TJBA - 8000233-66.2019.8.05.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 11:07
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAÍRA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000233-66.2019.8.05.0263 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Perpetua De Jesus Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Recorrido: Municipio De Ubaíra Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:BA29460-A) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000233-66.2019.8.05.0263 RECORRENTE: MARIA PERPETUA DE JESUS RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE UBAÍRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE.
ACIONADO NÃO PRODUZIU PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo o pagamento dos períodos de licença prêmio não gozados, bem como o pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais.
Em sentença, o Juízo a quo julgou o pleito parcialmente procedente.
A parte autora interpôs recurso.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado, pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8048255-34.2020.8.05.0001; 8000875-89.2020.8.05.0138; 8000209-96.2019.8.05.0082; 8000223-80.2019.8.05.0082.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno do pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais, bem como da conversão em pecúnia da licença prêmio do servidor.
Com relação à conversão do período de licença prêmio, não foi objeto de recurso, motivo pelo qual mantenho a sentença a quo.
Passo à análise dos demais pedidos.
Os servidores públicos têm direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, nos termos do II, do art. 37 e § 3º 39 da Constituição Federal.
Portanto, inexistem dúvidas quanto ao direito ao percebimento dos valores referente às férias e décimo terceiro salário.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Assim, diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas.
Nesta senda, comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral.
Registre-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração Desta forma, inexistindo a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para condenar o Município ao pagamento das férias proporcionais e décimo terceiro proporcional relativos ao ano de 2017.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
04/10/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:37
Provimento por decisão monocrática
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01/10/2024 22:04
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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