TJBA - 8013196-97.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:01
Juntada de informação
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20/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488221158
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20/05/2025 10:51
Expedição de despacho.
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20/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:13
Expedição de despacho.
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25/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:14
Juntada de informação
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01/12/2024 04:13
Decorrido prazo de PEDRO ALVES CARNEIRO em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:02
Decorrido prazo de PEDRO ALVES CARNEIRO em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:32
Decorrido prazo de PEDRO ALVES CARNEIRO em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 03:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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05/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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02/11/2024 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:13
Juntada de informação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8013196-97.2024.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Pedro Alves Carneiro Advogado: Elisabet Carneiro Alves Martins (OAB:BA11657) Advogado: Benedito Mamedio Torres Martins (OAB:BA17299) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8013196-97.2024.8.05.0274 AUTOR: PEDRO ALVES CARNEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2024 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2024 08:43
Expedição de despacho.
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04/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:22
Expedição de decisão.
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29/07/2024 16:20
Expedição de decisão.
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29/07/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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