TJBA - 8153109-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:15
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 04:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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21/10/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8153109-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rodrigo Do Couto Ferraz Santos Advogado: Jessica Tais De Paula Fernandes Nascimento Santos (OAB:BA39390) Advogado: Leonardo Seyin Santos Owadokun (OAB:BA48768) Reu: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8153109-79.2020.8.05.0001 AUTOR: RODRIGO DO COUTO FERRAZ SANTOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S).
RELAÇÃO CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DOS CONTRATOS.
NULIDADE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INVERSÃO ÔNUS PROVA.
TAXA DE JUROS.
ONEROSIDADE.
DESCABIMENTO DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PARÂMETROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RODRIGO DO COUTO FERRAZ SANTOS, qualificado(a)(s) na peça vestibular, através de advogado(a) regularmente constituído(a), ajuizou(aram) a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO JUDICIAL, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., também qualificado(a)(s) na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados em estreita síntese.
Discorre, a parte autora, que teria pactuado com a instituição financeira demandada, contrato de crédito (operação ativa), na modalidade e sob os parâmetros delineados na proemial, ponderando que este teria sido redigido unilateralmente pelo banco (contrato de adesão), com utilização de taxas de juros superiores a 12% ao ano, e que o débito hoje existente seria em decorrência da onerosidade excessiva do contrato.
Alega, a parte demandante, abusividade dos juros, anatocismo e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Nos pedidos, requer a revisão do(s) contrato(s) firmado(s) com a organização ré, desde o início da relação travada entre os litigantes; a exclusão da capitalização dos juros e comissão de permanência dos contratos, além de redução de multa e juros e que seja o(a) acionado(a) condenado(a) ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Deferida medida liminar, determinando que o réu se abstivesse de protestar os títulos oriundos do negócio jurídico vergastado e/ou incluir o nome e dados pessoais do(a)(s) autor(a)(es) em cadastro de restrição, v.g.
SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome(s) e dados, para que procedesse a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Garantida, também, a posse do bem à parte autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar(es) que seriam óbice ao enfrentamento do mérito.
Assevera, ainda, a inaplicabilidade do CDC ao deslinde da demanda, que o contrato teria sido firmado em comum acordo com o(a) requerente, pontifica a necessidade de respeito ao princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e refuta as argumentações que atacam as cláusulas contratuais, asseverando que todas as taxas, tarifas, encargos estão sendo cobradas nos estritos termos permitidos pelo nosso ordenamento jurídico, não dando azo a exclusão ou revisão como requer o(a) suplicante.
Obtempera que a limitação constitucional de juros foi revogada pela EC 40/2003 e que aos bancos/instituições financeiras não se aplica a Lei de Usura.
No tocante à capitalização dos juros afirma que a legislação autoriza a sua ocorrência em prazos inferiores a um ano.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com as consequências processuais inerentes.
A parte acionante não apresentou réplica. É o breve relatório, decido: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
O presente feito dispensa dilação probatória, desafiando julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I do CPC.
MÉRITO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Constitucionalidade da proteção do consumidor de serviços e produtos bancários A matéria outrora controvertida, hodiernamente, encontra-se pacificada.
Os argumentos alhures suscitados para o afastamento da aplicação das normas protetivas do consumidor foram rejeitados pelos tribunais superiores, tanto pelo STF quanto pelo STJ.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n.º 2.591, as teses que acoimavam a abrangência e conteúdo do § 2º, do art, 3º, do CDC e alegava existência de vícios formais na edição da norma foram rejeitadas, tendo por conseguinte o STF reconhecido e declarado a constitucionalidade do dispositivo atacado.
Tal intelecção está incrustada na ementa da referida ação: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CF/1988.
ART. 170, V, CF/1988.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas no Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente.
No mesmo diapasão o STJ editou a Súmula 297 que consagra que as relações de consumo de natureza bancária se sujeitam às normas erigidas no CDC, Lei 8.078/1990, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, irretorquível a viabilidade de aplicação das normas consumeristas para a análise da questões postas nesta demanda.
REVISÃO CONTRATUAL - Princípio da imutabilidade dos contratos (axioma pacta sunt servanda) e a sua relativização.
O princípio da imutabilidade dos contratos (obrigatoriedade estrita) é de relevante importância para a segurança jurídica, não só interessa aos contraentes/contratantes mas à sociedade como um todo, entretanto, não pode ser encarado de forma absoluta.
Regra ou princípio de destaque no Estado Liberal, com o curso do tempo foi sendo relativizada, dando lugar a prevalência do princípio do equilíbrio contratual, onde se põe em destaque a equivalência material, a manutenção da base objetiva e a isonomia substancial, prestigiando-se as noções de proporcionalidade e eticidade.
Em sendo assim, é factível a intervenção do estado-juiz para restaurar o equilíbrio na relação contratual e expurgar situações que se configurem como abusivas ou de onerosidade excessiva, através da revisão de cláusulas que contenham aspectos excepcionais e que imponham ao consumidor desvantagem exagerada ou mesmo que revelem afronta ao dever de informação do fornecedor.
