TJBA - 8000026-69.2019.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ SENTENÇA 8000026-69.2019.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Autor: Anajara Maria Moura Da Silva Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Reu: Municipio De Itororo Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000026-69.2019.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: ANAJARA MARIA MOURA DA SILVA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REU: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) SENTENÇA ANAJARA MARIA MOURA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou perante este juízo a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ , pelas razões elencadas na inicial, afirma: - Que o MUNICÍPIO NÃO PAGOU salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016. - Que o MUNICÍPIO NÃO PAGOU 1/3 (um terço) de férias do ano de 2015. - Que percebeu valores inferiores ao piso nacional dos professores (Lei Federal 11.738/2008) nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril/2013, de janeiro e fevereiro/2014, de janeiro a abril/2015, de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro, fevereiro, janeiro a outubro/2018 e, possivelmente os seguintes.
Devidamente citado o réu ofereceu contestação.
O feito está apto a julgamento, umas vez que suficientemente instruído. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Apesar de entender não se tratar de matéria unicamente de direito, há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Apoiando esse posicionamento, jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios, citada a título de exemplo: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95).
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Da prescrição.
O prazo prescricional a se considerar é o quinquenal previsto no art. 1 do Decreto n. 20.910/32, posto que aplicado a uma relação estritamente administrativa.
Verifico, dessa forma, que que as parcelas devidas anteriormente a 22/01/2014 foram atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a parte autora deu ingresso na demanda em 22/01/2019 .
Assim, reconheço a prescrição parcial limitando-se o julgamento, somente a parcelas devidas após o dia 22 de janeiro de 2014.
A alegação de que houve interrupção por conta de processo ajuizado na justiça do trabalho não merece acolhimento, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do afirmado, ônus que lhe incumbia.
SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMO TERCEIRO No que concerne ao pagamento de salário e décimo terceiro, como é cediço, são devidos a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, residindo tais direitos na própria Carta Magna em seu art. 7° e incisos c/c o art. 39, §3°.
No que diz respeito ao pedido pagamento do salário e décimo terceiro de 2016, a ré não aduziu fato extintivo do direito do(a) autor(a), a saber, o pagamento, tampouco, trouxe aos autos documento comprobatório do adimplemento, sendo que é sua esta incumbência diante da disciplina processual sobre o ônus da prova. .
Assim, reputo que é devido o salário retido e não pago referente a dezembro de 2016 e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016.
TERÇO DE FÉRIAS No que diz respeito ao pedido pagamento de 1/3 de férias de 2015, a ré não aduziu fato extintivo do direito do(a) autor(a), a saber, o pagamento, tampouco, trouxe aos autos documento comprobatório do adimplemento, sendo que é sua esta incumbência diante da disciplina processual sobre o ônus da prova.
Portanto, deve o pedido do(a) autor(a) ser julgado procedente referente ao pagamento do 1/3 de férias de 2015.
DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO No mérito, quanto ao pano de fundo que envolve a moldura fática que norteia a presente razão, assiste razão à parte autora.
Com efeito, a Lei Federal 11.738/2008 se aplica a todos os entes federativos, a qual estabelece no seu "Art. 2º. ... § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, que esse piso salarial instituído por Lei Federal obriga a todos os entes federativos, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial para professores da educação básica em valor inferior ao piso salarial nacional.
Por isso, o piso salarial nacional haverá de ser garantido a todos os trabalhadores regulados por ele, vindo a constituir mandamento constitucional voltado à proteção da dignidade humana.
Nesse sentido, conforme já decidido selo STF, onde se deliberou sobre o piso salarial nacional para os professores da educação Básica, restou firmado que não há qualquer violação à regra de competência privativa do Poder Executivo Municipal para dispor sobre os vencimentos do seu respectivo funcionalismo, tampouco há ofensa ao pacto federativo: ADI 4167 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2o, §§ 10E 40, 30, CAPUT, II E III E 80, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3.3e 80 da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, •de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 30e 80da Lei 11.738/2008.
Não se trata, pois, de atribuir função legislativa ao judiciário como aduz o requerido, aduzindo violação da súmula 339 do STF, eis que simplesmente conferindo eficácia ao comando legal criado pela Lei 12.994/14.
