TJBA - 0006041-89.2007.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 23:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503314470
-
29/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502921322
-
29/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício rpv
-
03/10/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício rpv
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0006041-89.2007.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Edna De Brito Santana Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Maria Clara Cruz Sampaio (OAB:BA46092) Requerido: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0006041-89.2007.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: EDNA DE BRITO SANTANA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id 307752297).
Planilha do débito (id 394103628).
Devidamente intimado a impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado (decisão id. 405450586 e certidão id. 422076067). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto na legislação processual para o exercício do contraditório, a parte executada silenciou, operando-se a preclusão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se for o caso, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber.
Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, eventuais deduções.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC.
Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Após a expedição da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito.
No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários.
Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias.
Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação.
Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
26/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:02
Expedição de decisão.
-
26/09/2024 01:56
Decorrido prazo de EDNA DE BRITO SANTANA em 20/08/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 23/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:59
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
12/08/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:38
Expedição de decisão.
-
24/07/2024 20:22
Deferido o pedido de EDNA DE BRITO SANTANA - CPF: *86.***.*15-87 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 11:07
Expedição de despacho.
-
24/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 24/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:40
Expedição de despacho.
-
17/08/2023 23:45
Decorrido prazo de EDNA DE BRITO SANTANA em 26/05/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 26/05/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:21
Expedição de despacho.
-
17/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 14/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
15/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/06/2023 14:19
Expedição de despacho.
-
15/06/2023 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2023 15:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
14/06/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 08:34
Decorrido prazo de EDNA DE BRITO SANTANA em 02/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:40
Mandado devolvido Cancelado
-
30/05/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
22/05/2023 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
22/05/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 08:40
Mandado devolvido Cancelado
-
22/05/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 13:49
Expedição de decisão.
-
25/04/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 13:49
Declarada incompetência
-
12/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:01
Remetido ao PJE
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/02/2021 00:00
Publicação
-
25/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Mero expediente
-
04/08/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
04/08/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
24/03/2017 00:00
Petição
-
24/03/2017 00:00
Petição
-
22/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2016 00:00
Documento
-
11/12/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
25/11/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/10/2014 00:00
Publicação
-
09/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2014 00:00
Com efeito suspensivo
-
03/10/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2014 00:00
Petição
-
03/09/2014 00:00
Publicação
-
29/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2014 00:00
Procedência
-
20/08/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2013 00:00
Publicação
-
07/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/04/2013 00:00
Petição
-
29/04/2013 00:00
Documento
-
29/04/2013 00:00
Documento
-
29/04/2013 00:00
Documento
-
29/04/2013 00:00
Documento
-
29/04/2013 00:00
Petição
-
29/04/2013 00:00
Documento
-
29/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
20/11/2012 00:00
Remessa
-
14/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
31/10/2012 00:00
Conclusão
-
20/08/2012 00:00
Mandado
-
08/08/2012 00:00
Remessa
-
06/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2012 00:00
Recebimento
-
03/08/2012 00:00
Remessa
-
03/08/2012 00:00
Mero expediente
-
03/10/2011 00:00
Mero expediente
-
07/07/2010 00:00
Provisório
-
05/10/2007 00:00
Publicado pelo dpj
-
04/10/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
02/10/2007 00:00
Despacho do juiz
-
25/09/2007 00:00
Processo autuado
-
24/09/2007 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000595-63.2021.8.05.0242
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Demilson Lima da Silva
Advogado: Luisa Moura Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2021 13:58
Processo nº 0501946-14.2016.8.05.0150
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Victor do Monte Moreira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2016 09:52
Processo nº 8003306-69.2023.8.05.0113
Cantagallo Produtos Alimenticios LTDA
C J a da Silva Comercio Varejista de Pro...
Advogado: Guilherme Prado Bohac de Haro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2023 15:50
Processo nº 8000014-19.2022.8.05.0111
Eva Prates de Jesus Ferreira
Fabio Prates de Jesus
Advogado: Marcia Gomes da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 14:34
Processo nº 8005096-63.2024.8.05.0110
Sergio Nunes Dourado
Dacunha S A
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 17:17