TJBA - 8001555-49.2018.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:20
Baixa Definitiva
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31/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:06
Expedição de sentença.
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03/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de GOLDEN VILLE RESIDENCIAL CLUB em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA 8001555-49.2018.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Golden Ville Residencial Club Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892) Reu: Meire Cordeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001555-49.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: GOLDEN VILLE RESIDENCIAL CLUB Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719), FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892) REU: MEIRE CORDEIRO Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de AÇÃO proposta por GOLDEN VILLE RESIDENCIAL CLUB em face de MEIRE CORDEIRO .
A parte autora juntou petição requerendo a desistência do feito e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Observa-se que ainda não houve citação válida de tal forma que o acolhimento do pedido de desistência é medida que se impõe, sem a necessidade de manifestação do Réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência da ação.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e providências necessárias.
Custas remanescentes, havendo, pela parte Autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários face a ausência de citação.
Nesta Comarca, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
26/09/2024 13:17
Expedição de sentença.
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26/09/2024 13:17
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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30/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:27
Expedição de petição.
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22/03/2024 19:27
Expedição de petição.
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22/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2020 15:15
Conclusos para despacho
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10/10/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 17:33
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 17:07
Expedição de intimação.
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07/10/2019 17:03
Juntada de Certidão
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07/10/2019 17:01
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2019 14:13
Expedição de citação.
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12/08/2019 13:29
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2019 08:04
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA MONTENEGRO em 05/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 03:48
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA MONTENEGRO em 05/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 10:52
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2019 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2019 05:22
Publicado Intimação em 29/05/2019.
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29/05/2019 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2019 13:39
Expedição de intimação.
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27/05/2019 13:03
Expedição de citação.
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15/05/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 17:47
Conclusos para despacho
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20/11/2018 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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