TJBA - 8002157-41.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:42
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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10/06/2025 14:12
Expedição de intimação.
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10/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489770307
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21/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489770307
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10/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/11/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Documento_1
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22/10/2024 22:46
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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22/10/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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16/10/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de citação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002157-41.2024.8.05.0230 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santo Estevão Representado: W.
S.
B.
Advogado: Uenderson Almeida Dos Santos (OAB:BA47993) Representante: Patricia Borges Lisboa Advogado: Uenderson Almeida Dos Santos (OAB:BA47993) Reu: Wagner Da Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8002157-41.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REPRESENTADO: W.
S.
B.
REPRESENTANTE: PATRICIA BORGES LISBOA Advogado do(a) REPRESENTADO: UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS - BA47993 Advogado do(a) REPRESENTANTE: UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS - BA47993 REU: WAGNER DA SILVA SANTOS [] § DECISÃO § Vistos, etc.
O processo tramita em segredo de Justiça (art. 189 II do C.P.C.).
Cuidam os autos de Ação de Alimentos em que se objetiva a fixação de pensão alimentícia em favor da parte Autora, pleiteando medida liminar para fixação de alimentos provisionais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora, por estarem presentes os requisitos legais.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Quanto aos alimentos provisórios, estando provado o grau de parentesco por documento hábil (cédula de identidade ou certidão de nascimento), devem ser concedidos, na forma do artigo 4º da lei n. 5.478, de 1968, c/c Arts. 1694, 1.695 e 1.696 do Código Civil.
No que diz respeito ao valor, tendo em vista que a parte Requerente não apresentou informações elucidativas acerca da sua renda, os alimentos provisórios devem ser fixados no montante total correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Alimentante, autorizando o desconto em folha de pagamento diretamente pelo empregador.
Consoante jurisprudência do STJ (REsp 1106654, REsp 622800, REsp 1.159.408, REsp 1098585 e REsp 1.332.808), entende-se por "rendimentos líquidos" quando são abatidos dos rendimentos brutos os descontos legais inerentes, tais como: auxílio-transporte, vale-alimentação, FGTS, INSS, IRRF, auxílio-acidente e verbas de natureza indenizatória.
Portanto, os alimentos incidem sobre todas as verbas de natureza remuneratória, tais como: férias, 1/3 de férias, 13º salário, PLR e adicionais de qualquer espécie, além das verbas rescisórias e aviso prévio, em caso de dispensa ou demissão, sem prejuízo do seguro-desemprego ou outro benefício que venha o ser auferido pelo Alimentante junto a órgão previdenciário (INSS, FUNPREV, etc), devendo ser ignorados eventuais empréstimos consignados para cálculo dos rendimentos líquidos pelo Empregador, haja vista que já foram ou serão analisados para efeito de fixação do percentual pelo Juízo.
Subsidiariamente, em hipótese de trabalho informal, desemprego ou acaso não possua o Alimentante vínculo empregatício/benefício previdenciário atual, a base de cálculo do percentual supra será o salário-mínimo vigente, sem desobrigar o Alimentante da prestação dos alimentos provisionais fixados, com vencimento para o 5º (quinto) dia útil de cada mês, visando não desamparar a parte Alimentanda.
POSTO ISSO, defiro, em parte, a medida liminar, para fixar o valor dos alimentos provisórios para a parte Autora em 30% (trinta por cento), das seguintes base de cálculo, conforme o caso: a) dos rendimentos líquidos do Alimentante, cuja composição é especificada neste decisum, a ser descontado diretamente em folha de pagamento pelo empregador ou órgão previdenciário competente, mediante a apresentação desta decisão com força de ofício, acompanhada dos dados bancários de conta de titularidade da parte Alimentanda ou representante legal; b) do salário-mínimo vigente, na hipótese de o Alimentante não possuir vínculo empregatício/benefício previdenciário; exercer atividade remunerada informal; ou vir a ficar desempregado, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês vincendo, devendo o primeiro pagamento ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos após a intimação da presente ou da cessação dos descontos em folha, conforme o caso, não servindo o desemprego superveniente como óbice à prestação dos alimentos fixados; Quanto às despesas extraordinárias ou eventuais, tais como: vestuário, fardamento e material escolar, passeios escolares, viagens, medicações de uso não contínuo, consultas, exames, festas de aniversário; estas deverão ser divididas de forma equânime entre os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, mediante comprovação por meio de recibo ou nota fiscal.
Eventual alteração que desequilibre o binômio necessidade-possibilidade, não previsto neste decisum, poderá ser apreciado a qualquer tempo.
Considerando o disposto no art. 695 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de novembro de 2024 (06/11/2024) às 08:20, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do sistema Lifesize, com acesso disponível pelo link: https://call.lifesizecloud.com/533912 (Extensão 533912), intimando-se as partes da data da audiência na pessoa do Patrono habilitado (art. 334, §3º, CPC), se possuir.
Cite-se e intimem-se, até mesmo via WhatsApp, advertindo as partes que o prazo de resposta, de 15 dias úteis, fluirá a partir da audiência caso esta reste infrutífera (arts. 697 c/c 335, I, do CPC).
O não comparecimento da parte requerida à audiência acarretará sua revelia.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, o feito prosseguirá conforme prevê o art. 335 do CPC.
I.
Sendo o caso, deverá a fonte pagadora efetuar os descontos em folha de pagamento do demandado e fornecer informações acerca dos ganhos mensais do Alimentante.
Consigno que o desconto iniciará a partir da primeira remuneração posterior do Demandado, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência, na forma do art. 529, §§ 1º e 2º do CPC.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e visando imprimir efetividade à decisão judicial, se requerido, fica autorizada a utilização do sistema PREVJUD para consulta ao dossiê previdenciário do Alimentante, buscando vínculo empregatício ou benefício previdenciário que possibilite o desconto em folha diretamente.
Após a retificação da autuação para incluir o Ministério Público, se for o caso, intime-se seu I.
Representante para tomar ciência do ajuizamento da presente ação e requerer as providências que entender cabíveis.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B3 -
07/10/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 16:58
Expedição de intimação.
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04/10/2024 16:58
Expedição de intimação.
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04/10/2024 16:58
Expedição de citação.
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04/10/2024 16:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/11/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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23/09/2024 15:22
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA BORGES LISBOA - CPF: *76.***.*84-74 (REPRESENTANTE).
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23/09/2024 15:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/09/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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