TJBA - 0055714-15.2009.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:40
Mandado devolvido Negativamente
-
21/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
17/02/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 19:37
Decorrido prazo de MAURICIO VIANA BERNARDINO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:58
Decorrido prazo de MAURICIO VIANA BERNARDINO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:28
Decorrido prazo de Marcelo Viana Bernardino da Silva em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA DE JESUS BRITO em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:28
Decorrido prazo de BIONICA TRANSPORTE E TURISMO MARITIMO REGIONAL LTDA - EPP em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:28
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DE JESUS BRITO em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:28
Decorrido prazo de FABRICIO DE JESUS BRITO em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:28
Decorrido prazo de PRISCILA DE JESUS BRITO em 31/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
04/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0055714-15.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Mauricio Viana Bernardino Da Silva Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:BA17607) Advogado: Diana Protasio Da Veiga (OAB:BA21285) Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:BA22644) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Interessado: Marcelo Viana Bernardino Da Silva Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:BA17607) Advogado: Diana Protasio Da Veiga (OAB:BA21285) Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:BA22644) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Interessado: Sonia Maria Da Silva Advogado: Diana Protasio Da Veiga (OAB:BA21285) Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:BA17607) Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:BA22644) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Interessado: Sonia Maria Almeida De Jesus Brito Advogado: Albert Sales Andrade (OAB:BA23169) Advogado: Lorena Christina Araujo De Lacerda (OAB:BA41789) Interessado: Bionica Transporte E Turismo Maritimo Regional Ltda - Epp Advogado: Albert Sales Andrade (OAB:BA23169) Advogado: Lorena Christina Araujo De Lacerda (OAB:BA41789) Interessado: Claudio Marcio De Jesus Brito Advogado: Albert Sales Andrade (OAB:BA23169) Advogado: Jose Hormino Brasil Curvello Filho (OAB:BA8269) Advogado: Lorena Christina Araujo De Lacerda (OAB:BA41789) Interessado: Fabricio De Jesus Brito Advogado: Albert Sales Andrade (OAB:BA23169) Advogado: Jose Hormino Brasil Curvello Filho (OAB:BA8269) Advogado: Lorena Christina Araujo De Lacerda (OAB:BA41789) Interessado: Priscila De Jesus Brito Advogado: Albert Sales Andrade (OAB:BA23169) Advogado: Lorena Christina Araujo De Lacerda (OAB:BA41789) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0055714-15.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MAURICIO VIANA BERNARDINO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607), DIANA PROTASIO DA VEIGA (OAB:BA21285), KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA (OAB:BA22644), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406) INTERESSADO: SONIA MARIA ALMEIDA DE JESUS BRITO e outros (4) Advogado(s): ALBERT SALES ANDRADE (OAB:BA23169), LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA (OAB:BA41789), JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO (OAB:BA8269) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por MAURICIO VIANA BERNARDINO DA SILVA e outros em face de SONIA MARIA ALMEIDA DE JESUS BRITO e outros, todos previamente qualificados.
Em petitório de id. 303320823, a parte autora requereu: “(i) pela liberação dos valores penhorados e seus devidos acréscimos legais, vide fls. 404/408; (ii) reconsideração do despacho de fls. 327, posto que conforme acima demonstrado as Acionadas já foram devidamente citadas; (iii) seja declarada a revelia das Sras.
SONIA MARIA ALMEIDA DE JESUS BRITO e PRISCILA DE JESUS BRITO; (iv) regular prosseguimento do feito com a prolação de despacho saneador.” Sobreveio certidão de id. 450541718, no seguinte sentido: “que os Ars relacionados à citação das Rés Sra.
PRISCILA DE JESUS BRITO e Sra.
SONIA MARIA ALMEIDA DE JESUS BRITO retornaram assinados por um terceiro chamado Francival dos Passos Freitas, conforme pode ser visto nos IDs 303317310 e 303317102, sendo que ambas não apresentaram defesa.” Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Compulsando aos autos, verifiquei que houve o retorno do aviso de recebimento aos autos, contudo em nome de terceiro “Francival dos Passos Freitas”.
