TJBA - 8124764-69.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:25
Baixa Definitiva
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02/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BONIFACIO MOREIRA DE FREITAS em 30/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
13/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/12/2023 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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18/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 22:10
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
17/11/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8124764-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bonifacio Moreira De Freitas Advogado: Danilo Pessoa De Souza Tavares (OAB:BA43767) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124764-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BONIFACIO MOREIRA DE FREITAS Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES (OAB:BA43767) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Bonifácio Moreira de Freitas em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — EMBASA, ambas qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que, no período 3 a 8 de dezembro/2018, ficou sem abastecimento de água em sua residência, perdurando a situação por aproximadamente 5 (cinco) dias, fato notório, sendo noticiada pelos meios de telecomunicação.
Em seguida, relata que o evento lhe causou grandes transtornos, tendo em vista a dificuldade de obtenção de água nesse período.
Ao final, requer a condenação da requerida a indenização no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais suportados e a restituição da fatura de água referente ao mês que ficou sem o fornecimento do serviço.
Por meio de contestação (ID. 204778909), a acionada pugna pela improcedência total da demanda, tendo em vista a inexistência de defeito.
Decisão de ID. 179024960 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 205587586.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
A relação jurídica entabulada entre as partes está sujeita ao regime do CDC, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos arts. 2° e 3° da Lei Protetiva.
Demais disso, trata-se de relação de consumo, de inteira aplicação às regras estabelecidas no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo assim a inversão do ônus da prova.
No mérito, a pretensão autoral é improcedente.
Dos autos, verifico que a parte autora trouxe apenas reportagens a respeito da interrupção no abastecimento de água, não tendo carreado aos autos prova suficiente do quanto alegado em sede de exordial.
Além disso, observo que tais elementos de prova não trazem consigo os documentos necessários e hábeis a comprovar a versão apresentada, de forma que se mantém como uma prova genérica.
Nesse sentido, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial. É longevo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifo nosso.
E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08002858920158120012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019).
Grifo nosso.
Desse modo, o pleito autoral deve trilhar o caminho da improcedência, tendo em vista que a parte autora não se prestou a seu dever processual, qual seja, provar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que trouxe apenas reportagens para provar o evento danoso, contudo, não se valeu de fotos, notas fiscais na compra de água e/ou outros meios para comprovar o efetivo dano suportado.
Insta salientar, ainda, que a parte autora alega que tentou solucionar a demanda por via administrativa, entretanto não fez prova nos autos de que tenha, efetivamente, tentado solucionar o feito por outros meios.
Assim, demonstra, mais uma vez, alegação genérica junto à exordial.
Por fim, registre-se que o requerente ajuíza a presente demanda passados quase 4 (quatro) anos do evento danoso, carreando aos autos (ID. 154083700) documentos ilegíveis, sem poder aferir a mudança de consumo na unidade consumidora.
Por todos os motivos elencados acima, impõe-se a improcedência da demanda.
Eis o que basta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 8 de novembro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
11/11/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:44
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 11:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:12
Decorrido prazo de BONIFACIO MOREIRA DE FREITAS em 05/07/2022 23:59.
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16/06/2022 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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16/06/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
15/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 07:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
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19/05/2022 22:51
Juntada de ata da audiência
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11/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 18:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:05
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/04/2022 23:59.
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03/04/2022 05:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 04:48
Decorrido prazo de BONIFACIO MOREIRA DE FREITAS em 29/03/2022 23:59.
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26/03/2022 08:36
Decorrido prazo de BONIFACIO MOREIRA DE FREITAS em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 02:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:06
Decorrido prazo de BONIFACIO MOREIRA DE FREITAS em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/03/2022 23:59.
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09/03/2022 06:20
Decorrido prazo de BONIFACIO MOREIRA DE FREITAS em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
08/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 12:58
Expedição de carta via ar digital.
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04/03/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 12:56
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 15:31
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 15:31
Expedição de despacho.
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03/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 15:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/05/2022 18:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
19/02/2022 21:11
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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19/02/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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09/02/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 14:22
Expedição de despacho.
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27/01/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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