TJBA - 8044252-02.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2023 04:50
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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16/12/2023 11:10
Baixa Definitiva
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16/12/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8044252-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Raimundo Trindade Dos Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044252-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE RAIMUNDO TRINDADE DOS SANTOS Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Jorge Raimundo Trindade dos Santos em face do(a) Oi Móvel S.A., todos devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que, se dirigiu a uma instituição financeira com o intuito de obter um empréstimo, todavia, constatou que o seu nome e CPF foram incluídos nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito não reconhecido, decorrente de suposta relação contratual firmada com a acionada.
Alega que, além de não ter êxito na contratação do empréstimo, a indevida inscrição aos órgãos de crédito lhe causou transtornos de toda ordem, especialmente por ver-se tolhida em seu crédito, turbando, assim, a sua honra.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa (ID. 111966921) e requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
Decisão de ID. 103100592 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 115299532.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Contudo, antes de adentrar a eiva do julgamento, passo, pois, à análise da(s) preliminar(es) arguida(s) em sede de contestação.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida alega que o valor da causa foi equivocadamente arbitrado pela parte autora, no entanto, deixa de indicar o valor que seria razoável à presente demanda.
Vejo que a preliminar suscitada não merece prosperar, eis que a parte autora pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais, valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa.
ULTRAPASSADA A PRELIMINAR, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito a si imputado pela demandada, que foi objeto de anotações do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral, requerendo, para tanto, a exclusão da aludida anotação e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes, haja vista que as telas sistêmicas juntadas demonstram que o serviço foi prestado.
Registre-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte ré são coincidentes com as informadas na inicial, bem assim nas faturas não pagas.
Vale ressaltar, que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo réu.
Nesta senda, improcede o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 8 de novembro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
11/11/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:31
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 15:33
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO TRINDADE DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:09
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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05/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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18/06/2023 20:46
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 22:05
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO TRINDADE DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:13
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO TRINDADE DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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10/05/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:14
Expedição de decisão.
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09/05/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2021 13:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 13:15
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO TRINDADE DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 13:08
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO TRINDADE DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 09:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/08/2021 23:59.
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28/10/2021 09:41
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO TRINDADE DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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28/10/2021 00:46
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO TRINDADE DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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31/07/2021 20:07
Conclusos para decisão
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30/07/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2021.
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30/07/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2021.
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30/07/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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16/07/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 12:09
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 12:08
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 12:07
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2021 12:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 23/06/2021 11:30 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/07/2021 21:05
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:06
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2021 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 13:05
Juntada de ata da audiência
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22/06/2021 04:54
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO TRINDADE DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 04:54
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO TRINDADE DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
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21/06/2021 14:00
Juntada de informação
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14/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2021 01:53
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 01:53
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO TRINDADE DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 01:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 01:52
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO TRINDADE DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59.
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23/05/2021 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2021.
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23/05/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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23/05/2021 10:04
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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23/05/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 13:54
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 13:33
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 13:32
Expedição de decisão.
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17/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 13:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/06/2021 11:30 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/05/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 13:04
Expedição de decisão.
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14/05/2021 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
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03/05/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
31/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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