TJBA - 8006803-48.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 21:47
Baixa Definitiva
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30/06/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:58
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 04:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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28/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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28/05/2024 04:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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28/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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02/04/2024 20:35
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA CRUZ em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/03/2024 23:02
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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19/03/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:21
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA CRUZ em 09/10/2023 23:59.
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24/01/2024 10:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2023 23:59.
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19/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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08/01/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:33
Mandado devolvido Negativamente
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16/09/2023 03:03
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/03/2023 23:59.
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15/06/2023 08:18
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA CRUZ em 13/03/2023 23:59.
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12/06/2023 03:49
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO em 15/03/2023 23:59.
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12/06/2023 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 15/03/2023 23:59.
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12/06/2023 03:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
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11/06/2023 19:47
Conclusos para despacho
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08/04/2023 13:38
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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08/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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16/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006803-48.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Davi Jose Da Cruz Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8006803-48.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DAVI JOSE DA CRUZ REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por DAVI JOSE DA CRUZ em face de BANCO BMG SA.
Aduz a parte autora que não pactuou o referido contrato requerendo a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos em seu benefício.
Acostou documentos.
A ré contestou a ação, id. 167186118.
Réplica, id. 201665600.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo do tipo RCM, os quais eram realizados sem a sua anuência.
Para o deferimento da tutela de urgência faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão são rígidos, exigindo-se a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora afirma que contratou empréstimo consignado, não empréstimo do tipo RMC, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício.
Ocorre, no entanto, que verificando a documentação acostada pela parte ré, verifica-se que a requerente assinou contrato denominado “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BGM e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o que não corrobora com as alegações da autora de não contratação de empréstimo na modalidade RMC.
Observo que trata-se de contratação consentida, com prazo, juros e demais encargos livres e pactuados, restando inexistente a presença de probabilidade do direito da autora para deferimento da medida antecipatória, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Configura-se, no presente caso, nítida relação de consumo, visto ser o autor destinatário final do serviço prestado pelo banco réu, preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendendo presente ainda a sua hipossuficiência na produção da prova especialmente diante da prova técnica requerida fica determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da lei consumerista.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Como é cediço, o direito de ação é público e incondicionado (art. 5º, inciso XXXV da CF/88) e, portanto, não está submisso à provocação prévia daquele que supostamente veio ferir direitos do proponente da demanda.
Destarte, para além da característica incondicional do direito de ação, outros fatores indicam a presença do interesse de agir, fulminando a preliminar alvitrada.
Isso posto, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO: Afasto ainda, a preliminar de prescrição uma vez que, o contrato de cartão de crédito consignado, firmado entre as partes, o qual é impugnado pela requerente, trata de relação de trato sucessivo, mantido até o presente momento, com pagamentos parciais mensais, através de desconto em benefício previdenciário.
Assim, estando o contrato ativo, não há que se falar em sua prescrição.
Neste sentido: "CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
DEMONSTRAÇÃO DE INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, USO E DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
PRESCRIÇÃO. 1.
O contrato de prestação de serviços continuado não tem data de extinção previamente estipulado entre as partes.
Enquanto perdurar a relação jurídica, ele vigora.
Com isso, não há que se falar em prescrição do contrato de cartão de crédito pelo simples decurso do tempo, se até hoje a parte efetua pagamentos parciais. 2.
Não basta à parte demonstrar inconformismo com o fato de o contrato não ter fim.
Ela precisa formular pedido específico. 3.
Tendo o recurso se limitado à existência e validade do contrato, cabalmente demonstrado pelo réu, cabe manter a sentença. 4.
Recurso não provido"(Apelação nº 1002135-03.2019.8.26.0066 - TJSP Relator Desembargador Melo Colombi Julgamento: 25 de outubro de 2019). 4.
Outrossim, verifico que no id. 184140538, a parte ré aduz a possibilidade de lide temerária e irregularidades e o autor rebate tais alegações no id. 201667976.
Assim, com o fito de esclarecer as afirmativas e considerando a documentação acostada, entendo ser necessária a intimação da parte autora em seu endereço residencial, por oficial de justiça, para que este constate: I- se a parte autora reside naquele endereço; II- se esta possui conhecimento da presente ação; III- se conhece e constituiu o advogado que lhe representa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assim, havendo possibilidade de irregularidade, aguarde-se em cartório a diligência.
Após cumprimento da diligência, tornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) HSL -
04/03/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2023 21:23
Expedição de Mandado.
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04/03/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 03:58
Mandado devolvido Negativamente
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24/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 13:56
Expedição de decisão.
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01/02/2023 13:56
Outras Decisões
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24/08/2022 21:56
Conclusos para despacho
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22/06/2022 03:32
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA CRUZ em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:26
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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25/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
22/05/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 03:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 02:54
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA CRUZ em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 05:25
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
16/11/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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