TJBA - 8004317-86.2020.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:20
Decorrido prazo de CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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18/07/2025 17:13
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:45
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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16/03/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 30/01/2025 23:59.
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27/12/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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27/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:01
Desentranhado o documento
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06/12/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 13:12
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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27/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8004317-86.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Caroline Arguelles Nunes De Oliveira Advogado: Daniel Lima Mayrinck De Andrade (OAB:BA31081) Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Executado: Federacao Das Unimeds Da Amazonia-fed.
Das Soc.
Coop.
De Trab.
Med.
Do Acre,amapa,amazonas,para,rondo E Roraima Advogado: Rodrigo Santos Da Silva (OAB:AM10696) Advogado: Lucas Vieira Pereira De Luna (OAB:AM14541) Advogado: Isabelle Saenz De Medeiros (OAB:AM14447) Advogado: Hermano Gadelha De Sa (OAB:PB8463) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004317-86.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE (OAB:BA31081) EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), ISABELLE SAENZ DE MEDEIROS (OAB:AM14447), RODRIGO SANTOS DA SILVA (OAB:AM10696), LUCAS VIEIRA PEREIRA DE LUNA (OAB:AM14541), HERMANO GADELHA DE SA (OAB:PB8463) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de tutela de urgência movida por CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA contra UNIMED NORTE NORDESTE e UNIMED – FAMA, na fase de cumprimento definitivo da sentença.
De início, vale destacar que, nos autos do processo em apenso de número 8032444-97.2021.8.05.0001, foi proferida decisão no Id 98277725 em 30 de março de 2021, deferindo o pedido de instauração da fase de cumprimento provisório de sentença, ainda a título precário.
Naqueles autos, em 02 de novembro de 2021, o advogado - LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040, patrono da parte executada - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE, AMAPÁ,AMAZONAS,PARÁ,RONDÔNIA E RORAIMA, apresentou impugnação ao cumprimento provisório da sentença no Id 134164741.
Ainda nos autos do cumprimento provisório de sentença, de número 8032444-97.2021.8.05.0001, em 17 de dezembro de 2021, foi proferida sentença, contendo o seguinte comando: “converto o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo, haja vista o trânsito em julgado da sentença do feito principal em apenso (n. 8004317-86.2020.8.05.0001).” (sic).
Em seguida, em 24 de janeiro de 2021, foi expedida certidão de publicação, dando ciência às partes e seus respectivos advogados, contendo o seguinte teor: Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/01/2022.Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.
O prazo terá início em 25/01/2022 8032444-97.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Executado: Federacao Das Unimeds Da Amazonia-fed.
Das Soc.
Coop.
De Trab.
Med.
Do Acre,amapa,amazonas,para,rondo E Roraima Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB:PB13040) Advogado: Hermano Gadelha De Sa (OAB:PB8463) Advogado: Isabelle Saenz De Medeiros (OAB:AM14447) Advogado: Rodrigo Santos Da Silva (OAB:AM10696) Advogado: Lucas Vieira Pereira De Luna (OAB:AM14541) Exequente: Caroline Arguelles Nunes De Oliveira Advogado: Daniel Lima Mayrinck De Andrade (OAB:BA31081) Teor do ato: " PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA Por fim, a execução provisória foi arquivada, definitivamente, em 17 de outubro de 2022, após determinação deste Juízo no Id - 234428576, com certidão de publicação no Id 360510367, dando ciência às partes e seus respectivos advogados, que conteve o seguinte teor: Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 15/09/2022.Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.
O prazo terá início em 16/09/2022. 8032444-97.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Unimed Norte Nordeste-federação Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Médico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Executado: Federacao Das Unimeds Da Amazônia-fed.
Das Soc.
Coop.
De Trab.
Med.
Do Acre,amapa,amazonas,pará,Rondônia E Roraima Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB:PB13040) Advogado: Hermano Gadelha De Sa (OAB:PB8463) Exequente: Caroline Arguelles Nunes De Oliveira Advogado: Daniel Lima Mayrinck De Andrade (OAB:BA31081) Teor do ato: " PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA Em razão do arquivamento definitivo do cumprimento provisório de sentença de número 8032444-97.2021.8.05.0001, a fase de cumprimento de sentença prosseguiu, agora em caráter definitivo, nos autos do processo principal de número 8004317-86.2020.8.05.0001, o que passa agora a ser relatado.
Certificado o trânsito em julgado do processo principal no Id 154877221, intimada as partes no Id - 154889367, do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a parte autora requereu no Id 199748913, o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
A primeira parte ré UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO no Id 165390594 informou que se encontra em processo de recuperação judicial.
