TJBA - 0505921-86.2016.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0505921-86.2016.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Elinoel Do Nascimento Freitas Advogado: Eliseu Da Silva Belens (OAB:BA43901) Executado: Edinalva Carvalho Dos Santos Advogado: Joelma Barbosa Dos Anjos (OAB:SC48254) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0505921-86.2016.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Dissolução, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR:ELINOEL DO NASCIMENTO FREITAS RÉU: EDINALVA CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Partilha de Bens movido por ELINOEL DO NASCIMENTO FREITAS, em face da sua ex-companheira, EDINALVA CARVALHO DOS SANTOS.
Alega a parte Exequente que a Requerida tem usufruído do imóvel pertencente às partes, exclusivamente, e auferido aluguéis, sem que este logre de qualquer pecúnia.
Intimada para se manifestar, em quinze dias, e cumprir a obrigação assumida no acordo realizado em audiência, devidamente homologado por sentença, a Executada não cumpriu o quanto determinado, arguindo utilização do bem para aferir rendimentos e a alegação de ser bem de família.
Pugnou ainda pela designação de audiência.
Intimado acerca da justificativa, o Executado vergastou as alegações, e requereu a desocupação de 50% do bem objeto de acordo, conforme previsto na sentença homologatória exarada (ID nº 193487617).
Designada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo (ID nº 403976650). É o breve relato decido.
A desocupação judicial de imóvel, sob penalidade de despejo compulsório é uma medida extrema.
Dessa forma é salutar que qualquer diligência a ser feita seja efetivada com cautela e sem riscos de prejuízo ao direito à moradia, com lastro no art. 6º da Carta Magna.
No caso dos autos, embora as partes tenham entabulado acordo e tecido que caso o imóvel não fosse vendido, que ambos utilizariam o bem, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nota-se que o Exequente comunicou que terceiros encontram-se sitiados no local, enquanto locatários.
Dessa forma, antes de proceder à adoção de diligências em razão da não desocupação voluntária, intime-se a parte Exequente, para que, em 10 (dez) dias, informe o valor venal do bem atual, para fins de medidas compulsórias pelo uso exclusivo do bem pela Executada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
25/05/2022 15:51
Baixa Definitiva
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25/05/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2022 05:22
Decorrido prazo de ELISEU DA SILVA BELENS em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 14:45
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 06:48
Expedição de citação.
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20/04/2022 06:48
Homologada a Transação
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19/04/2022 21:21
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 11:13
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:30
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/02/2022 09:10 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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02/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:44
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/02/2022 09:10 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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17/01/2022 16:31
Juntada de Ofício
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29/11/2021 14:11
Expedição de citação.
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29/11/2021 14:11
Expedição de Ofício.
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23/11/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 09:52
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 04/10/2021 15:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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13/10/2021 09:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 04/10/2021 15:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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04/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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23/09/2021 20:03
Mandado devolvido Positivamente
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22/09/2021 11:04
Expedição de citação.
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24/07/2021 10:57
Publicado Despacho em 21/07/2021.
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24/07/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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20/07/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:42
Conclusos para despacho
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14/07/2021 16:06
Conclusos para decisão
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14/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
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08/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/07/2021 00:00
Remetido ao PJE
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08/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/07/2021 00:00
Remetido ao PJE
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21/06/2021 00:00
Reativação
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18/06/2021 00:00
Petição
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26/01/2021 00:00
Baixa Definitiva
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07/07/2020 00:00
Expedição de documento
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03/07/2020 00:00
Publicação
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04/04/2020 00:00
Publicação
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29/03/2020 00:00
Liminar
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25/03/2020 00:00
Petição
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18/02/2020 00:00
Publicação
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11/02/2020 00:00
Procedência
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05/02/2020 00:00
Petição
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09/01/2020 00:00
Definitivo
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21/12/2019 00:00
Publicação
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18/12/2019 00:00
Procedência em Parte
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28/11/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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29/10/2019 00:00
Mero expediente
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24/10/2019 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Decisão anterior
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07/12/2018 00:00
Publicação
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15/08/2018 00:00
Publicação
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06/08/2018 00:00
Liminar
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24/05/2018 00:00
Petição
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20/05/2018 00:00
Publicação
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16/05/2018 00:00
Liminar
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20/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Publicação
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26/02/2018 00:00
Decisão anterior
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05/07/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Expedição de documento
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08/04/2017 00:00
Publicação
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04/04/2017 00:00
Liminar
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24/01/2017 00:00
Petição
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07/12/2016 00:00
Publicação
-
05/12/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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