TJBA - 8003310-93.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 20:16
Decorrido prazo de JOAO OTAVIANO DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
-
13/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
13/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 8003310-93.2020.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Exequente: Municipio De Barreiras Advogado: Bruno Alves De Almeida (OAB:BA33866) Executado: Joao Otaviano De Sousa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003310-93.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): BRUNO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA33866) EXECUTADO: JOAO OTAVIANO DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS em face de EXECUTADO: JOAO OTAVIANO DE SOUSA.
Em razão do lapso, a parte Autora foi intimada pessoalmente através do sistema PJe para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, contudo não cumpriu com o quanto determinado no despacho.
Impõe-se destacar que a intimação realizada via portal de intimação (Sistema PJe), nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo prescindível expedição de mandado.
Embora intimada, conforme dito, a Fazenda Pública não cumpriu com o quanto determinado no despacho retro, constando do despacho de forma expressa que a consequência jurídica da inércia seria a extinção do processo.
Os processos judiciais, em especial as execuções fiscais, não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Credora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual, sem prejuízo de novo ajuizamento, observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. É prescindível a intimação do Devedor não citado ou revel.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Barreiras - BA, Barreiras - BA, 16 de setembro de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
02/10/2024 11:09
Expedição de sentença.
-
16/09/2024 15:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:24
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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14/06/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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08/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 18:10
Conclusos para despacho
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12/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 20/06/2023 23:59.
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18/05/2023 08:45
Expedição de ato ordinatório.
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18/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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20/07/2022 15:17
Expedição de citação.
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07/05/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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