TJBA - 8001063-94.2016.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 06:32
Baixa Definitiva
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26/11/2023 06:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 06:32
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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31/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:03
Expedição de Alvará.
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20/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS INTIMAÇÃO 8001063-94.2016.8.05.0050 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caravelas Autor: Marcos Correia Paranagua Advogado: Adauto Ronaldo Azevedo Da Costa (OAB:BA23420) Advogado: Sunai Azevedo Ralile Aguiar (OAB:BA50816) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001063-94.2016.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS AUTOR: MARCOS CORREIA PARANAGUA Advogado(s): ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA (OAB:BA23420), SUNAI AZEVEDO RALILE AGUIAR (OAB:BA50816) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por Marcos Correia Paranagua em desfavor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba.
Na inicial (id. 4317954), o requerente afirma que possui junto a ré contrato de fornecimento de energia elétrica.
Relata que percebeu algumas irregularidades no fornecimento de energia elétrica de sua residência, deste modo, contratou um técnico e o mesmo afirmou que a irregularidade de energia se dava por conta de um cabo de energia elétrica partido da rede pública para sua residência; que no mesmo dia, após protocolada reclamação, prepostos da ré desligaram sua energia elétrica e o relógio medidor; que protocolou nova reclamação para que houvesse o religamento da energia, e que houve a promessa de restabelecimento do serviço no prazo de 3h, mas que não foi feito o religamento da energia elétrica de sua residência.
Sustenta que a falta de fornecimento de serviço considerado essencial, assim como o desinteresse da ré em regularizar o serviço ensejam danos morais.
Discorre sobre o direito aplicável ao caso.
Preliminarmente, pleiteia pela tutela de urgência, a fim de que se restitua a energia elétrica em sua residência, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento e pela inversão do ônus da prova.
Ao final, postula pela condenação da ré em danos morais no valor de R$ 28.000,00, e que a ré seja condenada, de forma definitiva a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência do autor.
Junta documentos.
Proferida decisão (id. 4445293) deferindo a antecipação de tutela suscitada pela promovente.
O réu foi citado por A/R (id. 7478918).
A parte ré apresentou contestação (id. 7486403).
Preliminarmente, argui pela extinção do processo em decorrência da alta complexidade da causa no rito sumaríssimo e pelo instituto da decadência.
Afirma que as alegações da parte autora são descabidas; que o serviço foi restabelecido dentro dos limites aceitáveis pela ANEEL.
Alega também a possibilidade de caso fortuito ou força maior e a inexistência de danos morais.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova e a adequação do rito processual.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação restou inexitosa (id. 7664717) Houve réplica (id. 84975707).
Deferida a inversão do ônus da prova id 126069747.
Intimadas a produzir outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id. 129240606 e 132864313). É o relatório.
Decido.
Pende de decisão nos autos questão preliminar processual.
Alega a promovida a incompetência do rito processual para julgado o caso em tela, pois afirma que se trata de caso de alta complexidade.
Visto que o defeito em momento algum foi negado pela promovida, não há o que se falar em complexidade do fato, sendo desnecessária a utilização de perícia técnica para consolidar julgamento do processo.
Preliminar rejeitada.
Não havendo mais questões processuais nem preliminares pendentes, passo à análise do mérito.
Cabível o julgamento do presente feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as provas até então produzidas são suficientes para resolução da demanda.
Ademais, quando oportunizada a instrução, as partes se manifestaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. É incontroverso nos autos que o autor dispunha de contrato de fornecimento de energia elétrica fornecido pela promovida.
A controvérsia cinge-se à existência de dano moral em decorrência da interrupção do fornecimento de serviço essencial, bem como à obrigação da promovida em restabelecer o serviço em tempo hábil.
As questões devem ser resolvidas precipuamente à luz do CDC, pois se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, caput, e 3º, §2º, da lei consumerista.
DA DECADÊNCIA Discorre a promovida sobre os efeitos da decadência, vislumbradas no art. 26, II do CDC.
Visto que o protocolo para sanar o defeito apresentado, bem como todo o episódio e o ingresso do promovente no judiciário se passa todo no mês de dezembro de 2016, é notória a improcedência da invocação do artigo supramencionado.
DO DANO MORAL No direito do consumidor, vige a responsabilidade civil objetiva.
Assim, para que exsurja o dever de indenizar, basta que se verifiquem o defeito no produto ou na prestação do serviço, o dano e o nexo causal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LANÇAMENTOS NA FATURA DECORRENTES DE FRAUDE.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA PELO TITULAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
ANOTAÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
I – Da falha na prestação de serviços - declaração de inexistência de débito.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). [...] APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*69-33, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 24-06-2020) O defeito na prestação do serviço foi suficientemente demonstrado pelo autor, com a documentação juntada à inicial, comprovando que houve a interrupção do serviço, bem como as inúmeras tentativas de resolução do problema frustradas junto à promovida.
O dano moral, por sua vez, se caracteriza por abalo a direito da personalidade. É evidente, no caso, que o autor teve transtornos que ultrapassam o mero dissabor, pois se viu privado de serviço considerado essencial.
Destaco que o serviço de energia elétrica, é de suma importância na vida de qualquer cidadão.
Outrossim, saliento que a interrupção de serviço considerado essencial, atinge o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elencado no art. 1º da CF/88, inciso III.