Sobre o tema da demanda revisional, trazemos excerto da obra do mestre Antonio Carlos Efing, Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 394: 'Vale destacar que, seja qual for a natureza do contrato de consumo bancário (inclusive se houver uma relação jurídica equiparada a tanto, por força do art.29 de CDC), a modificação ou revisão de suas condições é direito básico do consumidor (art.6º, V, do CDC).
Este privilegio decorre da necessidade de se reequilibrar o jogo de forças nas relações de consumo, visto ser o consumidor a parte com menor força material e subjetiva nos contratos bancários.
A demanda revisional é, assim, instrumento colocado à disposição do consumidor para o reequilíbrio de vontades contratuais, a fim de que ele possa encontrar a satisfação pretendida, mas limitadas pela sua vulnerabilidade, na relação contratual.
Nas palavras de Fabiana Rodrigues Barletta: "Opta-se, pois, pela conservação do vínculo e das prestações que se tornaram exorbitantes para o consumidor.
A lei dispõe neste sentido a fim de, mantendo vínculo contratual, preservar as legítimas expectativas do consumidor e protegê-lo, em função de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, com base nos princípios do equilíbrio das prestações e da boa-fé objetiva”. ' JUROS REMUNERATÓRIOS - Não há limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano - Superior à taxa média de mercado - Revisão dos parâmetros estipulados.
A regra constitucional prevista no § 3º, do art. 192, trouxe muita polêmica e sempre foi utilizada como lastro de fundamentação para atacar a possibilidade de existência de contratos com pacto de juros anuais que superassem o patamar de 12 % ao ano.
Assim dispunha o referido dispositivo: Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Essa temática foi objeto de acirradas discussões no STF e nos demais tribunais por todo país, mas a corte suprema acabou por formatar a Súmula n.º 648, ad litteram: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Para maior efetividade, vinculando os órgãos do executivo e preponderantemente os órgãos integrantes do Poder Judiciário, erigiu tal dogma ao status de súmula vinculante, dando origem a Súmula Vinculante de n.º 7, que ficou vazada nos mesmos termos da Súmula 648.
Ainda sobre essa temática, insta salientar que na seara infraconstitucional ficou consolidado o entendimento da inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) quanto à limitação de juros remuneratórios no que concerne às instituições financeiras, refutando a pecha de abusividade pelo só fato de estipulação de juros em patamar superior ao preconizado nesta norma.
Cabe aqui carrear a Súmula n.º 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Em mesmo sentindo, com mesma toada e abrigando mesma ideação é a interpretação que repugna a aplicabilidade do limite sucedâneo da aplicação dos comandos previstos nos arts. 591 e 406 do CC.
Nesse contexto, a conclusão que desponta é a de que os juros remuneratórios podem ser livremente fixados, pactuados, nos contratos de mútuo/empréstimo no ambito do sistema financeiro, não havendo peias à autonomia das partes, cabendo a intervenção do poder judiciário, exclusivamente, nas hipóteses onde haja ofensa ao princípio do equilíbrio contratual, em especial, nos casos que transbordem para situações de clara abusividade.
In casu, perlustrando os autos, deflui do negócio jurídico celebrado entre as partes, vide o quanto noticiado pelos demandantes e os documentos carreados que os juros avençados ultrapassam o espectro médio para o nicho de mercado para a a época da contratação, ex vi taxa média de juros para a(s) operação(ões) de crédito em exame, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais.
Desse modo, ao contrário do que pretende a organização capitalista, constatada a onerosidade excessiva e abusividade das taxas de juros, merecem censura os parâmetros, dando azo à sua revisão, ao recálculo da dívida ou repetição de valores.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – Admissibilidade: Nesta quadra encontramos a disciplinar a possibilidade de capitalização de juros mensais o conjunto normativo estatuído pela Medida Provisória 1963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001.
A inovação trazida ao ordenamento estatui que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Firme é a jurisprudência do STJ sobre esta questão e o posicionamento adotado é no sentido de considerar lícita a capitalização por período inferior a um ano, condicionando, apenas, à necessidade de haver expressa previsão no contrato.
Partindo dessa premissa, verifica-se no vertente caso a nulidade ou vício arguido na vestibular pois, conquanto exibido o contrato, nele não consta a previsão de capitalização mensal dos juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Possibilidade de cobrança de comissão de permanência no periodo de inadimplemento, limitada à taxa média de mercado e à taxa contratada.
Diversas são as decisões do STJ no sentido de ilidir a possibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
No curso do tempo foi editada uma pluralidade de enunciados, v.g.
Súmulas 30, 294 e 296, que consolidaram a vedação à cumulatividade, mas que não execraram ou abominaram a possibilidade da ocorrência/existência da referida comissão.
Ao revés, acaba, sim, por lhe outorgar manto de legalidade e validade, interpretando que tal instituto apenas estaria a abarcar o conjunto de encargos imputados ao mutuário no caso de mora ou inadimplemento.
