TJBA - 0823506-95.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:47
Baixa Definitiva
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03/12/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0823506-95.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Bispo Dos Santos Neto Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0823506-95.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JOSE BISPO DOS SANTOS NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Salvador em face de JOSE BISPO DOS SANTOS NETO, objetivando a cobrança do débito tributário proveniente de IPTU/TRSD e encargos legais, dos exercícios de 2014, referente ao imóvel inscrição nº 000683899-5.
A parte Executada arguiu Exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que nunca exerceu a posse do imóvel sobre o qual recai a exação.
Afirma o Excipiente que arrematou o imóvel em leilão público em 19.04.2010, ocorre que encontrou óbices para a transferência do imóvel, de modo que solicitou a anulação da arrematação, com desconstituição do certame, de modo que a época do Fato Gerador, a Excipiente não era proprietária ou possuidora do sobredito imóvel.
O Ente Federativo em Impugnação, alegou que em que pese ter ocorrido a anulação da arrematação, decorreu 11 anos entre a arrematação e a desconstituição, tendo inclusive ocorrido adesão ao PAD/PPI nº 1371457-0/2020, de modo que presume-se que o excipiente exerceu a posse do imóvel na época do fato gerador. É o relatório.
DECIDO.
Ressalta-se que em matéria de Exceção, é necessário que o Excipiente instrua os fatos alegados com prova pré-constituída e inequívoca, não comportando dilação probatória.
E no caso dos autos, a decisão proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos do processo n. 0001758-94.2003.8.05.0001 declarou a nulidade do leilão realizado nos autos e consequentemente a da arrematação do imóvel objeto de tributação.
Assim, em razão da declaração da nulidade da arrematação do imóvel tributação, todos os efeitos subsequentes são considerados sem efeito, por conseguinte a presunção de posse do excipiente sobre o imóvel durante os exercícios cobrados na CDA. "Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".
In casu, restou comprovado nos autos do processo n. 0001758-94.2003.8.05.0001 que o excipiente encontrou óbices para a regularização do imóvel após a arrematação, de modo que nunca conseguiu de fato exercer a posse plena do imóvel, razão pela qual levou ao arrematante/excipiente requerer a nulidade da arrematação.
Restou evidenciada, portanto, a nulidade da presente Execução Fiscal, visto que ajuizada em face de parte ilegítima para responder pela cobrança.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, no qual o Executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independente de prévia garantia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo o, assegurando-se o direito de não ter, o Executado de boa-fé, seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
Através desta defesa processual, o executado poderá requerer a inadmissibilidade da execução em razão da existência de nulidades absolutas decorrentes de vício processual ou em face de ausência de um dos requisitos de exigibilidade do título previsto em lei ou de fundamento do próprio documento.
Embora não seja, meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do Princípio do Contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao Executado defender-se diante de uma exceção, de modo que deve ser conferido ao executado o direito de arguir, independente de prévia garantia do juízo, supostas e eventuais nulidades, que se reveste a Execução.
Restringir o direito de defesa do Executado aos Embargos à Execução ofende, diretamente, os princípios do Contraditório e Ampla Defesa, consagrados na Constituição Federal, que assim prevê: Art.5º, LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Embora o instituto da Exceção seja expurgada pela Lei que rege a matéria, a Súmula 393 do STJ, a contempla na hipótese de serem matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja, o executado, embasado em prova inequívoca, que não necessite dilação probatória.
O Princípio Constitucional, em seu artigo 5º, enfatiza sobre o Direito das partes recorrerem ao Poder Judiciário, quando estiverem em defesa de seus interesses.; XXXV - a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O fato gerador do IPTU é a propriedade territorial urbana (art. 156, I da CF).
A norma prevista no art. 34 do CTN, preconiza sobre a responsabilidade Tributária para cobrança do IPTU, quais sejam: O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título.
No mesmo sentido, o art. 162, caput Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), que dispôs sobre a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, e preconizou sobre quem seria o contribuinte, da taxa, quais sejam: O contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título. É dominante na jurisprudência, o entendimento de que a posse do imóvel qualificada pelo animus dominis, é apta a gerar obrigação tributária, ou seja, é contribuinte do IPTU aquele que exerce a posse com intuito de ser proprietário do imóvel.
Vejamos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IPTU.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE VAGAS DE GARAGEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESQUETIONAMENTO.
SÚMULA 281 STF. (...) 3.
A tese adotada pelo acórdão recorrido está consonante com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que exige a configuração do animus domini no exercício da posse para fins de incidência do IPTU (...) 6.
Recurso Especial de fls. 758/771 não conhecido.
Recursos Especiais de fls. 772/785 e 786/799 conhecidos e, no mérito, não providos. (REsp 1635456/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)" Constatei, portanto, que a Excipiente é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, vez que não possui nenhum vínculo com o imóvel objeto da lide.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 156, I da CF c/c art. 34 do CTN, ditames jurisprudenciais e pelas razões supra expendidas, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
E por consequência, com fulcro no art. 485, VI do CPC, Declaro por Sentença a ilegitimidade da parte Executada, para arcar com a cobrança do IPTU/TRSD, da inscrição imobiliária nº 000683899-5.
Por consequência julgo Extinto deste Processo de execução fiscal, sem Resolução do Mérito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC.
Sem custas, em razão da natureza do ente federativo.
Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
SALVADOR, 26 de outubro de 2023 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/09/2024 07:22
Expedição de sentença.
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30/09/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
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06/05/2024 00:48
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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06/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/02/2024 23:59.
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25/01/2024 21:27
Decorrido prazo de JOSE BISPO DOS SANTOS NETO em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 10:49
Expedição de sentença.
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20/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 10:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/08/2023 20:38
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:55
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 21:34
Expedição de despacho.
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30/06/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 20:54
Conclusos para decisão
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10/04/2023 21:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2023 23:59.
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10/04/2023 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/03/2023 23:59.
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05/04/2023 04:12
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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05/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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31/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 22:28
Expedição de decisão.
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24/02/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2022 07:55
Conclusos para despacho
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29/10/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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19/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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19/08/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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31/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2021 00:00
Petição
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08/12/2020 00:00
Petição
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08/11/2019 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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04/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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16/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
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20/08/2018 00:00
Mero expediente
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12/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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26/08/2016 00:00
Mero expediente
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11/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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