TJBA - 0009216-39.2011.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0009216-39.2011.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Embargado: Associacao Itabunense De Apoio A Saude Advogado: Antonio Clovis Sales Amorim (OAB:BA11979) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0009216-39.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EMBARGADO: ASSOCIACAO ITABUNENSE DE APOIO A SAUDE SENTENÇA O Município de Itabuna, por intermédio de advogado, ajuizou os presentes embargos à execução de título extrajudicial promovida pela Associação Itabunense de Apoio à Saúde (Autos n° 0000653-27.2009.8.05.0113), sustentando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, litigância de má-fé e prescrição.
No mérito, aduz a ausência de comprovação dos repasse a menor feito pelo Município e de comprovação do vínculo trabalhista, e ausência de indicação dos valores individuais de cada crédito trabalhista.
Devidamente intimada para se manifestar, a embargada deixou transcorrer o prazo (ID 376544387), e em seguida interpôs exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Sustenta o embargante que não procede a alegação autoral de ter arcado com todos os encargos trabalhistas decorrentes do termo de parceria firmado com o Município, tendo em vista que em todas as ações trabalhistas, o Município foi demandado subsidiariamente, recaindo sobre este as responsabilidades dos contratos de trabalho.
Desde logo, a impossibilidade jurídica do pedido não constitui mais condição da ação, que ficou limitada à legitimidade e interesse processual (art. 485 , VI , do CPC/2015 ), não acarretando mais a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, o suposto adimplemento das verbas trabalhistas e consequente cobrança em duplicidade constitui tema concernente ao mérito da demanda, a ser analisado no momento oportuno.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Desde logo, a multa por litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo em busca da prestação jurisdicional, ainda que improcedente, sendo que o necessário dolo para configuração da litigância de má-fé, não restou comprovado concretamente na hipótese vertente.
PRESCRIÇÃO No que se refere à prescrição da ação, por se tratar de pretensão indenizatória deduzida em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional é o do art. 1º do Decreto Federal n.º 20.910/32 que, por sua especialidade, prevalece sobre os prazos estabelecidos na lei substantiva civil.
Nessa senda, em ações intentadas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir do fato ou ato causador do direito à indenização, seja qual for a sua natureza.
Assim rejeito a preliminar suscitada.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Desde logo deixo de designar a audiência de conciliação no presente feito, considerando a ausência de manifestação do município quanto à possibilidade de conciliar e manifestação em sentido contrário em outro feitos da mesma natureza.
Ademais, o presente caso se limita à discussão de matéria de direito e passível de prova exclusivamente documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (art. 740, CPC).
MÉRITO Desde logo se verifica que o feito principal nº 0000653-27.2009.8.05.0113 já se encontrava em fase de expedição de requisição de pequeno valor, quando foi identificada a tramitação dos referidos embargos e chamado o feito à ordem, para fins de apreciação do referido recurso.
Naqueles autos, houve decisão de julgamento dos cálculos apresentados pelo exequente, devidamente individualizados, com a respectiva homologação, razão pela qual reputa-se superada a questão do excesso de execução e ausência de apresentação dos cálculos individualizados.
Nesse mesmo sentido, a questão atinente à quitação das verbas em demandas trabalhistas já foi suscitada pelo embargante nos autos da execução extrajudicial (ID 338907757), e enfrentada na decisão de ID 370936047, restando também superada a sua apreciação nesses embargos, senão vejamos: Assim, além da intempestividade da matéria aqui ventilada, não restou comprovado o pagamento das verbas rescisórias aqui pleiteadas aos associados, capaz de elidir a exigibilidade do título.
Com efeito, caberia ao executado demonstrar ter efetuado a quitação das verbas nas demandas trabalhistas, discriminando nomes e valores recebidos pelos associados, além de comprovantes de depósito dos valores executados.
A mera juntada de relação de demandas não é suficiente para comprovar a quitação do débito, ou infirmar a convicção do magistrado acerca da exigibilidade do título extrajudicial.
Outrossim, a matéria foi suscitada novamente naqueles autos em sede de exceção de pré-executividade, ainda pendente de apreciação, onde será (re)analisada, com base na nova documentação apresentada.
Quanto à ausência de comprovação dos vínculos trabalhistas, o embargado apresentou com a inicial da execução a relação de centenas de pessoas demitidas, anteriormente contratadas para prestar serviço no convênio, em sua maioria, no período de agosto/2002 ao final de 2004, além de outros até março, abril ou maio de 2005, nas mais diversas funções (agentes comunitários; auxiliar administrativo, auxiliar de enfermagem, Médico, recepcionista, digitadora, auxiliar de serviços gerais, técnico de enfermagem, condutor, enfermeiro, motorista, odontólogo, auxiliar de regulação, nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, agente de endemia, analista de sistemas, motorista, garçom, servente, jardineiro, pedreiro, auxiliar de pedreiro, operador de rádio, biomédica, motociclista, bióloga, psicóloga, pedagoga, auxiliar de dentista, monitora, maqueiro, assistente social, lavadeira, vigia, veterinário ).
Assim, apesar do julgamento extemporâneo da presente defesa, não se verifica qualquer impeditivo ao andamento dos autos principais, tendo em vista que a matéria aqui ventilada não ilide a pretensão executória, já tendo inclusive sido apreciada na exceção de pré-executividade naqueles autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido nos presentes embargos.
Sem custas tendo em vista a gratuidade concedida à embargada na respectiva execução.
Condeno o embargante no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Traslade-se cópia desta aos autos principais (nº 0000653-27.2009.8.05.0113), mediante certidão, prosseguindo-se na execução conforme estado onde se encontra o feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Atribuo a presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
11/09/2022 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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11/09/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
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06/08/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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11/06/2022 03:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 03:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/06/2020 00:00
Expedição de documento
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19/09/2018 00:00
Publicação
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17/09/2018 00:00
Recebimento
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17/09/2018 00:00
Documento
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17/09/2018 00:00
Documento
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17/09/2018 00:00
Documento
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05/02/2013 00:00
Publicação
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18/11/2011 11:24
Conclusão
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17/11/2011 15:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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