TJBA - 8001580-18.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:20
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:00
Juntada de decisão
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 08:36
Expedição de sentença.
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14/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001580-18.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Jose Carlos Da Silva Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Advogado: Nhayara De Oliveira Coelho (OAB:BA31328) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001580-18.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764), NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA31328) SENTENÇA Visto.
Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9099/95), faço uma breve consideração e passo a elaborar a decisão.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida da parte autora a fim de obter provimento jurisdicional que condene a requerida a cancelar o registro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ressarcindo-o pelos danos morais sofridos. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (negativação indevida) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ab initio, convém ressaltar que no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão primar também pela confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (In Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro - Ed.
Forense, pág. 295).
No contexto probatório, observa-se que a Acionada não comprova a legalidade da negativação dos dados da parte Autora, ônus que lhe cabia.
Além do mais, a documentação juntada no ID 429866661 aos autos não fazem prova da contratação/uso dos serviços cobrados, visto que apócrifos e produzidos unilateralmente pela parte interessada.
Por todo o exposto, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela ré, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do art. 14, do CDC, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Mesmo sem necessidade de verificação de culpa, não se pode olvidar que a Acionada tem o dever de cercar-se de todos os cuidados no momento de inserir os dados dos supostos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito.
Restou provado que a Acionada agiu com negligência na medida em que não se cercou de todas as cautelas necessárias ao mandar inscrever os dados da parte Autora, por suposta inadimplência, de um contrato inexistente e/ou serviço não prestado, causando-lhe prejuízos.
Cabe a Requerida, em casos dessa natureza, agir com maior rigor, com o escopo de se evitar danos e constrangimentos aos clientes.
Cuidados estes que certamente não foram observados no caso em apreço.
O fato imputado à empresa Suplicada constitui danos morais e exigem reparação, pois não há dúvida de que a parte Autora sofreu constrangimentos e frustrações em razão da negligência da Acionada que, indevidamente, inscreveu os seus dados no Cadastro de Proteção ao Crédito.
Sobre o tema o entendimento da jurisprudência: Ementa: Apelante: JOSÉ CARLOS MENDES Apelado: TIM CELULAR S.A.
Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA/SCPC INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR MAJORAÇÃO APELAÇÃO PARCIAL PROVIMENTO. 1.- O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. 2.- De acordo com a Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
Data de publicação: 09/08/2012 TJ-PR - 8391013 PR 839101-3 (Acórdão) (TJ-PR) .
No mesmo sentido, têm se posicionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
A propósito: "Nome negativo no cadastro restritivo de crédito junto ao SERASA é prova suficiente de constrangimento, humilhação e vexame.
Danos morais comprovados.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos". - Rec.
Nº JDC01-TBT-01344197.
Julgado em 15/09/98.
Rel.
Juiz João Lopes da Cruz. "Relação de consumo.
Fato de serviço.
Banco de dados.
Inclusão, no seu cadastro negativo, de informação incorreta sobre consumidor.
Indenização por dano moral.
Inscrição indevida no SERASA e no SPC causa dano moral, quando feito através de ato abusivo ou equivocado.
Indenização devida.
Arbitramento do valor indenizatório.
Fixação que deve levar em conta a equidade como fator preponderante.
O que ocorreu, no presente caso.
Recurso improvido."- Processo nº 22650-5/2002, Rel.
Juiz(a) Sara Silva de Brito.
Analisando estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para o suplicado, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a relação obrigacional contestada na lide e condenar a Acionada a: a) CANCELAR A INSCRIÇÃO dos dados da parte autora dos Registros Cadastrais de Restrição ao Crédito referente ao contrato objeto da lide n° 57374899/91404620, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência do presente ato; b) condenar a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidas de correção monetária pelo INPC, contada a partir da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação inicial (art. 405, do CC/02).
Em tempo, informo que conforme a súmula 359 STJ o dever de notificação prévia do órgão mantenedor.
Fixo como índice de correção monetária o INPC e como periodicidade de capitalização de juros a mensal, se expressamente pactuado, nos termos da Súmula 539 do STJ.
Advirta-se a condenada: a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC; b) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC; c) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC; d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino à SECRETARIA a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
Atente-se o cartório para as cautelas de praxe no que diz respeito à forma e conteúdo de procuração, bem como intimação pessoal da parte autora para que tenha ciência do recebimento dos valores.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2024 16:46
Expedição de sentença.
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26/09/2024 16:06
Expedição de sentença.
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26/09/2024 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 18/07/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 18/07/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 18/07/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/07/2024 23:59.
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26/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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23/08/2024 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 19:53
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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22/06/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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22/06/2024 19:52
Publicado Citação em 10/06/2024.
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22/06/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:33
Expedição de intimação.
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06/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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25/02/2024 08:45
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 16/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:45
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 19:17
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/02/2024 19:16
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/02/2024 19:16
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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02/02/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:05
Expedição de intimação.
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24/01/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 13:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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