Dessarte, é indubitável que o serviço de energia elétrica é bem essencial para o indivíduo contemporâneo, vez que, sua escassez acarretará prejuízos incalculáveis ao promovente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE FATURAS ANTIGAS.
PERIGO DE DANO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos argumentos esboçados na petição inicial, houver elementos que evidenciem ser provável o acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 699), é possível o corte no fornecimento de energia elétrica, desde que a inadimplência se refira aos meses atuais, a saber, aos noventa dias anteriores ao corte.
No caso, a agravante demonstra sua adimplência nos meses atuais.
III – O fornecimento de energia elétrica é essencial ao consumidor, razão pela qual sua suspensão acarreta-lhe dano irreparável ou de difícil reparação.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido. (Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/03/2020; Data de registro: 13/03/2020) Ainda, as inúmeras tentativas de resolução do problema administrativamente completam o quadro fático de abalo moral do promovente, caracterizado situação que ultrapassa o mero dissabor pela interrupção do serviço considerado essencial.
Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: 0001331-71.2014.8.05.0079 RECORRENTE: EMBASA EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S A RECORRIDO (A): ZILDA ANA LEMOS RELATORA: JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE FATURA COM VENCIMENTO EM 13.11.2013.
COMUNICAÇÃO de AVISO DE CORTE RECEBIDA, PELA AUTORA, PARA PAGAMENTO DA CONTA DE CONSUMO EM ABERTO, SEM REALIZAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ATÉ 16 12 2013.
PAGAMENTO REALIZADO EM 04 12.2013, ANTES DO PRAZO ESTIPULADA PELA RECORRENTE.
PARCELA QUITADA.
PRETENSAO RECURSAL CONSISTE NA REFORMA TOTAL DA DECISÃO.
I- OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ART 6º, CDC).
O FORNECIMENTO DE ENERGIA É SERVIÇO ESSENCIAL E DEVE SER PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE E CONTÍNUA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
II-FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO ART 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE A PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIA Á DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA..
III-INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ATENDE AOS POSTULADOS DA ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, E AOS OBJETIVOS PUNITIVOS, EDUCATIVOS DA COMPENSAÇÃO DO CONSUMIDOR LESADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS EM 20% SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
O nexo causal é evidente, pois era responsabilidade da promovida restabelecer o fornecimento do serviço.
No ponto, observo que, embora tenha alegado limite aceitável na interrupção do serviço, a promovida em sua peça contestatória, não apresentou qualquer indício da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, art. 14, § 3º do CDC.
Presentes os requisitos para responsabilização civil do fornecedor, impõe-se a mensuração do dano moral, com aplicação do método bifásico adotado pelos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INOCORRÊNCIA.
QUANTUM IRRISÓRIO.
DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA.
RECONHECIMENTO TARDIO.
MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. [...] 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Desse modo, na primeira fase da mensuração, considerando a conduta da ré e os bens jurídicos atingidos, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00, para o promovente, compatível com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos: RETribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0006687-97.2021.8.05.0080 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA RECORRIDO: LUCIANA OLIVEIRA DE JESUS JUIZ PROLATOR: LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA JUIZ (a) RELATOR (a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006687-97.2021.8.05.0080,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 04/04/2022 ) Na segunda fase, não observo no caso concreto particularidades que justifiquem a majoração ou redução do valor fixado na primeira fase.
Dessa maneira, resta fixado o quantum indenizatório do dano moral em R$5.000,00 para o promovente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a (i) pagar ao promovente o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; e (ii) confirmar a antecipação de tutela, determinando em definitivo o fornecimento do serviço ao autor.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAVELAS/BA, 6 de abril de 2022.
Cíntia França Ribeiro Juíza Substituta -
06/03/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2023 18:32
Homologada a Transação
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25/02/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 13:36
Processo Desarquivado
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16/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:59
Baixa Definitiva
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20/07/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 12:58
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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04/05/2022 05:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:48
Decorrido prazo de SUNAI AZEVEDO RALILE AGUIAR em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:46
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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19/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 11:32
Conclusos para despacho
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26/10/2021 21:24
Decorrido prazo de SUNAI AZEVEDO RALILE AGUIAR em 30/08/2021 23:59.
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26/10/2021 21:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 06:01
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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23/08/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 21:23
Conclusos para despacho
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10/12/2020 12:59
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 07:51
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 18:58
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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23/11/2017 11:42
Conclusos para decisão
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31/08/2017 09:52
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2017 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/08/2017 23:59:59.
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23/08/2017 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2017 14:16
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2017 10:53
Juntada de citação
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22/08/2017 01:51
Decorrido prazo de ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA em 21/08/2017 23:59:59.
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22/08/2017 00:47
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PARANAGUA em 21/08/2017 23:59:59.
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03/08/2017 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2017 00:08
Publicado Intimação em 03/08/2017.
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03/08/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2017 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2017 09:27
Expedição de citação.
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01/08/2017 09:27
Expedição de intimação.
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23/03/2017 04:31
Decorrido prazo de ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA em 10/02/2017 23:59:59.
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26/01/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2017 10:17
Expedição de intimação.
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12/01/2017 20:14
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2016 08:44
Conclusos para decisão
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16/12/2016 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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