TJBA - 8000373-72.2020.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 19:56
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:37
Expedição de intimação.
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13/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:42
Expedição de intimação.
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28/03/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000373-72.2020.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Alan Costa Santos Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO N. 8000373-72.2020.8.05.0261 AUTOR: ALAN COSTA SANTOS Advogado(s) do reclamante: SARAH FERREIRA SOUZA, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Defiro a gratuidade de justiça postulada na inicial.
O pedido de tutela provisória formulado na inicial não merece acolhida.
A concessão da medida de urgência está condicionada aos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: (a) probabilidade do direito invocado; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a natureza do benefício pleiteado torna necessária a realização de perícia e o prévio contraditório, sem as quais não propiciam formar um juízo adequado sobre a verossimilhança do direito deduzido na inicial.
Em razão da imprescindibilidade de prova pericial, também não permite a concessão de tutela provisória de evidência apoiada exclusivamente em prova documental, conforme dispõe o artigo 311, inciso II do Código de Processo Civil.
Indefiro, portanto, a medida provisória, sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido em caso de alteração da situação fática ou jurídica ou no momento da prolação da sentença.
Com relação aos atos instrutórios, designo, desde já, perícia(s) médica(s), nomeio como perito judicial o Dr.
ADERBAL MENDES FREIRE DE AGUIAR, CRM 8967, Médico Ortopedista, para proceder a perícia na parte Autora, conforme deprecado. (art. 156, § 5º do CPC) O Perito servirá escrupulosamente, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC.
Deverá o Perito, também, com até 05 (cinco) dias de antecedência, dar ciência às partes da data e do local designado para ter início a produção da prova, ficando advertido da possibilidade de ter que comparecer, futuramente, em audiência para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários.
As partes, querendo, poderão indicar assistentes e formular quesitos, no prazo de 15 dias, a contar de suas intimações.
Após, o perito deve elaborar o laudo, respondendo às perguntas das partes e eventuais questionamentos do Juízo.
Oficie-se ao Sr.
Perito para que tenha ciência da designação e para dizer se aceita o encargo, encaminhando-lhe a cópia desta decisão, contendo a quesitação, dando ciência de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados, observadas as formalidades previstas para os casos da justiça gratuita, assim como de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Os honorários periciais serão aqueles estabelecidos na Tabela do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O patrono da parte Autora alertará ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor Perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para liberação dos honorários periciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Tucano - BA, 6 de abril de 2020 Assinado Eletronicamente GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
04/03/2023 22:07
Expedição de citação.
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04/03/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 10:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/06/2020 23:59:59.
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08/12/2020 13:26
Conclusos para despacho
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02/07/2020 03:48
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA SOUZA em 22/05/2020 23:59:59.
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02/07/2020 03:48
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 07:56
Expedição de citação via Sistema.
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14/04/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2020 11:41
Conclusos para decisão
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18/02/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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