Por consequência, o requerido deverá pagar as diferenças salariais refletidas no 130salário, férias e 1/3 constitucional, de acordo com o piso salarial nacional, contudo, tais diferença são devidas a contar da entrada em vigor da Lei 12.994/2014, não alcançando diferenças anteriores.
No tocante à atualização das diferenças em atraso, considerando a aplicação da Lei no 11.960/2009 para o cálculo dos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADI's nos 4.357 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, "por arrastamento", da expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança", consoante o disposto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional n.o 62/09), bem como o art. 10-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/09.
Assim, imprescindível a observância do que ficou deliberado na sessão datada de 25.03.2015, onde o Pleno do sobredito Pretório Excelso decidiu, em sede de questão de ordem, assentando a modulação dos efeitos daquela decisão, cuja eficácia prospectiva foi fixada nos seguintes termos: "2.1.
Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional no 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual: (I) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os (II)precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários." Desta maneira, resta claro que o piso salarial estabelecido na lei acima mencionada indica o menor valor percebido a título de remuneração por parte dos professores da educação básica, motivo pelo qual a pretensão contida na exordial é procedente em relação ao períodos de janeiro e fevereiro de 2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, conforme tabela apresentada pela parte ré.
Não existe demonstração efetiva de dívida posterior a setembro de 2018, uma vez que juntada certidão de pagamento pela parte ré, a parte autora não demonstrou o não recebimento de parcelas subsequentes ao mês referido.
Saliente-se que qualquer adicional não integra a verba do referido piso salarial.
DO DANO MORAL É certo que dessa ilicitude, originam-se danos morais posto que os atrasos no pagamento, implicaram, na diminuição de sua renda, o que é suficiente para ocasionar sérias consequências à sua finança familiar.
Veja que, a remuneração auferida pelo servidor público possui caráter eminentemente alimentar, imprescindível para a garantia de sua sobrevivência com dignidade.
A ausência de recebimento de verba salarial configura-se dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, tornando-se desnecessário, perquirir qualquer outro elemento para sua aferição e aquilatação, posto que fere direito fundamental da pessoa humana.
Desnecessário, inclusive perquirir acerca de intensidade e repercussão do dano, condição social da ofendida, grau de culpa e condições financeiras do ofensor.
Assim, está presente, também, inequivocamente, o nexo causal entre a inação danosa da promovida, a saber, a falta de pagamento e e o dano experimentado em direito fundamental.
Presentes estão, portanto, os elementos da responsabilidade civil objetiva e, por definição, há o dever de indenizá-la ou, se tratando de dano moral, de compensá-la.
Desta forma, fixo o valor do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2015.
Condeno , ainda, a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante no período janeiro e fevereiro de 2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, conforme tabela apresentada pela parte ré, bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes, conforme tabela apresentada pela parte ré.
Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral.
Os danos materiais e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção.
Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em vista da sucumbência mínima, Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itororó-BA, data e horário de inclusão no PJE .
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
02/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/10/2024 10:21
Expedição de sentença.
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15/08/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ANAJARA MARIA MOURA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:20
Decorrido prazo de ANAJARA MARIA MOURA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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16/01/2024 17:45
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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16/01/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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08/12/2023 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2023 20:57
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 16:01
Expedição de sentença.
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06/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 08:21
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 10:53
Expedição de intimação.
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17/10/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 08:56
Expedição de intimação.
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05/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:22
Expedição de intimação.
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07/11/2022 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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05/01/2021 00:40
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 28/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 12:38
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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29/04/2020 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 13/03/2020 23:59:59.
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07/04/2020 11:29
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 15:54
Expedição de citação via Central de Mandados.
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12/03/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2020 00:02
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 31/01/2020 23:59:59.
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21/02/2020 07:07
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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27/01/2020 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2020 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2020 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 08:46
Expedição de citação via Central de Mandados.
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22/01/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 08:42
Expedição de Mandado via Sistema.
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29/01/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 13:54
Conclusos para despacho
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22/01/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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