TJBA - 0000070-81.2006.8.05.0037
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:28
Decorrido prazo de GEISA FERREIRA DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
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26/03/2025 18:28
Decorrido prazo de HELENA BEZERRA SANTANA em 31/01/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:28
Decorrido prazo de JOEDSON SENA PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:28
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BARBOSA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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26/03/2025 18:27
Decorrido prazo de LENIVALDA GUIRRA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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26/03/2025 18:27
Decorrido prazo de GILSON SANTOS NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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26/03/2025 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 10/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:19
Decorrido prazo de LOURIVALDO ALVES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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03/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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03/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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22/12/2024 20:45
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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22/12/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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22/12/2024 20:44
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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22/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:05
Expedição de intimação.
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09/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:43
Expedição de sentença.
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09/12/2024 08:21
Expedição de sentença.
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09/12/2024 08:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 09:14
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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03/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 14:36
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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19/10/2024 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000070-81.2006.8.05.0037 Embargos À Execução Jurisdição: Saúde Embargante: Municipio De Caldeirao Grande Embargado: Gilson Santos Nascimento Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Embargado: Geisa Ferreira De Lima Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Embargado: Helena Bezerra Santana Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Embargado: Joedson Sena Pereira Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Embargado: Paulo Rogerio Barbosa Da Silva Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Embargado: Lourivaldo Alves Da Silva Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Embargado: Lenivalda Guirra Costa Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000070-81.2006.8.05.0037 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS (OAB:BA12533), PATRICIA GONCALVES PIMENTEL (OAB:BA616-A), WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA38418) EMBARGADO: GEISA FERREIRA DE LIMA e outros (6) Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE contra a Execução nº 0000185-69.2006.8.05.0242, ajuizada por GILSON SANTOS NASCIMENTO, GEISA FERREIRA DE LIMA, HELENA BEZERRA SANTANA, JOEDSON SENA PEREIRA, PAULO ROGERIO BARBOSA DA SILVA, LOURIVALDO ALVES DA SILVA e LENIVALDA GUIRRA COSTA.
Alega o Exequente que a execução seria nula, pois o título não seria exigível, pois a sentença exequenda não teria transitado em julgado, estando pendente o julgamento da apelação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
No mais, alega que “o valor exeqüendo diverge do comando sentenciai que o mesmo se baseia e decorre, haja vista a respectiva sentença determinar que os valores ali deferidos no montante de R$ 9.138,39, TENDO OS EXEQUENTES APONTADO COMO VALOR INICIAL DO CRÉDITO O MONTANTE DE R$ 10.138,39, APLICANDO SOBRE ESSE VALOR JUROS DE 1% IPCA mais honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 11.239,80, valor que diverge do comando sentencial e demonstra nítido excesso de execução, DESOBEDECENDO, O COMANDO DO ART. 604, DO CPC, QUE IMPÕE A JUNTADA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO ELABORADO DE FORMA CLARA E PRECISA, NÃO PROCEDIDO OS EXEQUENTES, DE FORMA CORRETA E CONFORME AOS DITAMES DA LEI PROCESSUAL, ficando devidamente impugnados os valores apresentados pelos exeqüentes, pois indevidos e incorretos”.
Disse mais que “o valor decorrente da condenação em honorários advocatícios NÃO É VERBA INTEGRANTE DO CRÉDITO DOS EXEQUENTES, NÃO FAZENDO PARTE DO VALOR DO CRÉDITO, MAS SIM É CRÉDITO DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE, ESTANDO CALCULADO JUNTAMENTE COM O CRÉDITO DOS AUTORES DE FORMA TOTALMENTE EQUIVOCADA E DANDO ENSEJA, TAMBÉM, AO EXCESSO DE EXECUÇÃO ORA APONTADO”.
Recebidos os embargos, determinou-se a suspensão da execução (14687825 - Pág. 11), tendo os Embargados apresentado a resposta de id. 14687825 - Pág. 16, alegando que os Embargos teriam sido opostos fora do prazo, razão pela qual não deveriam ser conhecidos.
No mérito, sustentam que o “acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos de Apelação Cível de n° 35335-3/2005 em data de 08 de fevereiro de 2006, transitado em julgado em 29 de março de 2006, restando, pois totalmente infundada e descabida a pretensão da executada”, defendendo o valor cobrado e requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Rejeito, de plano, a alegação de intempestividade dos presentes embargos, pois, como se sabe, em sua redação original, o art. 730 do CPC/1973 estabelecia prazo de 10 dias para a Fazenda Pública apresentar embargos à execução.
