TJBA - 8008995-81.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 01:55
Publicado Decisão em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008995-81.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: OSVALDO ALVES DE SOUZA INVENTARIANTE: VALDENOR SANTOS DE SOUZA, MARLEIDE DOS SANTOS DE SOUZA, EDIVALDO DOS SANTOS DE SOUZA, LUZIA DOS SANTOS DE SOUZA, MARIO DOS SANTOS DE SOUZA, MARIA NATALIA DOS SANTOS DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Em face da certidão de ID 505140628, verifica-se que somente o herdeiro/sucessor VALDENOR SANTOS DE SOUZA constituiu representante processual, conforme petição de ID 458798934.
Tendo em vista que a habilitação parcial dos herdeiros tem como consequência somente o impedimento de liberação de eventual valor que caberia aos não habilitados, determino o prosseguimento do trâmite processual.
Vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO SUCESSÓRIA PELA MAIORIA DOS HERDEIROS .
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS REMANESCENTES QUE NÃO AFASTA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS, IMPEDINDO APENAS A LIBERAÇÃO DOS VALORES QUE CABERIAM AOS NÃO HABILITADOS.
PRECATÓRIO QUE DEVERÁ INDICAR A COTA-PARTE DE CADA HERDEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO ATO 023-2017-P .
Inexistindo outros bens a inventariar e ausente a necessidade de realização de inventário, a habilitação dos herdeiros que já se manifestaram nos autos pode ser admitida, cabendo ao juízo da execução, inclusive, informar ao setor de precatórios, futuramente, a cota-parte de cada um (percentual cabível), informando a não habilitação regular dos herdeiros Nelson e Nelvio, caso persista tal pendência.
A necessidade da regularização da situação destes herdeiros não pode impedir que os demais, que já providenciaram corretamente as suas respectivas habilitações, possam dar prosseguimento ao feito, com o acolhimento, pelo juízo da execução, dos pedidos de habilitação formulados, especialmente porque há crédito a ser pago por precatório.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*66-62, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em ... 27/02/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*66-62 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 27/02/2018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HABILITAÇÃO PARCIAL DE HERDEIROS .
POSSIBILIDADE.
RESERVA DE COTA-PARTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação parcial dos herdeiros de A.
Z. em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de necessidade de habilitação de todos os herdeiros .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.
A questão em discussão consiste na possibilidade de habilitação parcial dos herdeiros em cumprimento de sentença, com a reserva da cota-parte dos demais herdeiros não habilitados.
III .
RAZÕES DE DECIDIR:1.
A 4ª Turma do TRF4 alterou seu posicionamento para acompanhar o entendimento da 3ª Turma, admitindo o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da cota-parte daqueles cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo dos herdeiros que já manifestaram o seu interesse.2.
Não se caracteriza o litisconsórcio necessário previsto no art . 114 do CPC em relação aos sucessores do de cujus, já que não se trata do ajuizamento de ação de conhecimento relativa a direito atribuído à parte falecida, cujo resultado afetaria a esfera jurídica de todos.3.
Inexiste óbice processual que justifique sujeitar os sucessores habilitados ao crédito que lhes foi transmitido desde o óbito do (a) servidor (a) substituído (a) ao interesse no exercício do direito sucessório pelos demais. 4 .
O levantamento das cotas-parte dos herdeiros habilitados dependerá da apresentação de declaração individual indicando todos os herdeiros conhecidos e responsabilizando-se pessoalmente pela eventual redistribuição proporcional dos quinhões, se houver novo sucessor até então desconhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:1.
Recurso provido .Tese de julgamento: 1. É possível a habilitação parcial de herdeiros em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com a reserva da cota-parte dos demais herdeiros não habilitados, mediante declaração individual na qual conste a indicação de todos os herdeiros conhecidos e a assunção da responsabilidade pela eventual redistribuição proporcional dos quinhões na hipótese de haver novo sucessor até então desconhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114 .Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 50422630720234040000, Rel.
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, j. 03/04/2024; TRF4, AG 5028405-40.2022 .4.04.0000, Rel.
ROGERIO FAVRETO, j . 08/03/2023; TRF4, AG 5018907-17.2022.4.04 .0000, Rel.
