TJBA - 8001326-27.2019.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8001326-27.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Gilvan Leandro Pereira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8001326-27.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Polo Ativo: REQUERENTE: GILVAN LEANDRO PEREIRA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
GILVAN LEANDRO PEREIRA, qualificado na inicial, opôs embargos de declaração em virtude de suposta omissão constante da Sentença exarada por este Juízo.
Alega que a presente sentença foi omissa quanto ao disposto no acordão que estipulou o arbitramento dos honorários sucumbenciais quando na liquidação do julgado e também não constou em sentença o montante bruto da condenação apresentado pelo executado que foi no importe de R$ 50.991,59 (cinquenta mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos).
O Embargado requereu a rejeição dos embargos de declaração.
EIS O RELATO, DECIDO: Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Com efeito, o art. 85, § 3, do CPC, estabelece que "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;" Conclui-se, portanto, que o parágrafo 3º do art. 85, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas cinco faixas progressivas e escalonadas, semelhantes ao que atualmente ocorre com as alíquotas do Imposto de Renda, tendo como parâmetro base o salário mínimo.
Assim, como no presente caso o valor da condenação não supera o valor previsto no inciso I do parágrafo 3o, qual seja, 200 salários mínimos, a fixação dos honorários observará a faixa inicial (mínimo de 10 %).
Ante o exposto, acolho os embargos pela sua tempestividade, e, existindo omissão a ser esclarecida, JULGO-OS PROCEDENTES, passando a constar no dispositivo da sentença de Id. 394338352 o seguinte: “Ante o exposto, acolho a presente impugnação, pela sua tempestividade, julgando-a TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando o Executado a pagar ao Exequente o valor bruto de R$50.991,59, devidamente corrigidos e, se for o caso, subtraídas as devidas retenções previdenciárias e de imposto de renda, bem como deverá pagar ainda 10% do total referente a honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora.
Dê-se prosseguimento à execução com a expedição de precatórios/RPVs com base nos valores apresentados, observando-se os requerimentos do Exequente, onde forem aplicáveis, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno o Exequente em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o excesso de execução, conforme entendimento do STJ no REsp no 1.134.186-RS, suspendendo-se a sua exigibilidade por ser o mesmo beneficiário da gratuidade judicial.
Sem condenação em custas, por força da isenção.
Decorrido ou dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se conforme determinado e arquivando-se oportunamente o presente feito, com baixa.
P.
R.
I.
Cumpra-se." MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES NA SENTENÇA ORA EMBARGADA.
P.R.I.C.
Juazeiro, 23 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 12:32
Expedição de sentença.
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23/09/2024 11:52
Expedição de intimação.
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23/09/2024 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2023 21:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 09:48
Expedição de intimação.
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19/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
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29/06/2023 18:17
Decorrido prazo de GILVAN LEANDRO PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 16:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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17/06/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 08:45
Expedição de intimação.
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16/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 13:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2023 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2023 23:59.
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10/05/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 13:45
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 12:36
Expedição de intimação.
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02/03/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2023 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
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28/10/2022 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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28/10/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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22/09/2022 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:07
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 10:49
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 12:29
Expedição de ato ordinatório.
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15/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:13
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2022 06:20
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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24/02/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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15/02/2022 10:28
Expedição de intimação.
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15/02/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 08:37
Expedição de ato ordinatório.
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15/02/2022 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2021 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2021 23:59.
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28/10/2021 02:28
Decorrido prazo de GILVAN LEANDRO PEREIRA em 20/08/2021 23:59.
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27/10/2021 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 17:57
Expedição de ato ordinatório.
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17/08/2021 17:55
Expedição de intimação.
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17/08/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:53
Desentranhado o documento
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11/08/2021 09:16
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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11/08/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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05/08/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2021 13:23
Expedição de intimação.
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27/07/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 17:35
Expedição de intimação.
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23/07/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 17:35
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 02:28
Decorrido prazo de GILVAN LEANDRO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 09:58
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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07/01/2021 14:03
Expedição de intimação via Sistema.
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07/01/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 08:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2019.
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19/08/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 15:52
Expedição de ato ordinatório.
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05/08/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 00:09
Decorrido prazo de GILVAN LEANDRO PEREIRA em 22/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 10:55
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2019 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2019.
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13/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 09:09
Expedição de intimação.
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11/07/2019 09:09
Expedição de citação.
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10/07/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 08:29
Conclusos para despacho
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16/05/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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