:16