TJBA - 8044266-83.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 20:34
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS MERCES em 14/08/2023 23:59.
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31/12/2023 01:33
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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31/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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16/12/2023 12:00
Baixa Definitiva
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16/12/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8044266-83.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elizabeth Dos Santos Merces Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:SP255427) Advogado: Roberto Luiz De Santi Giorgi (OAB:SP229195) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044266-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIZABETH DOS SANTOS MERCES Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB:SP255427), ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI (OAB:SP229195) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Elizabeth dos Santos Mercês em face do(a) Club Administradora LTDA, todos devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que, se dirigiu a uma instituição financeira com o intuito de obter um empréstimo, todavia, constatou que o seu nome e CPF foram incluídos nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito não reconhecido, decorrente de suposta relação contratual firmada com a acionada.
Alega que, além de não ter êxito na contratação do empréstimo, a indevida inscrição aos órgãos de crédito lhe causou transtornos de toda ordem, especialmente por ver-se tolhida em seu crédito, turbando, assim, a sua honra.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa (ID. 111945725) e requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
Decisão de ID. 103106986 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 115884599.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Contudo, antes de adentrar a eiva do julgamento, passo, pois, à análise da(s) preliminar(es) arguida(s) em sede de contestação.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O atual Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016).
Grifo nosso.
Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela autora e diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
ULTRAPASSADA A PRELIMINAR, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito a si imputado pela demandada, que foi objeto de anotações do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral, requerendo, para tanto, a exclusão da aludida anotação e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes, haja vista que as telas sistêmicas juntadas demonstram que o serviço foi prestado.
Registre-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte ré são coincidentes com as informadas na inicial, bem assim nas faturas não pagas.
Vale ressaltar, que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo réu.
Nesta senda, improcede o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, por consequência, revogo a liminar a seu tempo deferida.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 8 de novembro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
11/11/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:55
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 20:03
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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21/07/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 16:58
Expedição de despacho.
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13/05/2023 14:15
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS MERCES em 27/04/2023 23:59.
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07/05/2023 09:49
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 12:50
Expedição de despacho.
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23/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 20:05
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS MERCES em 03/09/2021 23:59.
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27/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 03:17
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/09/2021 23:59.
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16/08/2021 06:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
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16/08/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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10/08/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 15:35
Expedição de ato ordinatório.
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10/08/2021 15:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 29/07/2021 11:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/08/2021 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2021 18:29
Juntada de ata da audiência
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29/07/2021 16:49
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2021 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2021 03:19
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS MERCES em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2021 20:27
Juntada de informação
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11/07/2021 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
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11/07/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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01/07/2021 17:01
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 08:54
Expedição de carta via ar digital.
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28/06/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 09:17
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 09:17
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS MERCES em 23/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:31
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:31
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS MERCES em 16/06/2021 23:59.
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14/06/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 12:11
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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27/05/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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21/05/2021 07:21
Expedição de carta via ar digital.
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20/05/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 15:34
Expedição de decisão.
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20/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 15:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/07/2021 11:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/05/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 14:47
Expedição de decisão.
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19/05/2021 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 13:30
Conclusos para despacho
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03/05/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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