TJBA - 8114520-18.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 18:45
Baixa Definitiva
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03/02/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8114520-18.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nivaldo Santos Silva Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Emanuella De Meneses Santos (OAB:BA73691) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8114520-18.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: NIVALDO SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente NIVALDO SANTOS SILVA, e executado BANCO BMG SA.
Verifico que consta nos autos, o título judicial referente a sentença condenatória e confirmada em sede de apelação, cujo dispositivo constou: "Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente a relação jurídica trazida nos autos; b) ordenar a devolução simples dos valores descontados a título de "Reserva de Margem Cartão de Crédito RMC, a ser demonstrado em planilha a ser apresentada pela parte ré em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros contados do evento danoso (súmula 54 STJ); d) ordenar a imediata liberação da margem consignável no contracheque da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 diária; e) ordenar a compensação dos valores recebidos e utilizados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 , do CC), desde que, devidamente comprovados na fase de liquidação do julgado.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC." O exequente apresenta cumprimento de sentença no id nº 392609339, no total de R$ 37.411,64 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 24/05/2023.
Inclui no cálculo multas por descumprimento quanto a apresentação de planilha, no valor de R$14.550, bem como pela liberação de margem consignável, no valor de R$6.000,00.
O valor da condenação principal foi indicado em R$16.861,64.
Impugnação apresentada pelo executado no id nº 406108131.
Apresnega apólice de seguro quanto ao valor total da execução e comprovante de depósito no valor de R$15.100,29, em 17/08/2023.
Determinada a expedição de alvará em favor do exequente sobre o valor incontroverso, id nº 416833536.
Manifestação do exequente, no id nº 410242721, onde ratifica o cálculo apresentado.
Despacho concedo o prazo de 15 dias para o executado pagar as custas da impugnação id 416833536, em 27/10/2023.
Petição do exequente id 440992283, pela deserção da impugnação.
Petição do executado, id 449222827, informando que as custas já haviam sido pagas, desde agosto de 2023. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, constato que houve o pagamento das custas de forma tempestiva, ainda em 07/08/2023, id 449222827.
Vê-se que a impugnante se baseou nos elementos que facultam a sua propositura, elementos que estão inseridos no art. 525, §1º do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico que os cálculos do executado estão em consonância com o título executivo.
Constato o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, haja vista que não houve incidência dos juros de mora na parcela a ser compensada com as indenizações, em desacordo com o consignado em sentença.
Ademais, as multas incluídas pelo exequente não se mostram devidas, no presente caso.
O cumprimento da decisão liminar ocorre de forma tempestiva, considerando a data de intimação pessoal do réu, por AR.
Ademais, a obrigação de fazer determinada em sentença não teve a tutela antecipada, não havendo como se calcular desde a publicação da sentença, considerando a apelação interposta.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos do executado, conforme id 406108131, e, pelo depósito efetuado, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC.
Vencida, arcará o impugnado/exequente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% da soma das parcelas em que decaiu o Exequente (proveito econômico obtido pelo executado), afastando os honorários fixados no início do cumprimento de sentença em favor do exequente (Tema Repetitivo nº 409 do STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1134186/RS).
Após as cautelas sobre eventuais custas em aberto, arquive-se.
P.
I.
SALVADOR, 26 de setembro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
27/09/2024 17:06
Julgada procedente a impugnação à execução de
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08/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:49
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
27/03/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS SILVA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:33
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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14/11/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:04
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS SILVA em 10/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 02:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 07:42
Conclusos para decisão
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30/10/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
24/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 05:49
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS SILVA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/06/2023 23:59.
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01/07/2023 04:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2023 11:31
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 05:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/10/2022 09:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2022 14:50
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:25
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2022 09:37
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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31/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
25/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 15:59
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 16:29
Juntada de carta via ar digital
-
19/11/2021 06:39
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 06:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 17:15
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
28/10/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
20/10/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 11:47
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 07:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 08:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 08:51
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS SILVA em 08/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2021.
-
25/02/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
18/02/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2021 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
-
10/02/2021 13:09
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
09/02/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 20:34
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
09/02/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 10:45
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
08/02/2021 10:45
Juntada de carta via ar digital
-
05/02/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 09:21
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 07:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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