Posteriormente, a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-B, alterou o prazo do caput do art. 730 para 30 dias.
Quanto ao ponto, importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, em 11/11/2019, julgou o mérito da questão constitucional suscitada no RE 590871, do respectivo Tema 137, em que se discute “à luz dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, I, II, LIV, LV; 37, caput; e 62, da Constituição Federal, e 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo fixado nos artigos 730 do Código de Processo Civil/1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para a Fazenda Pública opor embargos à execução, inclusive nas execuções trabalhistas.” No referido julgamento, firmou-se a tese que “é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública", restando o acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
ART. 1º-B DA LEI 9.494/1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
O estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, fixando-se prazo de 30 dias para opor embargos à execução, não restringe de forma desproporcional os direitos fundamentais das partes adversas, mas, sim, busca dar máxima efetividade ao princípio de proteção ao interesse público. (Precedentes: ADI 2.418, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 09.06.2016; ADC 11, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, J. 23.08.2019) 2. É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. 3.
Recurso extraordinário provido para que a Justiça do Trabalho, reconhecida a tempestividade dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública no prazo que lhe foi facultado pelo art. 1º-B da Lei 9.494/1997, julgue como entender de direito. (RE 590871, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019) Ademais, os artigos 222, alínea c, e 241, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 dispunham, respectivamente, que será pessoal a citação quando for ré pessoa de direito público e que o prazo começará correr da juntada aos autos do mandado de citação.
No caso vertente, analisando-se os autos da Execução nº 0000185-69.2006.8.05.0242, infere-se que o mandado de citação foi juntado aos autos em 02/02/2006 (e não 31/01/2006, como dito pelos Embargados), findando-se os 30 dias em 04/03/2006, um sábado, sendo tempestivos os embargos opostos em 06/03/2006.
Com relação à alegação de que o título executado não seria exigível, constata-se que se trata de execução decorrente de sentença proferidas nos autos do Processo nº 53/2005, onde se julgou procedente o pedido, condenando-se o Embargante a ressarcir aos Embargados os valores ali indicados, quais sejam: a) Ao requerente GILSON SANTOS NASCIMENTO, a quantia total de R$1.130,30; b) À requerente GEISA FERREIRA DE LIMA, a quantia total de R$1.130,30; c) À requerente HELENA BEZERRA SANTANA, a quantia total de R$1.226,60; d) Ao requerente JOEDSON SENA PEREIRA, a quantia total de R$1.502,69; e) À requerente LENIVALDA GUIRRA COSTA, a quantia total de R$1.226,60; f) Ao requerente LOURIVALDO ALVES DA SILVA, a quantia total de R$1.322,90; g) Ao requerente PAULO ROGÉRIO BARBOSA, a quantia total de R$1.599,00.
Constou, ainda, do decisum, que “os valores supra especificados serão acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada data devida, além de juros de mora, estes devidos a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês”, tendo, por fim, condenado o Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00.
Nessa vertente, embora tenham os Embargados indicado que o trânsito em julgado teria ocorrido em 29/03/2006, o acórdão de id. 14687825 - Pág. 19 refere-se a julgamento de apelo interposto em MANDADO DE SEGURANÇA, não na AÇÃO DE COBRANÇA nº 53/2005.
De igual forma, o Embargante apresentou alegação genérica de excesso de execução, estabelecendo o art. 535, §2º, do CPC, que, “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
Lado outro, o STJ vem entendendo que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). 4.
Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021. 5.
Recurso especial que se nega provimento. (REsp n. 1.888.728/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 27/4/2021.) Assim, intimem-se os Embargados, por seus advogados, via DJe, para que, em 15 dias, comprovem o trânsito em julgado da sentença exequenda, referente ao Processo nº 53/2005.
Intime-se a Embargante, de igual forma, vis PJE, para que, em 15 dias, apresente memória de cálculo, indicando o valor que entende que seria devido, sob pena de rejeição liminar da alegação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
07/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 11:14
Expedição de decisão.
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16/09/2024 10:18
Expedição de decisão.
-
16/09/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 29/04/2024 23:59.
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05/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:16
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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11/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 13:04
Conclusos para decisão
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23/08/2018 11:37
Juntada de petição inicial
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21/01/2014 13:02
CONCLUSÃO
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21/01/2014 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/01/2014 10:52
RECEBIMENTO
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07/01/2014 13:24
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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19/12/2013 10:46
APENSAMENTO
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20/08/2013 10:52
Ato ordinatório
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25/05/2011 11:53
CONCLUSÃO
-
06/03/2006 11:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2006
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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