TJBA - 8000141-16.2024.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 19:06
Baixa Definitiva
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25/11/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 09:44
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000141-16.2024.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Pedro Arcanjo Chaves Ribeiro Advogado: Fabricia Fagundes Da Cruz (OAB:BA67736) Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526) Reu: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.
Advogado: Mauro Eduardo Lima De Castro (OAB:SP146791) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000141-16.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: PEDRO ARCANJO CHAVES RIBEIRO Advogado(s): FABRICIA FAGUNDES DA CRUZ (OAB:BA67736), ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO (OAB:BA27526) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB:SP146791), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta PEDRO ARCANJO CHAVES RIBEIRO em face do o IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Em síntese, narra o requerente que realizou uma compra por meio do aplicativo e que a mesma foi cancelada tempo depois sem motivo aparente.
De Proemio, concedo, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pela acionada: -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a preliminar, pois a relação jurídica posta em juízo é tipicamente de consumo e, por isso mesmo, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária (artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor) perante o consumidor, cabendo a este escolher contra qual deles promoverá a ação.
Superada a questão preliminar, passo ao julgamento do mérito.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e no fato de que o Juiz é o destinatário das provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor como direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V.
Já a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
O autor indicando falha na prestação de serviço, pugnou por compensação à titulo de dano moral pela compra realizada no aplicativo que foi posteriormente cancelada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
No caso dos autos, a falha na prestação de serviços não restou demonstrada.
Isto pois, consoante documento assente no ID 437273920, o pedido foi realizado em 18/03/2021, às 21:58 e foi cancelado às 21:59, ou seja, um minuto apenas após ser realizado.
Sendo assim, o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos fornecedores no mercado de consumo não implica o reconhecimento automático de danos morais ao consumidor em decorrência da falha na prestação de serviços.
O sistema protetivo do consumidor não exclui a necessidade de configuração do dano para que se possa falar em responsabilidade.
E, o caso apresentado em juízo não é daqueles em que o dano moral não precisa ser demonstrado (“in re ipsa”).
Era do autor o ônus de demonstrar quais teriam sido os transtornos e aborrecimentos que teriam exorbitados os limites do cotidiano.
Entretanto, não obteve êxito.
Em que pese suas alegações, não há como reconhecer violação dos direitos da personalidade, como a liberdade, a honra e a reputação, ou ainda dor, sofrimento, angústia de intensidade superior ao dos aborrecimentos e dissabores a que todos estão sujeitos.
Os transtornos narrados pelo autor, essencialmente a indignação pelo cancelamento de sua refeição, por certo provocaram aborrecimentos, mas não configuraram situação que legitime o pedido reparatório. É sabido que só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do lesado, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
E para sua configuração, torna-se necessária a adoção das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da imperiosa ponderação das realidades da vida, adotando-se como paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.
No caso em tela, os inconvenientes podem ser considerados típicos da situação.
Frise-se, ainda, que não consta que o autor tenha sido submetido a constrangimento desnecessário, de modo a autorizar qualquer reparação por dano moral.
Com efeito, ausente a demonstração de conduta da promovida que atinja alguns dos bens jurídicos protegidos por norma constitucional (imagem, intimidade, honra e vida privada) e com potencial para interferir intensamente no conteúdo psicológico do autor, não há que se cogitar de indenização por dano moral.
A pretensão a esse pagamento, em hipóteses como a dos autos, banaliza o instituto, interferindo indireta e negativamente nos casos em que efetivamente o dano ocorreu e estejam a merecer a intervenção do Judiciário.
A guiza de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazões, após subam-se os autos à Turma Recursal competente.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício.
P.
R.I.
Cumpra-se.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Igaporã/BA, data registrada no sistema. -
03/10/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ARCANJO CHAVES RIBEIRO - CPF: *03.***.*59-66 (AUTOR).
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23/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/07/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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05/07/2024 21:25
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2024 17:13
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 19:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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21/04/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/07/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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08/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ARCANJO CHAVES RIBEIRO - CPF: *03.***.*59-66 (AUTOR).
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27/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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