TJBA - 0520963-27.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0520963-27.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joselito Lopes Dos Santos Advogado: Joao Pedro Santana Costa (OAB:BA47487) Advogado: Luiza Macedo De Andrade (OAB:BA47347) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0520963-27.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITO LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO SANTANA COSTA, LUIZA MACEDO DE ANDRADE RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
JOAO PEDRO SANTANA COSTA e outros, já qualificados nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, em que litiga com ESTADO DA BAHIA.
Em síntese, aponta a embargante vício operado por este Juízo na referenciada decisão.
Conheço dos embargos de declaração de ID. 449116503, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois o Embargante não foi intimado pessoalmente, merecendo, por consequência reparo.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já manifestou entendimento similar no seguinte precedente, cuja ementa segue colacionada à literalidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE.
INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO.
A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor.
Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC.
A ausência de intimação pessoal da Autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato.
Sentença desconstituída.
Apelo provido (TJ-BA - APL: 00003239119938050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte Autora, revogo a Sentença proferida de ID. 439572616, para determinar a retomada da marcha processual, fixando novo prazo de 10(dez) dias, para que o Autor seja intimado pessoalmente, a fim de impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
28/09/2022 22:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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28/09/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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24/09/2022 06:18
Comunicação eletrônica
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24/09/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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13/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 00:00
Petição
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/08/2022 00:00
Publicação
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03/08/2022 00:00
Petição
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02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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01/08/2022 00:00
Liminar
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28/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2022 00:00
Publicação
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25/03/2022 00:00
Publicação
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17/03/2022 00:00
Petição
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09/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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07/03/2022 00:00
Mero expediente
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21/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2021 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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05/04/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
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31/03/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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11/02/2021 00:00
Publicação
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09/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Petição
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05/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/01/2021 00:00
Incompetência
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14/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2019 00:00
Petição
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13/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/06/2019 00:00
Registro de Sentença Realizado
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10/06/2019 00:00
Publicação
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07/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2019 00:00
Procedência em Parte
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26/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/08/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2018 00:00
Petição
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07/08/2018 00:00
Publicação
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06/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/07/2018 00:00
Petição
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23/07/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Petição
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11/07/2018 00:00
Mandado
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10/07/2018 00:00
Mandado
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10/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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10/07/2018 00:00
Publicação
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09/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2018 00:00
Liminar
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05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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16/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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