TJBA - 8000185-65.2020.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000185-65.2020.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Elisangela Cilira De Santana Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000185-65.2020.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ELISANGELA CILIRA DE SANTANA Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos material e moral interposta por ELISANGELA CILIRA DE SANTANA em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos fólios, sob os fundamentos narrados na proemial.
Juntou documentos.
Citado, o requerido contestou o feito (ID 204281867).
Designada audiência de instrução e julgamento, fora tomado depoimento pessoal da parte autora e de uma testemunha (ID 241824584).
Alegações finais apresentadas (ID 260470929 e ID 261501803).
Intimadas para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida, não merece prosperar, uma vez que, o que se discute nesta classe de processos é a regularidade formal do negócio jurídico e a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, não sendo requisito para propositura da ação a tentativa de resolução administrativa, pois de outra forma contrariaria o direito de ação e próprio texto da Constituição Federal (art. 5º, XXXV), o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Saliento ainda que são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VII e VIII, do CDC).
Preliminar rejeitada.
Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial, pois, segundo o art. 330, §1°, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se observa no caso em disceptação, vez que os argumentados levantados pela parte ré não encontram respaldo em qualquer das hipóteses legais acima.
Assim, fica rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial.
DO MÉRITO Como cediço, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Adentrando à matéria sob exame, é cediço que a Jurisprudência compreende interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, quando comprovada, fator capaz de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA QUITADA COM ATRASO.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
O quantum indenizatório está em consonância com os parâmetros adotados por essas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos, não merecendo majoração.
Responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 14 e 22, do CDC.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECUROS IMPROVIDOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 25/02/2014) APELAÇAO CÍVEL.
AÇAO DE INDENIZAÇAO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇAO REJEITADA.
INTERRUPÇAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
CORREÇAO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA PROLAÇAO DA SENTENÇA.
APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇAO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSIDERA CONSUMIDOR AQUELE QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTOS OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL.
SENDO A APELADA A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA PRESTADO PELA APELANTE, DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA.
UMA VEZ PROVADOS OS FATOS CONSTITUTI .(TJ-BA - APL: 97642007 BA 976-4/2007, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/05/2010, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso em tela, apesar dos protestos da acionada de que não promoveu o corte e de que no seu sistema não consta registro de que o referido corte tenha ocorrido, fato é que restou comprovada na instrução a falta de energia ocorrida no imóvel da autora, diga-se, e não de passagem, que foi o único imóvel naquele logradouro em que isso ocorreu.
Portanto, verifico que merece acolhimento a pretensão Autoral.
Com efeito, no caso concreto, para além da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, tem-se que, competia à parte Ré comprovar a legitimidade e correção de sua atuação ou ainda a existência de causa excludente de sua responsabilidade.
Mas não o fez, eis que não trouxe aos autos qualquer documento ou argumento plausível nesse sentido.
A Resolução nº 414/10, da ANEEL, autoriza a suspensão do fornecimento de energia na hipótese de inadimplência do usuário (artigo 172, I), bem como o desligamento definitivo da unidade consumidora, dois meses após o corte de energia (artigo 70, § 1º).
No caso em análise, a parte autora teve seu serviço de energia elétrica suspenso, sem qualquer aviso da parte ré tendo esta juntado aos autos os protocolos de atendimento, o que não foi impugnado pela parte ré.
O deslinde da questão, afinal, recai sobre o princípio da persuasão racional, ou seja, sobre o convencimento que o magistrado, motivadamente, extrai das provas constantes dos autos, com espeque no art. 131 do Código de Processo Civil: Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Nesse diapasão, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor.
Isto porque não pode ser valorado como um evento normal do cotidiano ou mero dissabor a ocorrência de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
O desembargador RIZZATTO NUNES, em seu Curso de Direito do Consumidor, embora admitindo a subjetividade da questão, propõe critérios norteadores da quantificação da indenização moral, a saber: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa, se houver; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo evento danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando a diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, o valor da reparação deverá ser definido de forma não só a compensar o dano sofrido, mas, também, a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito. É o caráter pedagógico da condenação em danos morais, servindo de estímulo para que a infratora repense sua postura comercial e doravante não mais pratique os atos tidos como indevidos.
Deve-se levar em conta, dentre outros aspectos, a gravidade, a extensão, a duração e a natureza da lesão; a condição econômica, social e política do lesante e do lesado; o dolo ou culpa do agente; e a prova do dano, para que os objetivos sancionatório e compensatório sejam atingidos.
Considerando que a energia foi restabelecida apenas cinco horas depois da suspensão, tenho que o valor dos danos morais seja arbitrado segundo critérios de moderação e proporcionalidade, com vistas a impedir o enriquecimento ilícito da autora.
Assim, no caso em concreto, razoável a fixação da indenização moral no patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
DISPOSITIVO Diante de tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais) a título de danos morais em favor da autora, corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, que incidem a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% do valor da condenação, pela parte Requerida.
Havendo recurso, remetam-se os autos o Tribunal de Justiça da Bahia, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
04/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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05/06/2024 23:39
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 19:58
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 03/03/2023 23:59.
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26/05/2023 19:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
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12/05/2023 05:37
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 03/03/2023 23:59.
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01/04/2023 10:35
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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01/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
10/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/10/2022 23:20
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2022 12:44
Juntada de Termo de audiência
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29/09/2022 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2022 04:45
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 11:56
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 06/09/2022 23:59.
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21/08/2022 14:43
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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21/08/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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21/08/2022 14:43
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
21/08/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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10/08/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 10:28
Juntada de Termo de audiência
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11/06/2022 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:10
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2022 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2022 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/05/2022 12:55
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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12/05/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 09:45
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 12:55
Expedição de citação.
-
15/12/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 01:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:04
Expedição de citação.
-
05/10/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:42
Expedição de citação.
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22/01/2021 07:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 19:16
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 05/08/2020 23:59:59.
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20/10/2020 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2020 12:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/10/2020 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2020 13:04
Expedição de citação via Central de Mandados.
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24/08/2020 03:21
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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27/07/2020 10:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/07/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
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17/06/2020 10:35
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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17/03/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 13:36
Conclusos para despacho
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12/03/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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