Neste sentido, é importante destacar que a jurisprudência vem rmando entendimento em que circunstâncias a citação de pessoa física por AR é válida, como no caso dos autos.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC/15. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no §2º do art. 248 do CPC/15, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, à entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido.(STJ - RECURSO ESPECIAL: Nº 1.840.466 - SP, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2022, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Conforme entendimento dominante, assim como com o art. 248, §4º, do CPC, a citação por AR é válida quando entregue a terceiro em caso de prédio ou condomínio, quando o mandado for entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Entretanto, nesses casos, é do credor o ônus da prova de que aquele que assinou o AR era funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que não ocorreu.
Assim, agindo por cautela, entendo que as requeridas ainda não foram citadas.
Com isso, INDEFIRO os pedidos de id. 303320823.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que informe se possui interesse na citação por oficial de justiça no endereço já informado em petição inicial, no mesmo prazo deverá a autora recolher as custas citatórias referente a citação por ocial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
A autora manifestando interesse e com o recolhimento das custas citatórias ou sendo beneficiária da gratuidade de justiça, ao cartório que expeça-se mandado.
Ademais, intime-se a parte autora para que informe se possui interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD, INFOJUD e SIEL disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso de cada sistemas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD, INFOJUD e SIEL e pagas as custas respectivas ou em caso de gratuidade, autorizo desde logo a busca de endereços do demandado restarem a ser citados.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/07/2021 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Publicação
-
25/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2018 00:00
Mero expediente
-
20/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2016 00:00
Publicação
-
30/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Documento
-
26/08/2016 00:00
Documento
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Documento
-
26/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
11/04/2016 00:00
Petição
-
15/03/2016 00:00
Recebimento
-
01/03/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
29/02/2016 00:00
Publicação
-
26/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2015 00:00
Publicação
-
14/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2015 00:00
Publicação
-
17/03/2015 00:00
Publicação
-
16/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2014 00:00
Publicação
-
14/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2014 00:00
Petição
-
23/01/2014 00:00
Petição
-
22/04/2013 00:00
Petição
-
12/04/2013 00:00
Publicação
-
11/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2013 00:00
Petição
-
19/09/2011 13:08
Expedição de documento
-
03/08/2011 11:14
Ato ordinatório
-
07/06/2011 11:15
Envio a central de mandados
-
07/06/2011 11:15
Envio a central de mandados
-
07/06/2011 10:56
Expedição de documento
-
12/05/2011 13:33
Petição
-
21/02/2011 11:11
Ato ordinatório
-
10/02/2011 15:20
Protocolo de Petição
-
09/02/2011 11:35
Expedição de documento
-
09/02/2011 00:42
Publicado pelo dpj
-
08/02/2011 08:53
Enviado para publicação no dpj
-
08/02/2011 08:51
Petição
-
08/02/2011 08:51
Petição
-
04/02/2011 08:45
Petição
-
05/10/2010 14:49
Ato ordinatório
-
04/10/2010 10:39
Protocolo de Petição
-
04/10/2010 10:39
Protocolo de Petição
-
21/09/2010 16:49
Expedição de documento
-
21/09/2010 00:28
Publicado pelo dpj
-
02/09/2010 18:04
Enviado para publicação no dpj
-
16/07/2010 08:26
Mero expediente
-
26/04/2010 18:25
Protocolo de Petição
-
14/04/2010 15:22
Ato ordinatório
-
04/12/2009 10:25
Petição
-
02/12/2009 14:11
Petição
-
02/12/2009 14:04
Petição
-
28/09/2009 13:41
Petição
-
16/09/2009 14:32
Documento
-
21/08/2009 13:57
Protocolo de Petição
-
12/08/2009 13:05
Protocolo de Petição
-
12/08/2009 12:55
Protocolo de Petição
-
24/07/2009 14:19
Protocolo de Petição
-
16/07/2009 09:06
Protocolo de Petição
-
15/07/2009 13:10
Protocolo de Petição
-
08/07/2009 15:09
Documento
-
01/07/2009 18:44
Petição
-
17/06/2009 15:17
Protocolo de Petição
-
01/06/2009 11:57
Expedição de documento
-
25/05/2009 16:46
Expedição de documento
-
22/05/2009 22:47
Publicado pelo dpj
-
22/05/2009 14:18
Enviado para publicação no dpj
-
13/05/2009 18:20
Antecipação de Tutela
-
04/05/2009 16:00
Conclusão
-
04/05/2009 09:20
Processo autuado
-
04/05/2009 09:20
Recebimento
-
27/04/2009 08:53
Remessa
-
24/04/2009 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2009
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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