TJBA - 8002669-28.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:34
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:31
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 17:31
Expedição de Edital.
-
30/04/2025 17:28
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 09:08
Expedição de Ato coator.
-
23/10/2024 10:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002669-28.2020.8.05.0274 Curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Viviane Rocha Araujo Advogado: Narrima Dos Santos Porto (OAB:BA54391) Advogado: Rayana Karina Rocha Andrade (OAB:BA51169) Requerido: Joelma Gomes Da Rocha Araujo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CURATELA n. 8002669-28.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: VIVIANE ROCHA ARAUJO Advogado(s): NARRIMA DOS SANTOS PORTO (OAB:BA54391), RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE (OAB:BA51169) REQUERIDO: JOELMA GOMES DA ROCHA ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
VIVIANE ROCHA ARAÚJO, nos autos qualificada e devidamente assistida por advogadas particulares, propôs a presente Ação de Curatela c/c Tutela de Urgência em face de JOELMA GOMES DA ROCHA ARAÚJO, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é filha da interditanda, sendo essa portadora de Esquizofrenia não especificada + Epilepsia (F20.9 G 40 – CID 10), necessitando de cuidado e proteção de familiares, encontrando-se sem condições de realizar a maioria dos atos da vida civil, carecendo de representante legal, reunindo a interditante todas as condições necessárias para assumir o múnus de curadora da curatelanda, requerendo a procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida, nomeando-se a própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial de ID 47083610-Págs. 1/5, vieram documentos.
Ouvido, o órgão Ministerial apresentou o opinativo de ID 50969132, pugnando pelo deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, para nomear a requerente curadora provisória da curatelanda, além de requerer diligências, devidamente cumpridas, cujo parecer foi acolhido, conforme decisum de ID 54242722, sendo designada audiência de entrevista; quando da realização da audiência, conforme assentada de ID's 70111057 e 71871235, foram colhidos os depoimento da interditanda e da interditante, por meio virtual, abrindo-se, naquela oportunidade, prazo para apresentação de impugnação ao pleito vestibular.
A Curadoria Especial foi chamada a oficiar no feito, que postulou a realização de estudo social e de exame pericial, com respostas aos devidos questionamentos apresentados, além da intimação da requerente para juntar aos autos atestado de saúde física e mental de sua pessoa.
O Ministério Público ofertou parecer em ID 1466488259, aderindo aos quesitos apresentados pela Curadoria Especial, bem como reiterando o pleito de realização do estudo social do caso.
Foi realizada perícia médica, cujo relatório de ID 435775076 respondeu aos quesitos de praxe, atestando a deficiência mental de caráter irreversível da curatelanda, além de déficit cognitivo, comprometimento das relações sociais e alteração do juízo de realidade, necessitando aquela de terceiros para a realização de atividades da vida diária.
O Ministério Público se manifestou mais uma vez no ID 439005216, pela procedência da ação.
O Relatório Social acostado em ID 455231223 apontou que a interditanda necessita de ajuda e demonstra ser bem cuidada pela requerente e demais filhos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade da interditanda, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade da curatelanda para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção da curatelanda, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132).
No caso em testilha, o laudo pericial acostado bem concluiu que a requerida tem deficiência mental de caráter irreversível, além de déficit cognitivo, comprometimento das relações sociais e alteração do juízo de realidade, necessitando de terceiros para a realização de atividades da vida diária, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados e acompanhamento na defesa de seus direitos.
No mesmo sentido é a opinião da Representante do Ministério Público, em sua última manifestação.
Ademais, o vínculo afetivo entre a interditante e a curatelanda foi documentalmente comprovado, sendo aquela filha dessa, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda não detém capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOELMA GOMES DA ROCHA ARAÚJO, brasileira, divorciada, nascida em 28/08/1979, na cidade de Poções – BA, cujo assento foi lavrado sob nº 1119, à margem do Livro 807, fls. 304, do Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais da Comarca de Boa Nova – BA., portadora do CPF n.º *01.***.*00-09 e do RG n° 11.514.027-10, filha de Eduardo Gomes da Rocha e Anália Lima de Oliveira, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva sua filha VIVIANE ROCHA ARAÚJO, com poderes para em nome da curatelada requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibida, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome da interditada, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (d)publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Sem custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Vit. da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
04/10/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 17:35
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:06
Juntada de informação
-
02/05/2024 14:14
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 22:32
Juntada de Petição de Par 8002669_28.2020.8.05.0274
-
03/04/2024 16:47
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 20:53
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2023 13:02
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 22:07
Decorrido prazo de NARRIMA DOS SANTOS PORTO em 07/08/2023 23:59.
-
21/10/2023 22:07
Decorrido prazo de RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 07:41
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 09:11
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2022 14:36
Decorrido prazo de RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 23:20
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
14/09/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 14:23
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 17:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/10/2021 14:00
Expedição de intimação.
-
01/08/2021 09:23
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
01/08/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
28/07/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2021 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2021 11:10
Expedição de intimação.
-
14/07/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 11:05
Expedição de citação.
-
05/07/2021 09:40
Expedição de citação.
-
05/07/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 22:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:23
Publicado Intimação em 03/04/2020.
-
31/03/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
02/09/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 14:38
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
02/09/2020 14:32
Audiência entrevista realizada para 02/09/2020 14:30.
-
19/08/2020 19:26
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
19/08/2020 19:21
Audiência entrevista redesignada para 02/09/2020 14:30.
-
19/08/2020 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2020 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2020 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2020 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 14:12
Publicado Intimação em 23/06/2020.
-
22/06/2020 20:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/06/2020 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2020 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2020 08:05
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
22/06/2020 08:00
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
22/06/2020 07:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
22/06/2020 07:45
Audiência entrevista designada para 19/08/2020 14:00.
-
22/06/2020 07:44
Expedição de intimação via Sistema.
-
22/06/2020 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2020 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2020 13:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
02/04/2020 08:44
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/04/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 07:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503702-02.2018.8.05.0146
Municipio de Juazeiro
Jose Stenio Girao Oliveira
Advogado: Elaine Agnacilda de Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2018 08:04
Processo nº 8130525-18.2020.8.05.0001
Tadeu Rodrigues Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Daniela Muniz Goncalves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2024 15:33
Processo nº 8130525-18.2020.8.05.0001
Tadeu Rodrigues Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2020 15:43
Processo nº 8000793-56.2024.8.05.0158
Jose Ivo Silva Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 09:45
Processo nº 8000198-79.2018.8.05.0057
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Amelia Ribeiro dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2018 12:06