Recentemente houve a edição da Súmula 472 que reafirma o mesmo postulado, a qual se encontra estampada da forma seguinte: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Em linguagem objetiva e direta, o mestre Fabiano Jantalia, in Juros Bancários – São Paulo: Atlas, 2012, p. 217 e 218, abordando a temática da fórmula de cálculo e cumulação da comissão de permanência com outros encargos de inadimplência, a luz das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, leciona: Desse modo, segundo o STJ, a comissão de permanência, além de necessitar de expressa previsão contratual, não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Assim, ou se cobram os juros remuneratórios previstos para o período normal do contrato, acrescidos dos juros moratórios e multa contratual de 2% ou então se cobra a comissão de permanência, a qual mesmo assim, não poderá ultrapassar a soma de tais parcelas.
Tal posicionamento restou devidamente pacificado com a recente edição do Enunciado n.º 472, da Súmula do STJ, segundo a qual "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade do juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Portanto, factível a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual, devendo esta se circunscrever e refletir montante que guarde correspondência com os seguintes parâmetros: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do Art. 52, § 1º, do CDC.
Jurisprudência do pretório de controle das normas infraconstitucionais se subsome perfeitamente à amplitude das questões objeto de embate neste feito, e pela erudição e concisão nela estampada trago para incorporar a esta fundamentação: STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PRIMEIRO RECURSO.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do Art. 591, c/c o Art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – Art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A eg.
Segunda Seção pacificou a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual.
SEGUNDO RECURSO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 4.
Negado provimento ao agravo regimental interposto pelo particular e provido o recurso da instituição financeira. (AgRg no Recurso Especial nº 1097400/MS (2008/0222665-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 16.08.2012, unânime, DJe 17.10.2012).
DANO MORAL Da detida análise dos autos, observa-se que, em que pese a parte autora pleitear danos morais, não encontra respaldo jurídico em tal pleito.
Desta maneira, não há dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003752-16.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: JUSCILENE JESUS DA SILVA Advogado (s):NUBIANA REIS OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003752-16.2019.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, no qual figuram como parte apelante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte apelada, JUSCILENE JESUS DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, na esteira do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4. (TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038052-47.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLEMILDA DA CRUZ SANTOS Advogado (s): IRAN DOS SANTOS D EL REI APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SR01 ACORDÃO EMENTA.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA REPETITIVO Nº 972 STJ.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
IMPERTINÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À PERSONALIDADE/DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de revisional de financiamento de veículo, julgada parcialmente procedente no primeiro grau, tendo como controvérsia recursal a regularidade do seguro prestamista. 2. É entendimento pacificado no Tema Repetitivo nº 972 do STJ que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista, assim, é indevida a sua cobrança no caso dos autos. 3.
Em relação a irresignação da parte autora quanto a não condenação em danos morais, verifica-se que apesar da contratação de seguro prestamista ao arrepio do avençado em jurisprudência dominante, não se identifica inscrição em cadastros de inadimplentes, ato atentatório à honra da parte autora ou desvio produtivo que justifique condenação em danos morais, portanto, não se configura a ocorrência de dano moral, visto que o ato se limitou o ato à esfera patrimonial, devidamente corrigido com a anulação do contrato. 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8038052-47.2019.8.05.0001, da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que é Apelante, CLEMILDA DA CRUZ SANTOS e Apelado, BANCO PAN S.A Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL, pelos motivos expendidos no voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 80380524720198050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022).
Portanto, improcedente o pleito de danos morais formulado pela parte autora, porquanto inexistente a comprovação de ato atentatório à personalidade/dignidade do consumidor.
QUITAÇÃO DO CONTRATO Quanto à pretendida quitação do contrato, não há parâmetros nos autos para tal conclusão.
SUCUMBÊNCIA Considerando-se que a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido, a ensejar a aplicação da regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, deve a parte acionada suportar os ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: i) revogar a medida liminar concedida, face ao descumprimento da parte autora, a qual não colacionou aos autos nenhum depósito dos valores incontroversos, ao revés quedou-se inerte quando intimada para manifestar-se nos autos; ii) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais: "25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" que era de 1,52% a.m., ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais; iii) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; iv) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC. v) julgo improcedente o pedido de danos morais, pela fundamentação acima exposta.
Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido.
Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC), assim como receber em dobro os dispêndios realizados em face das tarifas declaradas abusivas, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir de cada desembolso.
Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas remanescentes, e não promovido o cumprimento/liquidação do julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 07 de outubro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
07/10/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/05/2022 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/05/2022 13:20
Juntada de ata da audiência
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03/05/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:41
Expedição de carta via ar digital.
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25/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO DO COUTO FERRAZ SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 08:53
Publicado Decisão em 20/01/2022.
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21/01/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 11:24
Juntada de carta
-
19/01/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 07:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 14:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/05/2022 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/02/2021 23:59.
-
26/03/2021 14:04
Decorrido prazo de RODRIGO DO COUTO FERRAZ SANTOS em 22/02/2021 23:59.
-
14/02/2021 20:56
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
10/02/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 09:36
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 09:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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