TJBA - 8000034-41.2015.8.05.0180
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:36
Baixa Definitiva
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18/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000034-41.2015.8.05.0180 Procedimento Sumário Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Jivaldo Oliveira Lopes Advogado: Ayala Macedo Carige (OAB:BA34930) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000034-41.2015.8.05.0180 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: JIVALDO OLIVEIRA LOPES Advogado(s): AYALA MACEDO CARIGE (OAB:BA34930) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Previdenciária na qual a parte Autora requer a concessão de benefício previdenciário, conforme os fatos e fundamentos apontados na inicial, inicialmente protocolada na justiça Federal, que declarou sua incompetência para processamento e julgamento do feito.
Neste juízo, a inicial foi recebida, porém não acolheu o pedido de tutela de urgência (Id. 22809804 – Pág. 1), determinando-se, por conseguinte, a citação do requerido para apresentar contestação/defesa.
Citado, o Requerido apresentou contestação alegando que a parte não possui condições para estabelecimento do direito pleiteado, requerendo a improcedência dos pedidos e, alternativamente, seja observado prazo prescricional quinquenal e parâmetros legais para condenação de eventuais débitos.
Após restar infrutíferas as tentativas de realização de audiência de conciliação, o autor postulou pelo julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre beneficiário previdenciário que a parte Autora afirma possuir direito.
Embora a parte Autora tenha acostado ao processo início de prova documental, não consta dos autos prova suficiente para sustentar uma condenação do Réu ao implemento do benefício previdenciário pretendido.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte Autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ainda que reconhecida a hipossuficiência da parte Autora em demanda previdenciária, tal fato não lhe afasta os ônus processuais de produção de provas.
A jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que há preclusão quando a parte não manifesta intenção de produzir provas quando instada judicialmente por despacho, conforme ementa abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) (grifos) Desse modo, entendo que a parte Autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Não obstante, conforme orientação do col.
Superior Tribunal de Justiça, nessas situações, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP - repetitivo).
Isto porque não se mostra adequado inviabilizar o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja ementa apresenta o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Assim, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito, possibilitando-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o direito vindicado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça que ora defiro.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
04/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:20
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:49
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:49
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 19:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 06:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 19:33
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:10
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/03/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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22/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 06:17
Decorrido prazo de AYALA MACEDO CARIGE em 17/02/2022 23:59.
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29/01/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 15:47
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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27/01/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 09:41
Expedição de intimação.
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25/01/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 14:48
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/03/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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28/10/2021 22:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2021 23:59.
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28/10/2021 04:05
Decorrido prazo de AYALA MACEDO CARIGE em 09/09/2021 23:59.
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16/09/2021 10:01
Audiência Conciliação convertida em diligência para 08/12/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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16/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
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04/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
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04/09/2021 08:36
Audiência Conciliação redesignada para 08/12/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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01/09/2021 11:42
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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01/09/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 11:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 09:21
Expedição de intimação.
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27/08/2021 09:21
Expedição de intimação.
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27/08/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 08:34
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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13/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 12:54
Conclusos para despacho
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19/08/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 00:33
Decorrido prazo de AYALA MACEDO CARIGE em 05/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 11:13
Audiência conciliação realizada para 09/07/2019 09:50.
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12/07/2019 02:46
Publicado Intimação em 12/07/2019.
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12/07/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 14:10
Expedição de intimação.
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10/07/2019 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 00:47
Decorrido prazo de AYALA MACEDO CARIGE em 09/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 14:19
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2019 20:29
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2019 10:40
Expedição de intimação.
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18/06/2019 10:40
Expedição de intimação.
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13/06/2019 12:13
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2019 09:40
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 09:50.
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10/04/2019 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2019 14:54
Conclusos para despacho
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08/04/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2019 18:52
Decorrido prazo de AYALA MACEDO CARIGE em 09/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 02:39
Publicado Intimação em 02/08/2018.
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06/08/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2017 15:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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20/11/2015 11:17
Conclusos para decisão
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20/11/2015 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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