TJBA - 8001680-91.2019.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:03
Baixa Definitiva
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13/01/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:02
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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01/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Ciente _padrão_ _10_
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001680-91.2019.8.05.0230 Curatela Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Geovani Cerqueira Santana Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623) Requerido: Raimundo Carvalho Santana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: CURATELA (12234) n. 8001680-91.2019.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: GEOVANI CERQUEIRA SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA - BA10623 REQUERIDO: RAIMUNDO CARVALHO SANTANA [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § SENTENÇA Vistos, etc.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos.
Realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos.
Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, eis que defiro a gratuidade em seu favor, nos moldes do art. 98, §3°, CPC.
P.R.I. e Cumpra-se.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta A6 -
26/09/2024 17:44
Expedição de intimação.
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10/09/2024 08:25
Expedição de ato ordinatório.
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10/09/2024 08:25
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANI CERQUEIRA SANTANA - CPF: *41.***.*91-51 (REQUERENTE).
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10/09/2024 08:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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15/07/2024 16:20
Expedição de ato ordinatório.
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15/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 07:55
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:46
Expedição de intimação.
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18/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
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05/07/2023 05:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO SANTANA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 05:28
Decorrido prazo de GEOVANI CERQUEIRA SANTANA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/06/2023 04:43
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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27/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 17:39
Expedição de intimação.
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22/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO SANTANA em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2021 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
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05/01/2021 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO SANTANA em 28/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 13:47
Publicado Despacho em 03/04/2020.
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22/10/2020 19:18
Decorrido prazo de GEOVANI CERQUEIRA SANTANA em 22/05/2020 23:59:59.
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27/06/2020 12:45
Decorrido prazo de GEOVANI CERQUEIRA SANTANA em 22/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 17:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/04/2020 17:01
Expedição de despacho via Sistema.
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02/04/2020 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 18:04
Conclusos para despacho
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11/02/2020 12:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/02/2020 10:13
Expedição de intimação via Sistema.
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06/02/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 16:50
Conclusos para decisão
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18/12/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 00:35
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA em 03/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 01:38
Publicado Intimação em 08/11/2019.
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07/11/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 10:05
Conclusos para decisão
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09/09/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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