TJBA - 0306953-06.2011.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA CONCEICAO FARIAS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:16
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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18/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0306953-06.2011.8.05.0001 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sandra Conceicao Farias Santos Advogado: Lucas Souza Lima Pamponet (OAB:BA14654) Advogado: Mariangela Leal Espinheira (OAB:BA15313) Requerente: Amancio Benedito Dos Santos Filho Advogado: Lucas Souza Lima Pamponet (OAB:BA14654) Requerente: Vera Lucia Dos Santos Queiroz Advogado: Lucas Souza Lima Pamponet (OAB:BA14654) Terceiro Interessado: Gabriel Fariias Dos Santos Queiroz Terceiro Interessado: J.
G.
F.
D.
S.
Q.
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0306953-06.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SANDRA CONCEICAO FARIAS SANTOS e outros (2) Advogado(s): LUCAS SOUZA LIMA PAMPONET (OAB:BA14654), MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA (OAB:BA15313) INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de tutela ajuizada por SANDRA CONCEICAO FARIAS SANTOS, devidamente qualificada e representada, em favor de seus netos GABRIEL FARIAS DOS SANTOS QUEIROZ (25/04/2006) e JOÃO GUILHERME FARIAS DOS SANTOS QUEIROZ (11/09/2007), também identificados.
Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e os acionados, bem como o óbito dos genitores dos mesmos.
Diligências determinadas por este Juízo resultaram cumpridas.
Instado a se manifestar sobre o pedido de guarda provisória formulado, o Ministério Público opinou favoravelmente, conforme se detecta do ID 278140382.
Sobre a antecipação da tutela, passo à decisão, acolhendo, no particular, o pronunciamento ministerial.
Com efeito, detecta-se, no caso em exame, concretas e perceptíveis repercussões que poderiam advir da demora do deferimento do pedido de tutela antecipada, tendo em vista, especialmente, as condições específicas da criança e da adolescente, cujas tutelas são pretendidas.
Entendo, ainda, que os requisitos exigidos para a antecipação da tutela relativos à prova inequívoca e verossimilhança das alegações restam, no caso, observados, existindo probabilidades quanto ao direito e os fatos alegados, consoante se depreende da documentação apresentada.
Ocorre que, durante o curso do processo, o requerido GABRIEL FARIAS DOS SANTOS QUEIROZ atingiu a maioridade (ID. 278139080) não mais havendo necessidade de se buscar a sua proteção, mediante a colocação em família substituta.
Nesse sentido é claro o art. 1.763 do Código Civil, a saber: “Cessa a condição de tutelado:I - com a maioridade ou a emancipação do menor; II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção”.
Isto posto, o presente feito não pode prosperar em relação ao acionado GABRIEL FARIAS DOS SANTOS QUEIROZ, observada a idade da atual alcançada (dezoito anos).
Por outro lado, considerando as circunstâncias e os fatos narrados e provas até então produzidas, ainda que em sede de cognição sumária , procurando a proteção da criança e da adolescente, nos termos dos arts. 33 a 35 da lei no 8069/90, acompanho o parecer ministerial (ID. 458982392) e DEFIRO a guarda provisória de JOÃO GUILHERME FARIAS DOS SANTOS QUEIROZ, em favor da requerente, SANDRA CONCEICAO FARIAS SANTOS, sem prejuízo de ulterior revogação, a qualquer tempo, sempre atento aos interesses do menor.
Não poderá a guardiã, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao menor, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou quaisquer outros, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da criança.
Fazendo incidir o princípio da celeridade, DOU FORÇA DE TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA (PRAZO DE 1 - UM ANO) ao presente, que vai por mim assinado digitalmente e, posteriormente, deverá ser assinado pela guardiã nomeada passando a produzir todos os seus legais e jurídicos efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 20 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 SANDRA CONCEICAO FARIAS SANTOS (guardiã provisória) -
03/10/2024 08:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer MP
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05/08/2024 15:41
Expedição de ato ordinatório.
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05/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 04:06
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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27/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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25/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
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26/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2022 00:00
Petição
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18/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/02/2022 00:00
Documento
-
27/01/2022 00:00
Documento
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21/12/2021 00:00
Publicação
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18/12/2021 00:00
Petição
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17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/12/2021 00:00
Mero expediente
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15/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2021 00:00
Expedição de documento
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05/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/11/2021 00:00
Publicação
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26/11/2021 00:00
Petição
-
25/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2021 00:00
Mero expediente
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31/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2021 00:00
Petição
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29/03/2021 00:00
Expedição de documento
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27/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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24/03/2021 00:00
Petição
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23/03/2021 00:00
Publicação
-
18/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2021 00:00
Mero expediente
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20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2020 00:00
Petição
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17/11/2020 00:00
Publicação
-
13/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/02/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
21/02/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
05/02/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
05/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/10/2016 00:00
Recebimento
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20/08/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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16/06/2015 00:00
Petição
-
16/06/2015 00:00
Petição
-
19/12/2014 00:00
Recebimento
-
04/12/2014 00:00
Remessa
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05/12/2013 00:00
Recebimento
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20/11/2013 00:00
Mero expediente
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07/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2013 00:00
Recebimento
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07/11/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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06/11/2013 00:00
Recebimento
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01/11/2013 00:00
Mero expediente
-
09/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2013 00:00
Petição
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12/11/2012 00:00
Petição
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14/09/2012 00:00
Recebimento
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13/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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06/09/2012 00:00
Petição
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17/07/2012 00:00
Publicação
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13/07/2012 00:00
Recebimento
-
13/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2012 00:00
Mero expediente
-
03/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2012 00:00
Recebimento
-
03/07/2012 00:00
Remessa
-
20/06/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
20/06/2012 00:00
Petição
-
19/03/2012 00:00
Petição
-
13/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2012 00:00
Recebimento
-
05/03/2012 00:00
Mero expediente
-
11/11/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2011 00:00
Recebimento
-
09/11/2011 00:00
Remessa
-
18/10/2011 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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