TJBA - 8000133-92.2018.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:19
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 11:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 19:08
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:04
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 05:55
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
22/04/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2024 08:40
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 04:39
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
23/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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06/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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10/01/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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15/12/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/10/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
30/05/2023 09:42
Juntada de Petição de citação
-
24/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000133-92.2018.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barreiras Exequente: Souza Cruz Ltda Advogado: Rodrigo Cunha Mello Salomao (OAB:RJ211150) Advogado: Vladimir Morcillo Da Costa (OAB:RJ143928) Advogado: Paulo Cesar Salomao Filho (OAB:RJ129234) Advogado: Bernardo Safady Kaiuca (OAB:RJ136876) Advogado: Carolina Goulart Salomao (OAB:RJ149853) Advogado: Eduardo Oliveira Machado De Souza Abrahao (OAB:RJ167462) Advogado: Pedro Henrique Di Masi Palheiro (OAB:RJ127420) Executado: Joab Honorato Lima De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 8000133-92.2018.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR SALOMAO FILHO, BERNARDO SAFADY KAIUCA, EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO, PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO, VLADIMIR MORCILLO DA COSTA, CAROLINA GOULART SALOMAO, RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO REU: JOAB HONORATO LIMA DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias orimover o recolhimento das custas de intimação pessoal do executado.
Após, intime-se pessoal do executado, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, para efetuar o pagamento da obrigação no prazo de 15 dias, acrescido de juros e correção monetária até a data do respectivo pagamento.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será crescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em caso de pagamento parcial da dívida no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme §§ 1º e 2º do art. 523, CPC.
Não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC.
Ainda, não havendo o referido pagamento voluntário, no prazo fixado, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se ao cumprimento de sentença por meio de impugnação, que deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Barreiras, Bahia.
Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022 Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V2 -
04/03/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2023 18:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:48
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
20/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
06/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2022 19:19
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 05:33
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
13/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:34
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 20:26
Mandado devolvido Positivamente
-
01/09/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2021 10:59
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2021.
-
18/03/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 23:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/03/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 13:15
Intimação
-
14/03/2021 14:06
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 17/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2021.
-
26/01/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 12:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/11/2020 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 15:45
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
27/07/2020 22:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
13/07/2020 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2020 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2020 13:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
25/11/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 04:11
Decorrido prazo de BERNARDO SAFADY KAIUCA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 04:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 04:11
Decorrido prazo de VLADIMIR MORCILLO DA COSTA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 04:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 04:10
Decorrido prazo de CAROLINA GOULART SALOMAO em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 04:10
Decorrido prazo de RENATO MULINARI em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 08/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 08:27
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
02/11/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 15:14
Expedição de intimação.
-
29/10/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2019 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2019 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2019 16:13
Expedição de citação.
-
14/06/2019 04:28
Publicado Intimação em 13/06/2019.
-
14/06/2019 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 16:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/06/2019 16:01
Expedição de intimação.
-
10/06/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 17:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 19:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/09/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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