TJBA - 0000117-32.2001.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000117-32.2001.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Reu: Keginaldo Santos Da Silva Advogado: Daniella Azevedo Lima (OAB:BA32430) Representante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Fabríclo Rodrigues De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000117-32.2001.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): REU: KEGINALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.
Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.
Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência" (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes").
Nesse sentido, mesmo intimada para prosseguimento no andamento do feito, a parte autora manteve-se inerte.
Em assim sendo, nos termos do art. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Registre-se.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 16:58
Juntada de Petição de CIENTE
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02/10/2024 13:54
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 15:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/04/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 10:31
Expedição de intimação.
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10/05/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 07:30
Decorrido prazo de MARILEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 11:04
Expedição de despacho.
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26/05/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 06:53
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
12/05/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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06/05/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 11:39
Expedição de despacho.
-
06/05/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2020 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2020 19:36
Devolvidos os autos
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18/03/2020 10:57
Conclusos para despacho
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11/07/2019 08:02
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/07/2019 07:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/04/2016 16:22
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 10:05
Baixa Definitiva
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31/12/2015 10:05
DEFINITIVO
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23/04/2001 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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