TJBA - 8003293-07.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:48
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
04/02/2025 09:51
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/11/2024 23:59.
-
29/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003293-07.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Monica Santos Gomes Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Reu: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003293-07.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: MONICA SANTOS GOMES Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Município apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: necessidade de aplicação da TR até junho de 2009 e após, do IPCA-E; houve cômputo das parcelas vincendas, até novembro de 2022, quando deveria ter sido considerada a data do ajuizamento da ação; remuneração incorreta utilizada como base de cálculo, bem como não dedução do valor pago; do reflexo das horas extras e adicional noturno nas verbas do contrato; diferença de férias acrescidas do terço constitucional.
Resposta à impugnação acostada. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, no que tange à modificação trazida pela EC n. 113/2021, a taxa SELIC somente deverá ser utilizada para o cálculo dos juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de 09.12.2021.
Ademais, o requerimento para aplicação da TR não prospera, tendo em vista que, conforme decidiu o STJ no REsp 1495146/MG (Tema Repetitivo 905), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Compulsando os cálculos apresentados pela Exequente, constata-se que não houve cumprimento do disposto na Sentença, tendo em vista que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve considerar, respectivamente, índice de remuneração da caderneta de poupança e a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113, em dezembro/2021 e, após, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
A propósito da alegação de que houve cômputo de parcelas vincendas, quando os cálculos deveriam ter sido realizados até a data do ajuizamento da demanda, necessário ponderar o seguinte: Muito embora a ideia de pagamento retroativo se refira àquilo que venceu até o ajuizamento da demanda, a sentença de procedência determinou além do pagamento retroativo das parcelas do triênio, a inclusão do referido direito em folha.
Não sendo isso efetivado de pronto pelo Município, natural que se pretenda a execução das parcelas que venceram no curso da demanda, as quais não poderão, no entanto, ir além da data do trânsito em julgado.
Isto porque, segundo a jurisprudência do STJ, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público devem ser adimplidas por meio de folha suplementar e não por precatório.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3.
Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.
Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM.
INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar.
Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel.
Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel.
Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 23/11/2015) Os valores apresentados como sendo vencimento base do exequente, no entanto, realmente não correspondem aos constantes das fichas financeiras anexadas e, da forma como estão sendo calculados, implicam em dupla incidência do percentual devido, exigindo, pois, retificação.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, determino que a parte Exequente refaça os cálculos apresentados, adequando-os nos moldes aqui fixados (notadamente: incidência do IPCA-E até dezembro/2021 e após, SELIC; vencimento base conforme ficha financeira; adequação pela quantificação do terço constitucional de férias).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 17:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003293-07.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Monica Santos Gomes Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Reu: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003293-07.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: MONICA SANTOS GOMES Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL”, PARA EVENTUAL REMESSA DESTE PROCESSO AO “NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0”.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças do magistrado.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feito mediante ato ordinatório ou de mero expediente, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, apenas se o impulso processual não se enquadrar neste caso por possuir caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
04/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:16
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 07:54
Decorrido prazo de MONICA SANTOS GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
28/08/2024 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
31/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
12/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:44
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:33
Decorrido prazo de MONICA SANTOS GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/12/2023 03:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
24/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 23:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/09/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/09/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:20
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
21/08/2023 10:03
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 04:48
Decorrido prazo de MONICA SANTOS GOMES em 05/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:39
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 09:38
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 30/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 09:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
31/03/2023 10:12
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 10:11
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 15:25
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:09
Juntada de decisão
-
15/02/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 23:21
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/12/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/12/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/10/2022 10:26
Decorrido prazo de MONICA SANTOS GOMES em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:16
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
04/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 10:17
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2022 15:54
Expedição de intimação.
-
24/09/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 16:12
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 01/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 04:12
Decorrido prazo de MONICA SANTOS GOMES em 15/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:43
Decorrido prazo de MONICA SANTOS GOMES em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:22
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 09:55
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2022 23:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
-
04/06/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
01/06/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:03
Expedição de citação.
-
01/06/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2022 16:49
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
14/05/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
11/05/2022 14:49
Expedição de citação.
-
11/05/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/05/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0544711-30.2014.8.05.0001
Condominio Edificio Clarear
Isabel dos Santos
Advogado: Lucineide Mendes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2014 14:45
Processo nº 8055572-47.2024.8.05.0000
Carlos Perkueny Oliveira Melo
Antonio Bizerra de Barros
Advogado: Ronny Petterson Oliveira Melo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 11:50
Processo nº 8002275-89.2024.8.05.0109
Euzelia Borges de Sales
Banco Bmg SA
Advogado: Luis Henrique Possari
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 16:18
Processo nº 8001280-88.2024.8.05.0105
Samia Alves Bomfim
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Carlos Felipe Fernandes de Souza Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 16:33
Processo nº 8003293-07.2022.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Monica Santos Gomes
Advogado: Davi Pedreira de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 14:27