Decisão proferida no Id 207108088, em 20 de junho de 2022, na forma do artigo 523 do CPC, nos seguintes termos: “1.
Considerando que a UNIMED NORTE-NORDESTE encontra-se em recuperação judicial e a lei veda a execução contra aquele que encontra-se em processo concorrencial, e tendo em vista que a responsabilidade entre os devedores é solidária, a execução prosseguirá contra a segunda ré. 2.
Na forma dos art. 523, do CPC/2015, intime-se os devedores, UNIMED NORTE NORDESTE e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARÁ, RONDO E RORAIMA (FAMA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada em ID 93629324, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento). 3.
Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do exequente para esta fase de cumprimento de sentença na ordem de 10% sobre o valor dado à execução, para o caso de não pagamento voluntário da condenação pelo Executado. 4.
Ciente o executado de que superado o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que esta tenha sido efetivada, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. 5.
Ademais, em caso de silêncio do executado fica, de logo, autorizada a penhora online, via SISBAJUD, em suas contas, a fim de satisfazer o crédito exequendo.” A parte ré - UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO no Id 226523011, em 24 de agosto de 2022, reiterou a informação de que se encontra em processo de recuperação judicial.
A parte autora requereu o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença no Id 229774908.
Decisão proferida no Id - 235937193, determinando penhora online nas contas dos executados, via sistema SISBAJUD da executada Federação das Unimeds da Amazônia-Fed.
Das Soc.
Coop.
De Trab.
Med.
Do (Cnpj 84.***.***/0001-17), no valor R$ 52.247,79 (cinquenta e dois mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Ordens de Penhora online realizadas em dois momentos: no Id 299861013 no valor R$ 5.766,88 (cinco mil, setecentos e sessenta seis reais e oitenta e oito centavos) e Id 368395080, no valor R$ 109.120,04 (cento e nove mil, cento e vinte reais e quatro centavos).
Despachos proferidos nos Id’s 299861012 e 368395062, no sentido de intimar os réus, ora executados para tomar ciência do ato de constrição de bens, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, em 28 de fevereiro de 2023.
Foi certificado o decurso do prazo para as rés se manifestarem acerca da penhora via sistema Sisbajud no Id - 391366249, em 31 de maio de 2023.
A parte ré - UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, no Id 396905833, reiterou a informação de que apresentou pedido de recuperação judicial, registrado sob o número do processo 0812924-95.2021.8.15.2001, que tramita na Vara Especial de João Pessoa/PB, requerendo a desconstituição do ato de restrição.
Em seguida, foi proferido despacho proferido no Id 401616574, nos seguintes termos: Diante da informação trazida pela primeira parte ré - UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO Id 396905833, necessário se faz que, antes da apreciação do requerimento, que os réus sejam intimados, para: 1) colacionar aos autos, cópia integral da decisão proferida nos autos do processo de recuperação judicial de número 0812924-95.2021.8.15.2001, 2) Informar a situação atual que o processo se encontra, instrumentalizando com documento que compõem o supra referido processo. 3) Informar se a segunda parte ré - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPÁ,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA compõe o pólo do processo de número 0812924-95.2021.8.15.2001.
A parte ré - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA no Id 405153460, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 de agosto de 2023, requerendo a devolução do prazo, afirmando que não compõe o polo da recuperação extrajudicial supracitada, sob os seguintes fundamentos: i) irregularidade nas intimações expedidas, decorrente do pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados: HERMANO GADELHA DE SA, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS E YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA; ii) inépcia do pedido de execução, alegando violação ao contraditório e ampla defesa e, ainda, alegando se tratar de pedido genérico e incerto; iii) litigância de má-fé, alegando não expor os fatos conforme a verdade e iv) Redução da multa diária, alegando enriquecimento sem causa.
Em seguida, a parte autora se manifestou no Id - 407553751, requerendo o prosseguimento do feito.
Por fim, a primeira parte ré - UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, através de petição no Id 419103162, informou que a Unimed FAMA não faz parte da Recuperação Judicial e não tem qualquer relação com a da recuperação judicial.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
A segunda parte ré - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no Id 405153460, alega nulidade das intimações, a partir do despacho de Id - 207108088, proferido em 20 de junho de 2022, através do qual foi deferido o pedido de início da fase de cumprimento de sentença.
Sustenta, ainda, que em 15 de julho de 2021, apresentou petição no Id - 154876308 requerendo habilitação exclusiva, em nome dos advogados HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040 e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230, entretanto, o processo prosseguiu, sem o devido cadastramento dos supra referidos advogados.
