TJBA - 0001210-07.2014.8.05.0188
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/12/2024 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 18/12/2024 23:59.
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22/12/2024 12:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:56
Baixa Definitiva
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26/11/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:48
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 0001210-07.2014.8.05.0188 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Denilson Pereira De Abreu Advogado: Mauro Magalhaes De Moura (OAB:BA8818) Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104) Reu: Municipio De Paratinga Advogado: Antonio Edmilson Cruz Carinhanha (OAB:BA28757) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0001210-07.2014.8.05.0188 REQUERENTE: DENILSON PEREIRA DE ABREU REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARATINGA SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por DENILSON PEREIRA DE ABREU em face de MUNICIPIO DE PARATINGA.
Conforme é possível extrair dos autos, as partes celebraram acordo acerca do objeto da demanda, postulando pela homologação e consequente extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A presente demanda veicula discussão sobre direitos passíveis de autocomposição, não havendo qualquer óbice às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial).
Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologada por este Juízo. 1 – Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, a com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 3 – Tendo em vista o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, DISPENSO as partes do pagamento das custas remanescentes. 4 – Com o trânsito em julgado, arquive-se. 5 –ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
26/09/2024 14:34
Homologada a Transação
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26/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:50
Expedição de intimação.
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20/05/2024 22:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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20/05/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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20/05/2024 22:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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20/05/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:33
Expedição de intimação.
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06/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
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28/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 16:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/12/2020 20:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA em 27/08/2020 23:59:59.
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06/11/2020 14:39
Conclusos para despacho
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28/10/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2020 04:17
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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13/07/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 09:01
Conclusos para despacho
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17/10/2019 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2019 13:46
Juntada de mandado
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26/07/2019 13:45
Juntada de mandado
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28/06/2019 18:30
Devolvidos os autos
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11/06/2019 10:16
MANDADO
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06/06/2019 15:06
PETIÇÃO
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23/04/2019 14:03
MANDADO
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22/04/2019 11:00
MANDADO
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10/04/2019 16:08
RECEBIMENTO
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10/04/2019 08:35
RECEBIMENTO
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10/04/2019 08:35
RECEBIMENTO
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09/04/2019 14:49
MERO EXPEDIENTE
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07/01/2019 17:31
CONCLUSÃO
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04/01/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/07/2018 12:11
MANDADO
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04/07/2018 12:04
MANDADO
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04/07/2018 11:00
MANDADO
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08/06/2018 09:43
PETIÇÃO
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26/09/2016 10:33
PETIÇÃO
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12/09/2016 11:05
PETIÇÃO
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22/02/2016 09:16
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 17:16
Baixa Definitiva
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31/12/2015 17:16
DEFINITIVO
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20/10/2014 09:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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