TJBA - 0012350-16.2007.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:20
Expedição de despacho.
-
10/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:18
Expedição de despacho.
-
23/02/2025 05:09
Decorrido prazo de SHARLENE ALCANTARA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:52
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:11
Expedição de despacho.
-
22/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:20
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
11/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:38
Expedição de despacho.
-
06/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 14:38
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:17
Decorrido prazo de SHARLENE ALCANTARA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:08
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:08
Decorrido prazo de SHARLENE ALCANTARA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:32
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
13/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0012350-16.2007.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Twin Investimentos E Servicos Ltda Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB:SP158817) Executado: Sharlene Alcantara Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Títulos de Crédito] 0012350-16.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO GONZALEZ Requerido: SHARLENE ALCANTARA DOS SANTOS D E S P A C H O 1.
Nesta data, inseri o nome do executado no CNIB 2.
Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula, e o cartório informará o número da respectiva matrícula no sistema. 3.
Após 15 dias, voltem-me conclusos para consultar ordens respondidas.
Itabuna (Ba), 31 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
01/11/2024 12:53
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:41
Expedição de despacho.
-
24/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de SHARLENE ALCANTARA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0012350-16.2007.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Twin Investimentos E Servicos Ltda Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB:SP158817) Executado: Sharlene Alcantara Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Títulos de Crédito] 0012350-16.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO GONZALEZ Requerido: SHARLENE ALCANTARA DOS SANTOS D E C I S Ã O O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional.
A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º do referido provimento.
Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora.
Nessas circunstâncias, e considerando que, no caso concreto, a ação tramita há cerca de dezessete anos sem que tenha sido satisfeita a dívida e, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, é o caso de se deferir a medida pretendida pelo exequente, a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados.
Sobre o tema, confira-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
O agravo de instrumento é um recurso que implica que o Órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. 2.
INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
In casu, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, mediante os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, de modo que a determinação de registro do nome do Agravado junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, é medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo de execução, agilizando a busca por bens aptos para satisfação de crédito executado, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5180813-47.2019.8.09.0000, Rel.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2019, DJe de 14/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS PELO CNIB.
POSSIBILIDADE QUANDO ESGOTADAS OUTRAS POSSIBILIDADES.
Deve ser provido o agravo de instrumento para autorizar a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNID quando evidenciado nos autos que o credor, mesmo após inúmeras buscas por parte do credor, não logrou êxito na localização de bens do executado, hipótese em que, localizados os bens imóveis após o deferimento da liminar, esta deve ser confirmada.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5400158-15.2019.8.09.0000, Rel. ÁTILA NAVES DO AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais necessárias.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), 25 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
26/09/2024 11:15
Expedição de decisão.
-
25/09/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:21
Expedição de despacho.
-
10/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de SHARLENE ALCANTARA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:33
Expedição de despacho.
-
15/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
13/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 13:40
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 12:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
15/06/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 12:41
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:56
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
26/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 03:27
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 21:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
12/03/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:25
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
07/03/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
06/03/2024 14:21
Outras Decisões
-
05/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 08:02
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
24/02/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 17:17
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:05
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 00:02
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 18:49
Publicado Despacho em 06/10/2020.
-
06/01/2021 06:14
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
06/10/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2020 01:29
Publicado Despacho em 11/08/2020.
-
10/08/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 16:42
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/06/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 18:53
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 05:17
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 20/05/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:29
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 18:02
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
24/06/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 05:22
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 12:35
Publicado Despacho em 24/03/2020.
-
18/05/2020 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2020.
-
11/05/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2020 00:00
Publicação
-
23/01/2020 00:00
Mero expediente
-
15/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
15/01/2020 00:00
Petição
-
09/01/2020 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Mandado
-
18/11/2019 00:00
Petição
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
05/11/2019 00:00
Petição
-
30/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
10/10/2019 00:00
Publicação
-
04/10/2019 00:00
Mero expediente
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
03/09/2019 00:00
Mero expediente
-
30/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/08/2019 00:00
Publicação
-
31/07/2019 00:00
Mero expediente
-
24/07/2019 00:00
Petição
-
09/07/2019 00:00
Publicação
-
05/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/07/2019 00:00
Mero expediente
-
13/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
04/12/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Mero expediente
-
27/11/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Publicação
-
31/10/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
21/10/2018 00:00
Petição
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
10/10/2018 00:00
Mero expediente
-
10/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/10/2018 00:00
Publicação
-
09/10/2018 00:00
Petição
-
04/10/2018 00:00
Publicação
-
04/10/2018 00:00
Mero expediente
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Decisão anterior
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Mero expediente
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Petição
-
30/08/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/10/2016 00:00
Remessa
-
19/10/2016 00:00
Recebimento
-
12/09/2016 00:00
Petição
-
13/08/2016 00:00
Publicação
-
08/08/2016 00:00
Mero expediente
-
08/07/2015 00:00
Recebimento
-
25/09/2013 00:00
Remessa
-
04/07/2012 10:34
Remessa
-
01/06/2012 12:04
Mero expediente
-
06/02/2012 16:05
Remessa
-
21/11/2011 16:30
Remessa
-
16/09/2011 17:44
Conclusão
-
13/09/2011 17:46
Remessa
-
04/08/2011 15:37
Remessa
-
27/07/2011 15:51
Recebimento
-
27/07/2011 15:47
Mero expediente
-
30/03/2011 15:41
Conclusão
-
15/03/2011 09:38
Remessa
-
15/02/2011 13:14
Mandado
-
15/02/2011 09:37
Remessa
-
18/11/2010 16:31
Remessa
-
18/11/2009 15:05
Remessa
-
14/09/2009 15:51
Remessa
-
26/07/2009 10:58
Conclusão
-
18/12/2008 11:02
Redistribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2012
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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