TJBA - 8002471-80.2019.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 17:56
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:05
Decorrido prazo de MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
16/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002471-80.2019.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Mario Jorge Cardoso De Oliveira (OAB:BA18089) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel.: (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002471-80.2019.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ente credor MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO pretendendo perceber valores de tributos que alega devidos.
O feito foi posto em conclusão.
Relatado, em síntese, decido.
As execuções fiscais representam 1/3 de todo o acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, informação obtida no sítio do eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que esclareceu que 60% de seu acervo é composto de execuções fiscais (http://www5.tjba.jus.br/portal/execucao-fiscal-projeto-do-tjba-e-iniciativa-de-magistrado-buscam-enfrentar-o-grande-acervo-de-processos-nas-varas-de-fazenda-publica/).
Sabe-se que o Poder Judiciário é regido pelo princípio da inafastabilidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo como escopo substituir as partes para garantir a solução de litígios de forma harmônica com a intervenção estatal, evitando-se a autotutela.
Contudo, hodiernamente, deve ser priorizada a solução de conflitos através de métodos extrajudiciais (arbitragem) ou formas consensuais (mediação ou conciliação), garantindo-se a mínima intervenção, considerando que deveras vezes a transação entre as partes torna efetiva a extirpação da lide.
Referida introdução tem por finalidade destacar que a cobrança de créditos tributários há tempos exige nova moldagem, considerando que o abarrotamento do Poder Judiciário acaba por impactar diretamente no eficiente exercício da atividade judicante. - Diretrizes Financeiras do Estado - O Estado Democrático de Direito é formado pela união indissolúvel de entes federativos, constituídos de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desempenhada a atuação estatal através de três Poderes, independentes e harmônicos (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário).
O Direito Financeiro como ramo autônomo de conhecimento busca compreender a finalidade estatal, suas funções desempenhadas em prol da sociedade levando-se em consideração os custos (orçamento) e traçar escolhas para melhor aplicação do erário para satisfatória prestação de serviços públicos.
Quando se fala em erário, é imprescindível abrir horizontes no sentido de que, embora exista autonomia financeira entre Entes Federativos, bem como a independência entre os Poderes, os gastos públicos devem ser observados de forma conglobante, ou seja, Estado (lato sensu) como um todo, desconsiderando-se quem terá o custo direto, na tentativa de reduzir ou enxugar gastos para todos seguimentos da Administração Pública.
Ressalta-se, novamente, a finalidade do Estado de acordo com acepções financeiras, valendo transcrever trecho das lições do Professor Harrison Leite no Manual de Direito Financeiro, 3ª Edição, 2014, Editora JusPodivm, fl. 17: "O fenômeno financeiro estuda a finalidade principal do Estado, que é a realização do bem comum, e a consequente necessidade de desenvolver diversas atividades, chamadas de atividades estatais, para que esse bem geral seja alcançado." Assim, há um custo para o desenvolvimento de atividades estatais prestadas pelo Estado (lato sensu), denominado no direito financeiro como despesa, conceituada pelo doutrinador acima, na referida obra, na folha 198, como "desembolso realizado pelo Estado para atender os serviços públicos e os encargos assumidos no interesse geral da sociedade".
No âmbito do Poder Judiciário, a movimentação para desempenho das atividades judicantes também tem um custo que deve, nesse sentido, ser ponderado para fins de atuação, considerando absolutamente inadequado financeiramente a movimentação de processos em que o Estado (lato sensu) busca perceber valores em que o crédito será inferior ao seu custo (crédito tributário X custo do processo). É evidente que os parâmetros ultrapassados e limitados de gestão pública, orçamento, devem ser modernizados para fins de se alcançar o bem comum, novamente ressaltando o dever de visualização conglobante do orçamento.
Como já antecipado, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia externou que 60% de todo o acervo processual é composto de execuções fiscais, valendo esclarecer que no âmbito desta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso tais demandas representam 85,01% dos processos em andamento. - Custo mínimo do processo judicial no âmbito do TJBA (Tabela de Custas 2024) - No âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se o disposto na tabela de custas atualizada em janeiro/2024, temos os seguintes valores: Ato judicial Valor (tabela 2024) 1 – Inicial (menor valor) R$ 119,60 2 – Carta de Citação R$ 18,12 3 – Mandado de citação (frustrada a diligência por carta) R$ 144,30 4 – Edital (frustrada diligência por mandado) R$ 43,94 5 – Mandado de Penhora/Avaliação R$ 217,60 6 – Arresto de bens R$ 217,60 7 – Requisição de informações SISBAJUD, RENAJUD, etc.
R$ 21,34 por consulta 8 – Recaindo penhora em imóvel/intimação cônjuge R$ 137,86 9 – Intimações Eletrônicas dos Entes R$ 5,64 por intimação TOTAL R$ 926,00 * Custas mínimas para causas abaixo de R$ 1.000,00 = R$ 119,60 Além do valor mínimo de custas, o valor da carta de citação perfaz R$ 18,12 (dezoito reais e doze centavos) e, via de regra, os correios não encontram os devedores, sendo imprescindível a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, com custo de R$ 144,30 (cento e quarenta e quatro reais e trinta centavos).
Sendo positiva a citação, será expedido um mandado de penhora/avaliação com custo de R$ 217,60 (duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) e, caso recaia a penhora sobre bem imóvel de pessoa casada, haverá ainda um custo de R$ 137,86 (cento e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos). referente ao mandado de intimação.
A experiência com demandas dessa natureza e os estudos realizados a respeito da matéria, nos permitem afirmar que a exceção é que o processo de execução seja exitoso e, quando efetivamente alcançar os objetivos acima descritos, o curso da demanda mínimo será de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o Tema 1.184, decidindo nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Assim sendo, mostra-se completamente inconcebível se admitir que execuções fiscais com valor inferior ao acima indicado tenham o regular processamento no âmbito do Poder Judiciário.
Ressalta-se que o prejuízo em se processar tais demandas é de toda a sociedade e revela o quão despreparado é o Estado (lato sensu) em matéria de gestão e economia de gastos públicos (repita-se, com visão ampla ou conglobante do erário).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo inexistir interesse processual em razão do baixo valor da presente execução fiscal.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 1 de outubro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
02/10/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 09:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 28/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 08:30
Expedição de decisão.
-
18/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:29
Expedição de decisão.
-
26/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:00
Expedição de decisão.
-
19/12/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 12:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 26/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 07:22
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 06/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 16:15
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
16/08/2022 12:18
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
10/08/2022 11:55
Expedição de decisão.
-
10/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 18:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/10/2021 23:22
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 07/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:03
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
28/09/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 00:42
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 00:03
Decorrido prazo de ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:03
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 12/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 02:59
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
03/03/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2020 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2020 05:05
Publicado Intimação em 23/01/2020.
-
22/01/2020 17:24
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
22/01/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2019 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0509499-79.2013.8.05.0001
Manuella Santana Calomeni
Reitor da Universidade Salvador Unifacs
Advogado: Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 14:10
Processo nº 8000183-69.2020.8.05.0048
Rosinaldo Lima da Cunha
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Manuela Sales da Silva Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 09:01
Processo nº 8000183-69.2020.8.05.0048
Rosinaldo Lima da Cunha
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Ana Carolina Vieira da Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2020 15:05
Processo nº 0574348-55.2016.8.05.0001
Antonio Tanajura Gomes Neto
Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorpor...
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2016 12:39
Processo nº 0574348-55.2016.8.05.0001
Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorpor...
Antonio Tanajura Gomes Neto
Advogado: Matheus de Oliveira Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2017 15:42