No caso concreto, observa-se que, ainda nos autos do cumprimento provisório de sentença, de número 8032444-97.2021.8.05.0001, em 17 de dezembro de 2021, foi proferida decisão, no sentido de converter o cumprimento provisório de sentença em definitivo, sendo expedida, em 24 de janeiro de 2021, certidão de publicação, dando ciência às partes e seus respectivos advogados, contendo o seguinte teor: Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/01/2022.Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.
O prazo terá início em 25/01/2022 8032444-97.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Executado: Federacao Das Unimeds Da Amazonia-fed.
Das Soc.
Coop.
De Trab.
Med.
Do Acre,amapa,amazonas,para,rondo E Roraima Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB:PB13040) Advogado: Hermano Gadelha De Sa (OAB:PB8463) Advogado: Isabelle Saenz De Medeiros (OAB:AM14447) Advogado: Rodrigo Santos Da Silva (OAB:AM10696) Advogado: Lucas Vieira Pereira De Luna (OAB:AM14541) Exequente: Caroline Arguelles Nunes De Oliveira Advogado: Daniel Lima Mayrinck De Andrade (OAB:BA31081) Teor do ato: " PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA Os autos de cumprimento provisório, convertida em definitiva prosseguiu, sendo arquivada, definitivamente apenas em 17 de outubro de 2022, já após determinação deste Juízo, no Id - 234428576, dando ciência às partes e seus respectivos advogados do referido arquivamento, conforme certidão de publicação no Id 360510367, e conteve o seguinte teor: Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 15/09/2022.Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.
O prazo terá início em 16/09/2022. 8032444-97.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Unimed Norte Nordeste-federação Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Médico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Executado: Federacao Das Unimeds Da Amazônia-fed.
Das Soc.
Coop.
De Trab.
Med.
Do Acre,amapá,amazonas,pará,rondônia E Roraima Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB:PB13040) Advogado: Hermano Gadelha De Sa (OAB:PB8463) Exequente: Caroline Arguelles Nunes De Oliveira Advogado: Daniel Lima Mayrinck De Andrade (OAB:BA31081) Teor do ato: " PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA Da leitura dos autos, portanto, de forma diversa da sustentada pela parte impugnante - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, verifica-se que, em 24 de janeiro de 2021, os advogados Leidson Flamarion Torres Matos OAB/PB nº 13040 e Hermano Gadelha De Sa - OAB/PB nº 8463 foram devidamente intimados da decisão proferida por este Juízo, que converteu o cumprimento provisório em definitivo, não havendo, portanto, que se falar em nulidade das intimações.
Além disso, importante destacar que em 15/09/2022, um ano e 8 meses após os advogados, Leidson Flamarion Torres Matos OAB/PB nº 13040 e Hermano Gadelha De Sa - OAB/PB nº 8463, que alegam nulidade das intimações decorrente de requerimento de publicação exclusiva, tomarem ciência do início da fase de cumprimento definitivo de sentença, os mesmos foram regularmente intimados do arquivamento da execução provisória de número e prosseguimento do feito nos presentes autos.
Observa-se, portanto, que durante todo este período, os advogados estavam cientes do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, só que agora, em caráter definitivo.
Contudo, em nenhum momento, arguiram nulidade das suas intimações, quando caberia assim fazer, de imediato, no momento da verificação do que entendiam como irregularidade, na forma do artigo 272, § 8º, do CPC, que assim dispõe: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado, que trata da aplicação do artigo 272, § 8º, do CPC, na hipótese de inequívoca ciência do ato decisório que lhe foi adverso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE EXECUTADA PAGAR O DÉBITO VEICULADO EM NOME DE ADVOGADO SEM PODERES PARA TANTO.
DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE, E NÃO PROMOVE A REABERTURA DO PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO.
TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA PROCESSUAL DISPOSTA NO § 8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC/15).
PRECEDENTES. "DECISUM" MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
O § 8º do art. 272 do CPC/15 possui a seguinte regra processual: "§ 8º a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".
Como se observa da regra cuja observância é de rigor por parte dos operadores de direito, no caso de eventual nulidade na intimação, a parte prejudicada deverá arguí-la na sua manifestação processual sobre o ato que lhe fora determinado praticar, de modo que, sendo ele reconhecido, o Juízo declarará tempestiva sua realização. "Recorrente que, ao peticionar no feito, teve inequívoca ciência do ato decisório que lhe foi adverso, optando por restringir-se a apontar nulidade da intimação.
Inexistência de justificativa concreta para que não tenha interposto o recurso cabível.
Preclusão consubstanciada (art. 272, § 8º, do CPC).
Precedentes." (TJSC, Apelação n. 0319844-34.2016.8.24.0008, Rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. de 31-01-2023). 2) AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-SC - AI: 50417655120228240000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 14/03/2023, Terceira Câmara de Direito Público) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela segunda parte ré - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA no Id 405153460, em razão da sua intempestividade, com fundamento no artigo 272, § 8º, do CPC.
