TJBA - 8037310-17.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498571856
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30/05/2025 15:56
Expedição de intimação.
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30/05/2025 15:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/05/2025 14:14
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:40
Homologado o pedido
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03/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:01
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8037310-17.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Neude Pires Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8037310-17.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Piso Salarial] Reclamante: AUTOR: NEUDE PIRES DA SILVA Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes1, que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, muito embora o Juízo tenha desacolhido o pleito autoral, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte autora ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
E no que tange especificamente à alegação da necessidade de prévia associação ao órgão representativo da classe, a Jurisprudência remansosa no sentido de que os efeitos da sentença concessiva de mandado de segurança coletivo não se limita aos filiados na data da impetração, mas abrange toda a categoria econômica a ele vinculada.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
Salvador, 9 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) 1 “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
09/11/2023 21:52
Comunicação eletrônica
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09/11/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:05
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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12/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 02:29
Decorrido prazo de NEUDE PIRES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
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15/01/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 20:35
Publicado Sentença em 04/01/2023.
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15/01/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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09/01/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2023 20:36
Expedição de sentença.
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02/01/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2022 23:59.
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18/08/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 05:00
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 07:42
Expedição de citação.
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29/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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