TJBA - 8002284-20.2022.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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26/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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20/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/11/2023 16:45
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 17/11/2023 16:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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16/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8002284-20.2022.8.05.0142 Petição Cível Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Blicia Macario Lima De Carvalho Advogado: Leticia De Jesus (OAB:BA54990) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002284-20.2022.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: BLICIA MACARIO LIMA DE CARVALHO Advogado(s): LETICIA DE JESUS registrado(a) civilmente como LETICIA DE JESUS (OAB:BA54990) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Observo que não é a hipótese de concessão da tutela de urgência, eis que se trata de requerimento de ligação de energia elétrica em unidade consumidora da demandante, ao argumento de que a COELBA nega-se à realização do serviço, alegando que a UC da autora encontra-se em loteamento irregular.
Todavia, não colaciona, a suplicante, qualquer prova da negativa por parte da concessionária requerida, sendo certo que alegação em sentido contrário desafia a dilação probatória, após formação do devido contraditório.
INDEFIRO, pois, a tutela precoce pleiteada.
Inclua-se o feito em pauta para oportuna Audiência de Conciliação pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Constem-se, no mandado, as advertências de lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo-BA, 19 jun. 2023.
Juiz Paulo Eduardo de Menezes Moreira -
09/11/2023 21:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:40
Expedição de citação.
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09/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:34
Audiência Audiência CEJUSC designada para 17/11/2023 16:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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20/06/2023 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
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06/12/2022 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 07:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2022 06:05
Juntada de Certidão
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06/12/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 03:19
Outras Decisões
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05/12/2022 22:47
Conclusos para decisão
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05/12/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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