TJBA - 8000576-18.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000576-18.2023.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Interessado: Gustavo Santana Pena Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034) Requerido: Secretaria De Infra-estrutura Requerido: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-18.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTERESSADO: GUSTAVO SANTANA PENA Advogado(s): GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES (OAB:BA70034) REQUERIDO: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Por primeiro, ressalto que fui designado a atuar como Juiz Substituto da Comarca de Pojuca, a partir de 30/01/2024.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por GUSTAVO DE SANTANA PENA, em face da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, pelas razões expostas na exordial (ID. 395092712).
Por este Juízo, foi designada Audiência de Conciliação (ID. 395188402).
Destarte, devidamente citados, os Réus apresentaram contestação à ação. (ID. 421083200/ 421284350).
Intimadas para a audiência, que não logrou êxito, diante a falta de interesse de conciliação por ambos os Litigantes, haja vista o não comparecimento e requerimento de julgamento antecipado da Lide.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Analisando-se detidamente, observo que no caderno processual, já há elementos que informam ao juízo, de forma segura, sobre os fatos alegados pelas partes, suficientes para dirimir os pontos controvertidos, de modo que não há que se cogitar hipótese de cerceamento de defesa, em especial ao se analisar a prova documental produzida.
Outrossim, há que se chamar a atenção para o fato de que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado a aferição da necessidade da dilação probatória para a solução das questões que são objeto de discussão, conforme exegese do art. 370 do CPC.
Desta feita, as circunstâncias que envolvem os fatos narrados, as alegações de ambas as partes e o conjunto probatório existente nos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo desnecessárias a produção de provas testemunhais.
Diante o exposto, antecipo o julgamento da lide.
Sendo assim, declaro saneado o feito.
Deste modo, contados e preparados, registrem-se e tornem conclusos para a prolação de sentença.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 13:51
Expedição de decisão.
-
14/06/2024 11:58
Expedição de citação.
-
14/06/2024 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:19
Juntada de ata da audiência
-
22/01/2024 11:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 22/01/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
09/01/2024 23:58
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
09/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 23:56
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
09/01/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:16
Expedição de citação.
-
24/10/2023 11:15
Expedição de citação.
-
24/10/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:07
Expedição de citação.
-
24/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/01/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
24/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:50
Outras Decisões
-
20/06/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8086261-76.2021.8.05.0001
Josan de Melo Duarte
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2021 22:34
Processo nº 0567112-23.2014.8.05.0001
Gerdau Acos Longos S.A.
Antonio Santos Fernandes
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2014 12:52
Processo nº 8002977-25.2024.8.05.0274
Micael de Alcantara Rodrigues
Rogerio Leandro Alves Reboucas
Advogado: Jose Ricardo de Souza Reboucas Bulhoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 10:19
Processo nº 8001189-88.2024.8.05.0269
Estelita de Paula Cidade Coelho
Planserv - Planejamento e Servicos Gerai...
Advogado: Luis Alberto Marques Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 12:26
Processo nº 8119523-12.2024.8.05.0001
Julia Maria Trindade das Neves
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Anne Margaret Lucas Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 14:06