No tocante ao prosseguimento do feito, diante da fundamentação constante no bojo da presente, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, uma vez ocorrida a consolidação da penhora, nos termos do artigo 854, § 5º do CPC, o que ora faço.
Por consequência, de acordo com o art. 924 do CPC/2015, tem-se por encerrada a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada.
Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação foi satisfeita integralmente.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que trata da obrigação de pagar referente à condenação de indenização por danos morais acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais.
Feitas estas considerações, determino: i) seja expedido, em favor da parte exequente - CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA, após o decurso do prazo recursal, alvará no valor de R$ 52.247,79 (cinquenta dois mil, duzentos e quarenta sete reais e setenta nove centavos) – procuração no Id 44235028, observada petição de Id 373291960. ii) observado bloqueio em valor superior ao devido pela parte executada - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB, conforme se vê nos Ids 299861013 (valor R$ 5.766,88) e 368395080 (valor R$ R$ 109.120,04)., após decurso do prazo recursal, determino a expedição de alvará em favor da parte executada – FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB, em relação ao valor excedente bloqueado via Sisbajud,conforme documentos de Ids 299861013 e 368395080.
Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
03/10/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 00:28
Decorrido prazo de CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:28
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 16/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:17
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:17
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 16/11/2023 23:59.
-
28/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
28/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
16/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 21:31
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 12/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
02/09/2023 00:49
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:49
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
22/08/2023 20:13
Decorrido prazo de CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 13:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:05
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 23:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2023 19:30
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 00:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
29/07/2023 05:33
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
29/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 04:36
Decorrido prazo de DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:02
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:02
Decorrido prazo de ISABELLE SAENZ DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:02
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA PEREIRA DE LUNA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:45
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 12:45
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 12:45
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 12:44
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 12:44
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
31/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 23:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
01/03/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 20:40
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 27/01/2023 23:59.
-
25/02/2023 20:40
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2023 23:59.
-
25/02/2023 20:40
Decorrido prazo de CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:38
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
26/01/2023 19:42
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 19:42
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 08/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 06:55
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 07/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 06:55
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 06:55
Decorrido prazo de CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 06:17
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
14/01/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
15/12/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2022 15:26
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
05/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
23/11/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:28
Juntada de Informações
-
09/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
21/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
05/10/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:07
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 20:57
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
24/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:33
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:33
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:33
Decorrido prazo de CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 22:01
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
25/06/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
20/06/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 00:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2022 04:33
Decorrido prazo de CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 19:27
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
15/04/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
07/04/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 06:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 05:53
Decorrido prazo de CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 05:53
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
08/11/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/06/2021 02:07
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
21/06/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
25/05/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2020.
-
25/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
28/04/2021 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/04/2021 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/04/2021 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/04/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/03/2021 15:50
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
28/03/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
24/03/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2021 14:38
Rejeitada a queixa
-
19/03/2021 06:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2021 12:08
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 10/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 12:08
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 12:08
Decorrido prazo de CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/03/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 11:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2021.
-
17/02/2021 06:49
Publicado Sentença em 15/02/2021.
-
13/02/2021 14:47
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 14:46
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2021 09:05
Publicado Sentença em 18/01/2021.
-
15/01/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 03:12
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 27/08/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 03:08
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 20:20
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2020 10:28
Conclusos para julgamento
-
11/11/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 13:33
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 18:37
Publicado Petição em 05/08/2020.
-
04/08/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 22:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 17/06/2020 23:59:59.
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26/07/2020 22:00
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2020 23:59:59.
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02/07/2020 08:49
Decorrido prazo de CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA em 15/05/2020 23:59:59.
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02/07/2020 08:49
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2020 23:59:59.
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02/07/2020 08:49
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 15/05/2020 23:59:59.
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22/06/2020 06:09
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 04:07
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2020 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2020 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2020 15:36
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 28/02/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2020.
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21/05/2020 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2020.
-
14/05/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2020 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 02:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2020.
-
13/03/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 00:15
Decorrido prazo de CAROLINE ARGUELLES NUNES DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:15
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 01:45
Publicado Decisão em 20/01/2020.
-
17/01/2020 10:22
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
17/01/2020 10:22
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
17/01/2020 10:22
Juntada de carta via ar digital
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17/01/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2020 12:51
Audiência conciliação designada para 24/04/2020 11:15.
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16/01/2020 08:49
Conclusos para despacho
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16/01/2020 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/01/2020 08:18
Classe Processual TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE (12191) alterada para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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16/01/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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