TJBA - 8009909-91.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8009909-91.2023.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Maria Sebastiana Alves De Castro Advogado: Anderson Santos Homem Del Rey (OAB:BA40654) Requerido: Adervaldo Rodrigues De Castro Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8009909-91.2023.8.05.0103 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA ALVES DE CASTRO 1.
Cuida-se de substituição de curador em benefício do interditado em razão da Avançada idade d atual curador (78 anos) e problemas de saúde que o acomete, conforme declaração de ID 418065659. 2.
A Requerente, Maria Sebastiana Alves de Castro, é irmã do interditado, José Carlos Rodrigues de Castro, o que resta comprovado através da certidão e RG relativas aos IDs 418064645 e 418064648. 3.
Conforme a inicial, a interdição do Curatelado foi objeto de deliberação do então Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, na data de 25.06.1993, informações que constam em anotações lançadas na certidão de nascimento do Interditado, tendo-se-lhe nomeado como curadora, na ocasião, sua irmão, o que também se verifica informado nas sobreditas anotações. 4.
Realizado estudo social, viram aos autos o respectivo relatório da Assistente designada para tal finalidade, no qual está consignado que o interditado efetivamente reside em companhia da requerente e vem sendo bem cuidado por ela, existindo vínculo afetivo entra ambos - ID 435326973. 5.
O Ministério Público se manifestou no sentido da substituição da curatela na pessoa da requerente, conforme parecer lançado nos autos (ID 436575378). 6.
Diante do exposto, comprovados, como estão, os fatos e as circunstâncias necessárias à substituição da curatela em benefício do Interditado JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE CASTRO, RG 00762729-74-SSP/BA, CPF *28.***.*60-15 antes deferida à sua irmã, hei por bem D E F E R I R a pretensão da Requerente MARIA SEBASTIANA ALVES DE CASTRO, brasileira, divorciada, aposentada, residente nesta cidade, RG 00965536-00-SSP/BA, CPF *64.***.*00-00, e, em consequência, fica a mesma nomeada curadora do Interditado JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE CASTRO, RG 00762729-74-SSP/BA, CPF *28.***.*60-15, que é seu irmão, nascido em 26.04.1947, filho de Rosevaldo Alves de Castro e Aderlita Rodrigues de Castro. 6.
A curadora, ora nomeada, deverá prestar, em 05 dias, o compromisso de que cuida o art. 759 do Código de Processo Civil, a partir do qual passará a viger o ônus da curatela que lhe foi outorgado. 7.
Cópia desta decisão dever ser encaminhada o Registro Civil competente, para que lá se proceda à devida inscrição, nos termos do disposto no §3º do art. 755 do Código de Processo Civil, c/c o art. 92 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) 8.
Sem custas, por ser a Requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei. 1.060/50.
Para efeito de averbação, inscrição e anotação, ou à presente força de mandado.
P.R.I e cumpre-se, arquivando-se os autos após, com baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 25 de março de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
28/06/2024 21:10
Baixa Definitiva
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28/06/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 23:21
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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05/05/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:05
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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19/04/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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27/03/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 18:05
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Documento_1
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13/03/2024 15:53
Expedição de despacho.
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13/03/2024 15:51
Expedição de despacho.
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29/02/2024 16:25
Expedição de despacho.
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29/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Documento_1
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26/02/2024 13:01
Expedição de despacho.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009909-91.2023.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Maria Sebastiana Alves De Castro Advogado: Anderson Santos Homem Del Rey (OAB:BA40654) Requerido: Adervaldo Rodrigues De Castro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8009909-91.2023.8.05.0103 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA ALVES DE CASTRO 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo à Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de ação de Substituição de Curatela à conta da idade avançada do atual curador (78 anos) e problemas de saúde que o acomete, conforme declaração de ID 418065659. 3.
Nomeio a Assistente Social Tânia Sales Lins (CRESS-BA - 11.359) para promover diligência na residência do(a) Interditando, no sentido de averiguar a relação socioafetiva com a Requerente e os fatos narrados na exordial, devendo-se apresentar o respectivo relatório no prazo de 20 (vinte) dias. 4.
Em se cuidando de Substituição de Curatela, Submeta-se à apreciação do Ministério Público. 5.
Transitado o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus-BA, 7 de novembro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
09/11/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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