TJBA - 8148276-47.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2025 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8148276-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Willames Santos Machado Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148276-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WILLAMES SANTOS MACHADO Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO R.H.
Verifica-se que a citação pessoal da parte ré ocorreu de forma regular.
Restou certificado pela secretaria que a parte ré não se manifestou no prazo legal estabelecido.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344, do CPC.
Saliento, todavia, que a revelia não implica a automática procedência da ação, devendo-se analisar, no caso concreto, se as alegações de fato formuladas pela parte autora estão em consonância com os documentos probatórios juntados no processo.
Atento às normas fundamentais do processo, estatuídas nos arts. 6º, 7º e 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, no prazo de até dez dias, manifestar-se quanto a necessidade de produção de outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
04/10/2024 15:16
Decretada a revelia
-
27/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:46
Decorrido prazo de WILLAMES SANTOS MACHADO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:19
Expedição de citação.
-
05/05/2024 19:53
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
05/05/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
21/03/2024 23:16
Concedida a gratuidade da justiça a WILLAMES SANTOS MACHADO - CPF: *34.***.*36-22 (AUTOR).
-
28/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 02:37
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
29/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
21/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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