TJBA - 8010340-95.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:12
Juntada de informação
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04/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:17
Juntada de informação
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19/11/2024 12:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/08/2024 23:59.
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18/11/2024 21:08
Decorrido prazo de LIVALDO SOUSA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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18/11/2024 21:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/09/2024 23:59.
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18/11/2024 21:08
Decorrido prazo de POLLIANA SOUSA CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
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18/11/2024 13:52
Juntada de mandado
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18/11/2024 13:47
Expedição de despacho.
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17/09/2024 18:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:05
Decorrido prazo de LIVALDO SOUSA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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01/09/2024 17:12
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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01/09/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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18/08/2024 05:52
Juntada de Petição de Documento_1
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13/08/2024 17:47
Expedição de despacho.
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13/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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12/08/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:07
Juntada de Petição de Documento_1
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01/08/2024 09:46
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:43
Expedição de ata da audiência.
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30/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:02
Juntada de ata da audiência
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12/04/2024 11:35
Juntada de laudo pericial
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16/03/2024 07:47
Decorrido prazo de LIVALDO SOUSA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 23:35
Decorrido prazo de LIVALDO SOUSA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 07:30
Decorrido prazo de POLLIANA SOUSA CARDOSO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:14
Decorrido prazo de POLLIANA SOUSA CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:14
Decorrido prazo de LIVALDO SOUSA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de LIVALDO SOUSA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:40
Juntada de intimação
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22/02/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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22/02/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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22/02/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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19/02/2024 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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19/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:08
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 04:10
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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26/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8010340-95.2023.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Livaldo Sousa Dos Santos Advogado: Dafson Xavier Dos Santos (OAB:BA66277) Requerido: Polliana Sousa Cardoso Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8010340-95.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Pólo Ativo: REQUERENTE: LIVALDO SOUSA DOS SANTOS Pólo Passivo: REQUERIDO: POLLIANA SOUSA CARDOSO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O procedimento de interdição é previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa com deficiência, na prática dos atos da vida civil, inclusive, para a administração de seu patrimônio, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.
Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que: "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". (art. 84 §3º) Por sua vez, o art. 749, parágrafo único, do CPC, faculta ao Juiz a nomeação de curador provisório quando verificado a urgência do pedido.
No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, vistos os relatórios médicos de ID 417945626 que demonstram a alegada deficiência da Requerida, necessita de quem a apoie em suas atividades diárias.
Ademais, o Autor encontra-se apto e possui legitimidade para o exercício do munus, estando, portanto, preenchidos os requisitos legais, razão por que o pedido de antecipação de tutela há de ser deferido, com vistas a se resguardar os interesses patrimoniais da Interditanda.
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação acostada e pela deficiência apresentada pela Interditanda, observados os limites da lei, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, o Requerente Livaldo Sousa dos Santos, inscrito no CPF//MF sob o nº *42.***.*40-29 como curador de Polliana Sousa Cardoso inscrita no CPF/MF sob o nº 051.229-145-40, com poderes limitados, para mantê-la em sua companhia a fim de apoiá-la na prática de alguns atos da vida civil, especificadamente para o recebimento e administração do benefício previdenciária, ficando impedido de alienar os bens da mesma, salvo autorização judicial, com prestação de contas nos autos, trimestralmente.
Deve o Requerente informar sobre a existência de outros legitimados da Interditanda, com as devidas qualificações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela deferida.
Nomeio o Médico Psiquiatra Dr.
ALEX SOARES DE MELO -CRM/BA 33885 para que proceda a a avaliação do interditando, nos termos da Resolução TJBA CM01/2011, a fim de trazer aos autos descrição pormenorizada da situação narrada, juntando documentos eventualmente disponibilizados e o que mais avaliar necessário à instrução, sob forma de laudo e, inclusive, emitindo o respectivo parecer.
Designo o dia 17 de Abril de 2024 às 11:00 horas, para a entrevista da Interditanda pelo Juiz.
Cite-se e intime-se, devendo constar do Mandado de citação, a informação de que dispõe a Interditanda do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista, para impugnar o pedido através de advogado por ela constituído.
Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize.
Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.
Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Decorrido o prazo de impugnação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue à Requerente, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que a Curadora Provisória nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física da Interditanda, nos limites estabelecidos nesta Decisão.
P.R.I ITABUNA, 6 de novembro de 2023.
Sami Storch Juiz de Direito -
09/11/2023 18:24
Expedição de decisão.
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09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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