MARGA INGE BARTH TESSLER, j. 26/07/2022. (TRF-4 - AG: 50166724320234040000 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 16/07/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 17/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
HABILITAÇÃO PARCIAL DE HERDEIROS.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA EXPRESSA DE INVENTÁRIO.
INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO .
HABILITAÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DE QUINHÃO DOS HERDEIROS AUSENTES.
RE 1 .975.663/RS DO STJ.
EXIGÊNCIA PRÉVIA DE ITCMD.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM .
ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, N PARTE CONHECIDA, PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que determinou a apresentação de documentos pelos herdeiros do espólio de Haydée Mitczuk, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Os agravantes, herdeiros já qualificados, pleiteiam a habilitação parcial, argumentando que a falta de interesse de alguns herdeiros não deve prejudicar os demais, e que a exigência de inventário não é necessária para a liberação de seus créditos .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação parcial de herdeiros em cumprimento de sentença, sem a exigência de inventário, e se a cota-parte dos herdeiros não habilitados pode ser resguardada até sua regularização.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
A habilitação parcial dos herdeiros já qualificados é permitida, mesmo na ausência de inventário, garantindo a reserva da cota-parte dos herdeiros não habilitados. 4.
A exigência de recolhimento do ITCMD não foi imposta na decisão agravada, devendo ser analisada caso a caso pelo Juízo de origem . 5.
O princípio da efetividade da jurisdição justifica o prosseguimento do feito em relação aos herdeiros habilitados, evitando prejuízos aos que já manifestaram interesse. 6.
O Juízo de origem deve continuar as diligências para localização e habilitação dos herdeiros ausentes, respeitando o princípio da cooperação processual .IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para autorizar a habilitação parcial dos herdeiros do espólio de Haydée Mitczuk já qualificados nos autos, com a consequente retificação do polo ativo e a reserva da cota-parte dos herdeiros ainda não habilitados. (TJ-PR 01108592820248160000 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 10/06/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025) Mediante o exposto, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
18/09/2025 11:02
Expedição de decisão.
-
18/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:57
Juntada de Certidão óbito
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10/04/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 20:48
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:48
Decorrido prazo de VALDENOR SANTOS DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:15
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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26/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:17
Expedição de ato ordinatório.
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12/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de VALDENOR SANTOS DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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23/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 20:27
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:27
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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06/11/2024 20:07
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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06/11/2024 18:53
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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06/11/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 07:50
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 23:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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12/10/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8008995-81.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Espolio De Osvaldo Alves Registrado(a) Civilmente Como Osvaldo Alves De Souza Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008995-81.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: OSVALDO ALVES DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico para os devidos fins, que a intimação para o senhor ALDENOR SANTOS DE SOUZA, foi devidamente enviada aos correios sob o n° de rastreio BN 36119217 4 BR.
O referido é verdade, dou fé.
Barreiras, Bahia.
Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 Eu, Maria Eduarda Rocha de Sousa, estagiária, o digitei JOVENTINA MARIA SALES NETA Diretora De Secretaria -
02/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:55
Expedição de ato ordinatório.
-
23/09/2024 08:53
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 08:51
Expedição de ato ordinatório.
-
23/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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16/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 15:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 01:31
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
06/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
06/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
06/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
29/01/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2023 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
05/02/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
14/12/2022 14:31
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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14/12/2022 14:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/09/2022 23:59.
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29/11/2022 06:11
Publicado Ata da Audiência em 31/08/2022.
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29/11/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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09/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 16:56
Juntada de ata da audiência
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13/07/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/07/2022 23:59.
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20/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
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15/06/2022 04:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 05:33
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
08/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
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01/06/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:52
Juntada de Petição de conclusão
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10/03/2022 00:53
Mandado devolvido Positivamente
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09/03/2022 02:29
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
09/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
25/02/2022 12:10
Audiência Instrução designada para 15/06/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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25/02/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:43
Expedição de citação.
-
23/02/2022 11:43
Expedição de citação.
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23/02/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 07:35
Conclusos para despacho
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20/01/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2021 12:41
Expedição de citação.
-
15/12/2021 12:41
Expedição de citação.
-
15/12/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 07:13
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 09:01
Expedição de citação.
-
01/12/2021 09:00
Expedição de citação.
-
01/12/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 12:15
Outras Decisões
-
01/12/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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