TJBA - 8002441-57.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:22
Baixa Definitiva
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12/12/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8002441-57.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Jandira Florinda De Jesus Advogado: Thiago Santos Gois (OAB:BA49227) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002441-57.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JANDIRA FLORINDA DE JESUS Endereço: Rodovia BR 101, 99, zona rural, km 308, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTOS GOIS RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3477, Bloco B, 9 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, As partes antes identificadas firmaram acordo, colocando termo à presente lide, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme documentações de ID 418921711 e 422453959.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes, pondo fim ao processo, nos termos dos arts. 316 e 487, III, b, do novo CPC.
Como o presente acordo foi antes da prolação da sentença e, conforme dispõe o art. 90, §3º, CPC. as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
At. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Como medida de economia e celeridade processual, dou a esta decisão força de MANDADO e/ou OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência.
Valença-BA, 25 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
26/09/2024 10:38
Homologada a Transação Penal
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04/08/2024 03:10
Decorrido prazo de JANDIRA FLORINDA DE JESUS em 01/04/2024 23:59.
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03/08/2024 15:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
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13/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 09:35
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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09/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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06/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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